Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1003901-49.2023.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: LEONARDO SILVA ROCHA
Intimação - DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n. 214853009) formulada por LEONARDO SILVA ROCHA em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Requer a parte excipiente o reconhecimento da iliquidez do título executivo; desbloqueio imediato do valor penhorado por se tratar de valor ínfimo, impossibilidade de constrição sobre o veículo, eis que alienado fiduciariamente, e, ainda, o reconhecimento do excesso da execução. 3. Intimado, o excepto apresentou manifestação ao ID n. 217383543 rebatendo os argumentos elencados, e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. 5.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n. 214853009) formulada por LEONARDO SILVA ROCHA em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 6. A parte embargante suscitou preliminarmente iliquidez do título executivo, a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo sob o fundamento de que o contrato previa o pagamento em "12 (doze) parcelas mensais, quando na verdade, o pagamento é em 48 (quarenta e oito) parcelas, o que compromete a higidez da execução. 7. Contudo, esta arguição preliminar não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A Cédula de Crédito Bancário, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei n. 10.931/2004 que, esta, por sua própria natureza constitui título executivo extrajudicial representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 8. Embora o argumento elencados pelo executado, tem-se, no caso, que o documento encartado ao ID n 130937891(Cédula de Crédito Bancário) possui todos os requisitos de exigibilidade, não havendo que se falar em iliquidez e/ou qualquer vício. 9. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos ao ID n. 206525856, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do valor frente ao total da dívida. A título ilustrativo, colho os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICO DOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/05. ART. 835 DO CPC. ORDEM DA PENHORA. POSSÍVEL DESRESPEITO. EXPRESSA MENÇÃO À TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO VALOR EM DINHEIRO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTA A IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A IMPENHORABILIDADE A OUTROS INVESTIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSIDERADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM SUPOSTAMENTE FORA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. TESE AUTÔNOMA, E NÃO CONTRADITADA. SÚMULA 283/STF. ART. 836 DO CPC. VALOR DIMINUTO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO PARÂMETRO PRETENDIDO. DESPROPORÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESES. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AVALISTA DA SOCIEDADE. NÃO SUSPENSÃO. (...) 4. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). (...) (AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifo nosso. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EFEITOS EX-NUNC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO NCPC. IMPERTINÊNCIA DELES PARA ACOLHIMENTO DE TESE TRAZIDA PELA RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIDADE PRÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 836 DO NCPC. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 278, 484, 783 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) – grifo nosso. 10. Dessa forma, não restando demonstrado que o valor penhorado constitui reserva financeira imprescindível à subsistência do executado e também inexistindo demonstração de que a quantia seja proveniente exclusivamente de conta poupança e/ou que seu bloqueio comprometa a dignidade da parte executada, não há que se falar em desbloqueio. 11. Inobstante, quanto à alegação de excesso de execução registre-se que em se tratando de Exceção de Pré-Executividade, esta só pode ser admitida quando for possível a análise prima facie pelo juiz de alguma irregularidade constante no feito executivo. 12. Assim, se este mostrar-se visivelmente nulo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução ou quando os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação não se mostrarem presentes de forma evidente. 13. Entretanto, tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, advindo dos próprios elementos dos autos. 14. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução/impugnação. 15. Dessa forma, o que se deve ter em mira é que a exceção de pré-executividade visa a evitar o início ou a mantença de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor, o que não resta demonstrado no caso dos autos. 16. No caso concreto, a alegação da executada, ora recorrente, consiste em excesso de execução. Contudo, tal matéria deve ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não fez a parte executada. 17. Inclusive, sobre a temática, os Tribunais já se posicionaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PARA QUE SEM SEGURANÇA DO JUÍZO O EXECUTADO POSSA ARGÜIR POR SIMPLES PETIÇÃO NULIDADES QUE DEVAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E APRECIADAS SEM REQUISITAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5019372-05.2021.8.21.7000,, Desembargador JOAO MORENO POMAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOMENTE PODERÃO SER ALEGADAS QUESTÕES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FLAGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS, NESTE MEIO DE DEFESA, ESPECIOSO QUE É, NÃO SE ABRE OPORTUNIDADE PARA DISCUSSÕES RESPEITANTES AO PRÓPRIO MÉRITO, OU, AINDA, PARA A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO QUE AS MATÉRIAS ARGUÍVEIS DEVEM SE LIMITAR A ASPECTOS FORMAIS DO TÍTULO, BEM COMO ESTAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO AVENTADA PELA EXCIPIENTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, E NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5005285-78.2020.8.21.7000, Desembargador GIOVANNI CONTI, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2020). – grifo nosso. 18. Feitas tais considerações é caso de rejeição da presente exceção de pré-executividade. 19. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. 20. P.R.I.Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 14 de abril de 2026. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito