Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036847-36.2016.8.11.0041..
REU: COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE
AUTOR(A): MARIA APARECIDA AMORIM LOPES, JUVANETE SIQUEIRA DE AMORIN LIMA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Juvanete Siqueira de Amorim Lima e Maria Aparecida Amorim em face de Cooperativa Mista Sapezalense – COOMISA. Narram as autoras que, em 17 de março de 2015, seus genitores faleceram em acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-163, km 483, quando o caminhão de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto Flávio José Barbosa, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o ônibus em que viajavam, originando incêndio que os carbonizou ainda com vida. Sustentam que os laudos oficiais da PRF e da POLITEC/DELETRAN apontaram a culpa exclusiva do motorista da ré, e que esta jamais prestou qualquer assistência à família. Fundamentam o pedido na responsabilidade subjetiva do empregador, na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e na equiparação consumerista (arts. 186, 927 e 932 do CC e arts. 14, 17 e 29 do CDC). Requerem indenização por danos materiais de R$ 7.923,26, por danos morais de R$ 2.000.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça, esta deferida pela decisão inicial. Citada, a COOMISA apresentou contestação, arguindo preliminarmente conexão com outras ações e requerendo a denunciação da lide à empresa Verde Transportes Ltda. e à seguradora Bradesco Auto RE. No mérito, atribuiu a culpa ao motorista do ônibus da Verde Transportes, impugnou os valores pleiteados e pugnou pela improcedência total, requerendo subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente e a dedução do seguro DPVAT (Id. 58129149 - Págs. 207/260). As autoras apresentaram impugnação à contestação, refutando todas as preliminares. No mérito, impugnaram as declarações extrajudiciais dos Srs. Wesley Rosa Carvalho e Edson Vieira de Oliveira, demonstrando que ambos se encontravam a aproximadamente 871 metros do local da colisão. Refutaram também o laudo particular da ré, produzido meses após o sinistro e de forma unilateral. Reiteraram os pedidos da inicial e requereram a condenação da ré por litigância de má-fé (Id. 58129158 - Págs. 61/95) Por decisão de Id. 169526850, o juízo reconheceu sua própria competência, afastando preliminar de conexão. Consignou a inaplicabilidade do CDC ao caso, fixando o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Deferiu a denunciação da lide à Bradesco Auto RE e indeferiu o chamamento da Verde Transportes Ltda. Decisão mantida em sede do Agravo de Instrumento n. 1030117-03.2025.8.11.0000. Citada, a Bradesco Auto RE apresentou contestação na condição de denunciada, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa das autoras e irregularidade de comprovante de residência. No mérito, adotou a versão defensiva da COOMISA e informou os limites da apólice nº 010651, com coberturas de R$ 975.500,00 para danos materiais, R$ 887.128,10 para danos corporais e R$ 100.000,00 para danos morais. Pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente e dedução do DPVAT (Id. 173068720). As autoras apresentaram impugnação à contestação da denunciada, refutando todas as preliminares e reiterando a responsabilidade da COOMISA com base nas perícias oficiais, na teoria do risco da atividade e na equiparação consumerista. Concordaram com a dedução do DPVAT condicionada à comprovação do efetivo recebimento (Id. 215644379). Intimadas para especificar provas, as autoras informaram não pretender produzir provas além das já acostadas, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 223181310). A COOMISA requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder para apurar eventual recebimento de DPVAT pelas autoras; depoimento pessoal das requerentes; prova testemunhal; prova documental, com destaque para laudo retificado que indicaria velocidade do veículo da ré, e Laudo Pericial Judicial produzido nos autos n. 0029764 03.2015.8.11.0041 (Id. 225069353). É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares arguidas pela denunciada Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo prévio. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso em exame, a resistência da requerida ao pagamento de qualquer indenização — demonstrada pela própria contestação — evidencia inequivocamente a existência de lide e de pretensão resistida, presentes portanto o binômio necessidade-utilidade que integra o interesse processual, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Condicionar o acesso à justiça ao prévio exaurimento da via administrativa, fora das hipóteses legalmente previstas, constitui óbice incompatível com o ordenamento constitucional vigente. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A denunciada sustentou que as autoras seriam partes ilegítimas para pleitear a integralidade da indenização, sob o argumento de que existiriam outros herdeiros não integrantes do polo ativo. Contudo, pela teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa é aferida in abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem incursão no mérito da causa. As requerentes afirmaram ser filhas das vítimas fatais e postulam em nome próprio a reparação de danos morais e materiais que pessoalmente suportaram, o que, em tese, é suficiente para reconhecer sua legitimidade ad causam, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. A eventual existência de outros herdeiros não retira das autoras o direito de postular sua própria pretensão indenizatória, tampouco impõe litisconsórcio ativo necessário, cuja exigência não encontra amparo legal no caso de responsabilidade civil por dano moral de natureza personalíssima, cujo titular pode exercê-la individualmente. Rejeita-se, por fim, a preliminar referente ao comprovante de residência. A denunciada sustentou que o documento juntado estaria em nome de terceiro alheio à lide, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A arguição não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, exige que a petição inicial contenha a qualificação das partes com a indicação de seus nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, não impondo a juntada de comprovante documental do endereço como condição de validade do processo.
Trata-se de requisito formal não essencial cuja ausência ou irregularidade, quando muito, enseja a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC, sendo absolutamente vedada a extinção do feito sem que se oportunize a regularização. A preliminar, portanto, além de desprovida de fundamento legal específico, revela-se manifestamente formalista e incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas que orienta o processo civil brasileiro. Da delimitação dos pontos controvertidos À vista dos elementos contidos nos autos, fixam-se como pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 17 de março de 2015, na Rodovia BR-163, km 483, especialmente no tocante à identificação do veículo que invadiu a contramão de direção, e a eventual culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa do condutor do caminhão de propriedade da COOMISA; b) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelas autoras, notadamente as despesas com sepultamento; c) a existência e o valor adequado à indenização por danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto; d) os limites de responsabilidade da denunciada Bradesco Auto RE, nos termos da apólice nº 010651, e sua extensão perante as vítimas; e) o eventual recebimento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT pelas autoras, para fins de dedução nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença. Do saneamento e da instrução probatória Passo a deliberar sobre a produção de provas requerida pelas partes. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente nos documentos já regularmente acostados aos autos pelas partes, os quais serão valorados por ocasião da prolação da sentença, com especial atenção ao Laudo Pericial nº 2.7.2015.3098-01, elaborado pelo Perito Oficial Criminal André Grzybowski Albano Silva, no âmbito da POLITEC – Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito de Cuiabá; ao Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Ocorrência nº 83374198); ao laudo pericial particular juntado pela requerida COOMISA; e demais documentos probatórios constantes dos autos; b) Prova documental suplementar, mediante eventual juntada de documentos que as partes demonstrem não ter tido acesso anteriormente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que justificada a sua apresentação extemporânea; c) Prova pericial emprestada, consistente no laudo pericial técnico judicial produzido nos autos do processo nº 0029764-03.2015.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito objeto da presente demanda. A admissão da prova emprestada encontra amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro a produção de prova oral e, por consequência, a designação de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia central instaurada nos autos cinge-se à dinâmica do acidente ocorrido em 17 de março de 2015, matéria de natureza essencialmente técnica, cuja elucidação depende da análise do acervo pericial já constituído, composto pelo Laudo Pericial nº 2.7.2015.3098-01 da POLITEC/DELETRAN, pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 83374198 da Polícia Rodoviária Federal, pelo laudo pericial particular apresentado pela requerida e pela prova pericial emprestada dos autos nº 0029764-03.2015.8.11.0041, ora deferida. Esse conjunto probatório é suficiente ao convencimento judicial, tornando a prova testemunhal e o depoimento pessoal das autoras medidas desnecessárias ao deslinde da causa. Quanto à comprovação do dano moral, sua configuração deflui das próprias circunstâncias do caso concreto, já documentadas nos autos. Não há razão processual que justifique submeter as autoras ao sofrimento adicional de reviver, perante este Juízo, a tragédia que as vitimou — o falecimento simultâneo de seus genitores. DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA LÍDER Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Seguradora Líder — Administradora do Seguro DPVAT. A eventual dedução do valor recebido pelas autoras a título de seguro obrigatório é operação que se realiza sobre o quantum indenizatório judicialmente fixado, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, não constituindo, portanto, questão a ser dirimida neste momento. Caso sobrevenha condenação, a matéria será oportunamente apreciada na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, mediante comprovação nos autos. Quanto ao tema, a jurisprudência do TJMT é no sentido de que “A dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve observar o efetivo beneficiário da verba, sem necessidade de reforma da sentença, sendo matéria própria da fase de liquidação.” (N.U 0002313-30.2009.8.11.0003, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 20/06/2025) No mesmo trilhar: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DANO MORAL MANTIDO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT APENAS DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. [...] Seguro DPVAT deve ser deduzido dos danos materiais, nos termos da Súmula 246 do STJ, caso comprovado o recebimento em liquidação de sentença. [...] O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido apenas da indenização por danos materiais, não incidindo sobre os danos morais. [...]” (N.U 0002173-49.2016.8.11.0003, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 08/09/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITES PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. A eventual dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT deverá ser observada na fase de liquidação, conforme Súmula 246 do STJ. [...]” (N.U 0012852-79.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025)
Ante o exposto, determino: À Serventia da 8ª Vara Cível desta Comarca que providencie a extração e juntada, nos presentes autos, do Laudo Pericial constante dos autos nº 0029764-03.2015.8.11.0041, correspondente aos Ids. 229669723, 104645698 e 88679527 daqueles autos, a fim de que referida prova pericial emprestada integre o acervo probatório do presente feito. Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes — autoras, requerida COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE e denunciada BRADESCO AUTO RE – COMPANHIA DE SEGUROS — para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação sobre os laudos juntados, assegurado o contraditório. Decorrido o prazo e apresentadas ou não as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre a presente decisão de saneamento, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, do CPC). Cumpram-se as determinações. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito