Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEFP 1003081-88.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Tutela de Urgência] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação judicial com pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON AMORIM AIRES em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a inicial que, a requerente é servidor público estadual, no cargo de policial penal, lotado em Água Boa/MT, que solicitou a remoção para a unidade prisional de Barra do Garças/MT, alegando motivo de doença, pois sofre de dependência química, onde realiza tratamento de forma mensal. O Diretor da penitenciaria de Água Boa manifestou discordância com o pedido de remoção do autor, bem como, posteriormente, o Superintendente Regional Leste do Sistema Penitenciário negou o requerimento do autor. Por não vislumbrar outra maneira de solucionar o litígio, o requerente busca pela tutela jurisdicional para que seja determinada a sua remoção para a penitenciária de Barra do Garças/MT. Em sede de contestação o requerido alega que, o trabalho exercido pelo requerente é realizado em turnos, sendo perfeitamente possível adequá-los a necessidade do autor. Informou ainda que, a alegação de que o requerente necessita de acompanhamento sociofamiliar não se corrobora, visto que, conforme informações obtidas junto ao Sindicato da categoria, o autor não possui familiares em Barra do Garças, mas sim em São Félix do Araguaia. Contestou ainda que, o requerente não apresentou junto ao requerimento e ao processo laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração SAD, exigido pela LC 04/1990 (art. 51, §1º). Dessa forma, requerem a improcedência da inicial. Passo a análise do mérito. Cinge-se a questão acerca do direito à remoção de servidor público estadual para tratamento de saúde. Sabe-se que a atuação da Administração Pública deve obedecer estritamente à legalidade. Seus atos estão condicionados à existência de lei, operando-se a máxima: na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Diante da situação, a Lei Complementar nº 04/90, dispõe sobre a ordem de classificação do certame e em conformidade com o interesse público. A remoção do policial penal somente dar-se-á por necessidade do serviço ou a pedido, desde que atenda a conveniência do serviço policial. Tem-se ainda que, a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para o deferimento do pedido, uma vez que, a LC 04/90, prevê que, em caso de solicitação de remoção por motivos de doença, o solicitando deverá apresentar laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas, disposto no art. 51 da referida legislação. Portanto, o policial penal (tratado em sentido amplo) somente será removido a pedido se atender a conveniência do serviço policial. Essa decisão é ato discricionário da Administração, constituindo mérito administrativo. A fim de complementar essa regra, a Lei nº 8.275/2004, que estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, dispõe, no artigo 10, que o servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga. Vejamos: “Art.10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.” Mais uma vez é determinada à obediência ao interesse da Administração para a remoção a pedido do servidor. A decisão de remoção compõe o mérito da Administração e diz respeito tão somente à existência de conveniência. Inexiste qualquer dispositivo legal a que o demandante está subordinado que determine, que imponha a remoção frente à situação em análise. Deve, sempre nos termos da lei, observar a conveniência, o interesse da Administração Pública. Ainda que o artigo 11, I, da Lei nº 8.275/2004 preveja a preferência da remoção, a pedido, do servidor doente para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta, esse artigo deve ser lido em conjunto com o artigo 10, observando-se o interesse da Administração e a existência de vaga. Vale ressaltar que, o tratamento é realizado de forma mensal, e da cidade de Água Boa à cidade de Barra do Garças são aproximadamente 206 km (duzentos e seis quilômetros). A proximidade da cidade em que o autor é está lotado e a realização do tratamento de forma mensal, preenchendo os requisitos do art. 11, da referida legislação, não havendo necessidade justificável de remoção. Dessa forma, o indeferimento do pedido foi devidamente motivado e obedeceu à legalidade. Inexiste qualquer vício, ilegalidade que provoque a anulação do ato administrativo. Portanto, a remoção do demandante deve observar o interesse da Administração. Tem-se que o indeferimento fora devidamente fundamento, mérito administrativo, e inexistente qualquer ilegalidade que acarrete a anulação do ato, a pretensão é improcedente. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.