Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1057567-20.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ANA PAULA BELINELLO DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando o reconhecimento da validade da intimação da parte executada, sob o argumento de que esta teria descumprido o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o credor que a mudança de domicílio sem comunicação prévia autorizaria o prosseguimento do feito com a aplicação da presunção de ciência. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a premissa fática que sustenta o pedido da parte exequente não encontra amparo nos registros de retorno das diligências de intimação. Para o reconhecimento da validade da intimação é imprescindível que reste demonstrado que a parte, validamente cientificada da existência da demanda, tenha deixado o endereço sem informar o juízo. No caso em tela, as tentativas de intimação enviadas ao endereço anteriormente frutífero (ID. 120550677), retornaram com as ocorrências de "desconhecido" (ID. 133968463) e "formato inválido" (ID 193693693). Tais motivos de devolução impedem o acolhimento da pretensão do exequente, pois no presente caso não configurada a hipótese de alteração de endereço sem comunicação, sendo a aplicação da presunção de validade da intimação prematura e temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito com base na presunção de intimação da parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, ou requeira o que entender de direito para viabilizar a localização da mesma, sob pena de extinção do feito. Às providências. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito