Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS Processo n. 1000601-64.2023.8.11.0110
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial que se encontra desde dezembro de 2023 sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou rendas passíveis de apropriação. Ademais, a parte requer diligências que já foram deferidas recentemente, a alguns meses, sem que tenham sido encontrados quaisquer valores e bens passíveis de satisfazer o crédito. Com efeito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, impõe-se a suspensão do processo. Esse também é o entendimento do jurisprudência pátria: E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 580/590 CNGC – ERROR IN PROCEDENDO - - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA ANULADA. A ausência da localização de bens do devedor para satisfação do débito não enseja a extinção do feito, mas sim a suspensão, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Configura-se error in procedendo a extinção do cumprimento de sentença com base em normativa da CNGC inaplicável à espécie. Sentença anulada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003561-63.2007.8.11.0015, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). Desse modo, percebe-se que o processo deve ser suspenso até que o credor logre êxito na busca de bens passíveis de penhora, ou traga ao feito elementos ou diligências que efetivamente logrem êxito no encontro de valores ou bens passíveis de exercício pela jurisdição. In casu, a análise dos autos permite verificar que o credor não se manteve inerte quanto à tentativa de localização dos bens passíveis de penhora. Quanto ao prazo, tem-se que o CPC estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim sendo, permanecerão os autos suspensos, assim como a prescrição, retornando, contudo, a correr a mesma após 01 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis a qualquer tempo. Outrossim, após o lapso temporal acima, não havendo qualquer pedido ou localização de novos bens penhoráveis e independentemente de nova conclusão, arquive-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto