Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022972-38.2012.8.11.0041..
AUTOR: MUHAMAD OMAR DAHBOUR, EDITE SOARES VIRGINIA DAHBOUR
REU: ANA MARIA PEREIRA LEITE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0022972-38.2012.8.11.0041. Processo: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. Parte
Requerente: MUHAMAD OMAR DAHBOUR e EDITE SOARES VIRGINIA. Parte
Requerida: ANA MARIA PEREIRA LEITE. Data e horário: quarta-feira, 11 de junho de 2025, 16h00min. PRESENTES Juiz: Dr. Alexandre Elias Filho. Representante da parte
requerente: Muhamad Omar Dahbour e Edite Soares Virginia Dahbour. Defensor Público: Marco Aurélio Saquetti. Parte
requerida: Ana Maria Pereira Leite. Advogada da parte
requerida: Rozana Alves Athaide Gamarra da Silva. Estudantes: João Emmanuel Vieira de Araujo e Michelly Gabriela de Souza Alcantara. OCORRÊNCIA Aberta a audiência, foi confirmada a presença dos acima mencionados, bem como foi constatada a existência de conexão destes autos com os autos de nº 0002196-41.2017.8.11.0041, razão pela qual, a audiência será realizada em conjunto para ambos os processos. Inicialmente, foi indagado pelo magistrado acerca da possibilidade de realização de acordo entre as partes, o que resultou frutífero, nos seguintes termos: a) a requerida reconhece a posse dos autores na área de 196,60 m² do imóvel denominado lote 10, quadra 12, matrícula 29035 do Cartório do Segundo Registro de Imóveis desta Capital, no prazo de 30 dias, que se encontra matriculado na prefeitura municipal através da inscrição 01.8.24.25.0162.002 e 01.8.24.025.0162.001; b) os autores pagarão à requerida a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 no dia 10/07/2025, através do deposito na conta corrente da ré no Banco do Brasil S.A., agência 1216-5, conta corrente 4.368-0, sendo que o restante será pago em 15 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 cada uma, no dia 10 de cada mês subsequente, como ressarcimento dos pagamentos de IPTU dos anos anteriores suportados pela ré, sob pena multa de 2% sobre o valor acordado e o vencimento antecipado do saldo devedor, no caso de inadimplemento; c) os autores se comprometem a fazer o novo cadastro de inscrição do IPTU em seus nomes junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá, ficando extinta a inscrição em nome da requerida, referente à área ora usucapida; e d) as partes, em comum acordo, também concordam com a desistência da ação reivindicatória que tramita nesta vara sob nº 0002196-41.2017.8.11.0041, como também renunciam a todo e qualquer prazo recursal em ambas as ações. Sem custas e honorários. Pelo juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Homologo, por sentença e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, especialmente o reconhecimento da área usucapida em questão. De consequência, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, JULGO EXTINTO os feitos 0022972-38.2012.8.11.0041 e 0002196-41.2017.8.11.0041, que tramitam perante esta Oitava Vara Cível. Expeça-se mandado de usucapião da área ora usucapida para o registro e desmembramento da matrícula nº 29035, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem custas e sem honorários. Cumprida a determinação acima, arquivem-se ambos os autos com as baixas necessárias. Devendo ser trasladada a cópia desta sentença para os autos de nº 0002196-41.2017.8.11.0041”. Nada mais havendo a consignar, por mim, Marcele Castilho Dias (assessora jurídica), foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes e no Processo Judicial Eletrônico-PJE. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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