Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1001904-89.2023.8.11.0021
VISTOS. GLAUCIA MOREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 121733467). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 124596459, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 126357337. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 131661242). Em 06.11.2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que ficou constatada a ausência das partes, ao passo que foi declarada preclusa as alegações finais (Id. 133724628). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. Assim está regulado na Lei de Benefícios (Lei nº Lei n. 8.213/91), in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (...)” Nesse passo, tem-se que faz jus ao benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – Comprovar o parto; II – comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Relativamente ao requisito de comprovação do parto, a cópia da certidão de nascimento da criança a comprova, conforme juntadas em Id. 73090159 em 16.04.2018. Quanto à qualidade de segurada especial e ao período de carência, é sabido que a comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural. No caso dos autos, a prova material não comprova que a autora exerceu atividade rural no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua, eis que o único documentos juntados ao feito para comprovação da atividade rural foi a carteira de trabalho, documento que por si só não demonstra início razoável de prova material de atividade rural imediatamente anterior à data do parto. Ressalte-se que a autora não juntou aos autos qualquer outro documento em nome próprio a servir como início razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por GLAUCIA MOREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito