Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANDREI ANIBAL ZIEGEMANN -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. I - Relatório 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0002949-27.2017.8.11.0096 -
Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, proposto por Andrei Anibal Ziegemann em face de Fiagril Ltda., ambos qualificados. A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas do processo. Por meio da decisão de id. 73631394 – pág. 60, foi determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas e despesas processuais. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Analisando detidamente o feito, verifica-se que foi oportunizada o recolhimento das custas e a comprovação da hipossuficiência no id. 73631394 – pág. 60 e a parte requerente deixou de cumprir as determinações judiciais indispensáveis para a regularidade processual, já cientificada das consequências de sua inércia. Nessa senda, o artigo 321 do Código de Processo Civil menciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em tela, a parte deixou de atender o comando judicial, o que inviabiliza o seguimento do feito. Até mesmo porque o preparo da causa é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para o recebimento da inicial. A consequência da falta da regularização solicitada é o indeferimento da inicial, conforme o comando do artigo 330, inciso IV, do CPC, não havendo outra providência a ser tomada senão a extinção do feito. No mais, cumpre dizer que nada impede que a parte, demande em outro momento sobre o mesmo fato e direito, considerando que a extinção neste ato é sem resolução de mérito. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos e fundamentos expendidos. Sem condenação em custas e despesas judiciais, ante o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, junte-se cópia da presente sentença da execução que motivou os presentes embargos. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 16 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito