Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0006954-18.2010.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dano ao Erário, Ato Normativo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [RICARDO LUIZ HENRY - CPF: 284.781.771-91 (EMBARGANTE), EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: 969.167.291-04 (ADVOGADO), CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 15.378.979/0001-03 (EMBARGANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (EMBARGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 15.378.979/0001-03 (EMBARGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM ADVOGADOS DISTINTOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recursos de apelação para julgar improcedente ação de ressarcimento ao erário, reconhecendo a regularidade da contratação, a ausência de dolo ou culpa grave, a inexistência de dano ao erário e determinando a inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (ii) esclarecer se há obscuridade quanto à forma de distribuição da verba honorária entre réus vencedores com advogados distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão dos honorários ao determinar a inversão dos ônus da sucumbência, inexistindo omissão. 5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1059. 6. O provimento integral das apelações afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 7. A determinação de inversão da sucumbência não configura obscuridade, mas admite esclarecimento quanto à forma de distribuição da verba honorária. 8. Na hipótese de pluralidade de vencedores com advogados distintos, os honorários devem ser rateados entre os patronos, por analogia ao art. 87 do CPC e conforme jurisprudência do STJ. 9. O rateio evita a oneração excessiva da parte sucumbente e preserva o limite legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. 10. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado na sentença, sem majoração, devendo o montante ser dividido entre os réus vencedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, ainda que integralmente. 2. A inversão dos ônus da sucumbência afasta a alegação de omissão quanto aos honorários quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria. 3. Em caso de pluralidade de vencedores com advogados distintos, os honorários de sucumbência devem ser rateados entre os patronos, por analogia ao art. 87 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; 87; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 (recursos repetitivos); STJ, EDcl na AR nº 6.158/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Luiz Henry contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada em seu desfavor e de Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda. pelo Município de Cáceres. O acórdão embargado reconheceu a regularidade da contratação realizada mediante termo aditivo dentro dos limites legais, a ausência de dolo ou culpa grave por parte dos réus, a inexistência de dano efetivo ao erário e a efetiva prestação dos serviços contratados, determinando, ao final, a inversão dos ônus da sucumbência (id. 343306363). Nas razões recursais o embargante sustenta a existência de duas supostas falhas no julgado: (i) omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC; e (ii) obscuridade quanto à forma de distribuição da verba honorária entre os dois réus vencedores, que possuem advogados distintos. Quanto à primeira alegação, argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, que resultou na total reversão do julgado. Sustenta, neste contexto, que o Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de provimento do recurso com inversão da sucumbência, o tribunal deve realizar novo arbitramento da verba, requerendo elevação dos honorários para 15 ou 20%. Relativamente à segunda alegação, aponta que a determinação genérica de "inversão dos ônus da sucumbência" geraria obscuridade quanto ao rateio da verba honorária, uma vez que existem dois réus vencedores com procuradores distintos. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar os vícios alegados, majorando os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC e determinando que esta verba seja devida de forma individualizada aos patronos de cada um dos réus vencedores, ou, subsidiariamente, que o percentual global seja elevado para garantir a justa remuneração de ambas as bancas (id. 345695883). O Município de Cáceres apresentou contrarrazões refutando ambas as alegações. Sustenta que não há omissão, pois o acórdão se pronunciou claramente sobre os honorários ao determinar a inversão da sucumbência, e que a ausência de majoração reflete decisão implícita de manter o patamar da instância anterior. Quanto à suposta obscuridade, argumenta que a legislação processual já estabelece claramente como distribuir honorários entre litisconsortes, não havendo ambiguidade na decisão (id. 348931395). É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função não é permitir a rediscussão do mérito ou manifestar inconformismo com o resultado, mas apenas corrigir defeitos formais que comprometam a clareza ou completude da decisão. Analisando as alegações do embargante, verifico que merecem acolhimento parcial apenas para fins de esclarecimento, sem configuração de vícios que justifiquem efeitos infringentes. Com efeito, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Tal alegação não procede. Não há omissão no acórdão embargado, que se pronunciou de forma clara e completa sobre a questão dos honorários advocatícios ao determinar a inversão dos ônus da sucumbência. A decisão deliberou inequivocamente sobre a matéria, estabelecendo que o Município de Cáceres, na condição de vencido, deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Ademais, a ausência de majoração dos honorários não constitui omissão, mas decorre da correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que assim estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Destaquei. No caso dos autos, tanto o recurso de apelação interposto pelo ora embargante como aquele apresentado pelo litisconsorte foram integralmente providos por esta Câmara, que reformou completamente a sentença para julgar improcedente a ação de ressarcimento ao erário. Ora, tratando-se de provimento total dos recursos, não se aplica a regra de majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, conforme orientação cristalina do Tema 1059 do STJ. Portanto, ao determinar a inversão dos ônus da sucumbência sem majoração dos honorários advocatícios, o acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento fixado em precedente vinculante, inexistindo a alegada omissão. Outrossim, o embargante aponta obscuridade na determinação de "inversão dos ônus da sucumbência", alegando incerteza sobre como distribuir a verba honorária entre dois réus vencedores com advogados distintos. Embora não configure propriamente o vício da obscuridade - pois o acórdão foi claro ao determinar a inversão da sucumbência -, reconheço a necessidade de prestar esclarecimentos para facilitar a execução do julgado, evitando dúvidas ou controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A questão da distribuição de honorários advocatícios quando há pluralidade de vencidos com procuradores distintos encontra-se pacificada na jurisprudência em razão da previsão do art. 87 do CPC, que assim estabelece: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado esse dispositivo, por analogia, também na hipótese de pluralidade de vencedores com advogados distintos, ao fundamento de que, nessa situação, os honorários de sucumbência igualmente devem ser rateados entre os respectivos patronos, sob pena de onerar excessivamente a parte sucumbente e, eventualmente, até ultrapassar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, veja-se o precedente da Segunda Seção do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados. 2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl na AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Grifei. Esse entendimento, vale dizer, encontra fundamento na necessidade de evitar que a existência de litisconsórcio passivo resulte em oneração excessiva da parte vencida, que seria obrigada a pagar honorários integrais para cada um dos vencedores, multiplicando indevidamente a verba sucumbencial. A solução jurisprudencial preserva o equilíbrio entre a justa remuneração dos advogados e a razoabilidade da condenação imposta ao vencido. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, esclareço que a inversão dos ônus da sucumbência determinada no acórdão embargado implica: a) a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado na sentença, sem majoração, em conformidade com o Tema 1059 do STJ; e b) o rateio deste percentual, incidente sobre o valor da causa (R$109.228,40), entre os dois réus vencedores (Ricardo Luiz Henry e Concremax Concreto Eng. e Saneamento Ltda.), por analogia ao art. 87 do CPC e à luz da jurisprudência do STJ. Por outro lado, a forma como cada réu dividirá os honorários com seus respectivos advogados constitui questão interna, a ser resolvida conforme as normas de direito civil e as regras de associação profissional.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Ricardo Luiz Henry apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2026