FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
NU PAGAMENTOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR TEIXEIRA BARROS
OAB/MT 31900·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
04/12/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 12:41
Definitivo
19/11/2024, 12:40
Trânsito em julgado
19/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:03
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Publicação
21/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001190-35.2023.8.11.0020.
Proferida sentença definitiva, a parte autora opôs embargos de declaração, asseverando que houve omissão no comando sentencial no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id 165865807). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsados os autos, verifico que a oposição dos embargos se deu aprazadamente, de sorte que deles conheço. Prevê o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Analisando a sentença vergastada, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que, no momento da prolação da sentença, houve pronunciamento quanto à condenação do requerente em custas e honorários advocatícios sem, contudo, elucidar que se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores digressões, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DRESCH BRANDÃO, sanando a omissão apontada, para o fim de fazer constar o seguinte: “Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, permanecerá suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. Registro que permanecem inalterados os demais comandos sentenciais. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001190-35.2023.8.11.0020.
Proferida sentença definitiva, a parte autora opôs embargos de declaração, asseverando que houve omissão no comando sentencial no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id 165865807). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsados os autos, verifico que a oposição dos embargos se deu aprazadamente, de sorte que deles conheço. Prevê o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Analisando a sentença vergastada, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que, no momento da prolação da sentença, houve pronunciamento quanto à condenação do requerente em custas e honorários advocatícios sem, contudo, elucidar que se tratava de parte beneficiária da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores digressões, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DRESCH BRANDÃO, sanando a omissão apontada, para o fim de fazer constar o seguinte: “Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, permanecerá suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. Registro que permanecem inalterados os demais comandos sentenciais. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 15:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:06
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 17:03
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 15:36
Publicação
21/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1001190-35.2023.8.11.0020 Valor da causa: R$ 85.987,26 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA DRESCH BRANDAO Endereço: Rua Florisvaldo Souza Porto, 1246, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, S/N, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II e III, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: R. CAPOTE VALENTE, 120, A 1 ao 8, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, T. CONC. - 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para impugnar os Embargos de Declaração, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 19 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 17:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 13:32
Publicação
13/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001190-35.2023.8.11.0020..
ADRIANA DRESCH BRANDÃO propôs ação de repactuação de dívida em face de BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S/A e FINANCEIRA ITAU CBD S/A, devidamente qualificados nos autos. A autora aduz que se encontra em situação de hiper vulnerabilidade financeira. Salientou que havendo despesas indispensáveis para sua subsistência, não tem conseguido adimplir regularmente com as dívidas contraídas junto às rés. Apresentou esboço de proposta de repactuação de dívida com as demandadas, requerendo a procedência da ação para que seja acolhida a pretensão. Antes mesmos de ser citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação, oportunidade em que impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária postulada pela autora. Ainda, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação (id 131330710). A requerida NU Pagamentos contestou a ação e apresentou proposta de acordo com a demandante (id 134871419). Após, a autora requereu a extinção sem mérito da ação em relação ao Nu Pagamentos e Financeira Itaú (id 134994688). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição entre as partes (id 135050917). A Financeira Itaú CBD S/A ofertou contestação e arguiu preliminar de ausência de interesse processual. Tangente ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id 136970821). Impugnação às contestações anexada no id 137433334. Instadas a indicar as provas pretendidas para deslinde do feito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES Concernente à impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno. Além do mais, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que não merece guarida, haja vista que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, o que se deu neste feito, deste modo, rejeito a preliminar do requerido. De outro norte, conclui-se que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que também é signatário de contrato com a autora, o qual objetiva As demais preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. DO MÉRITO O Superendividamento é a situação de um indivíduo de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, consoante preceitua o art. 54-A, § 1º, do CDC, o qual define esse conceito com olhos no consumidor, ou seja, pessoa física, qual deve ser MANIFESTA. A Lei n. 14.181/2021, tem como objetivo resguardar a situação financeira do devedor, desde que essa situação se some aos demais requisitos legais ali existentes, verificando a necessidade da repactuação de dívida. Nesse sentido, veja-se a descrição dos requisitos necessários à tramitação de demandas dessa natureza, a saber, prova da incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, 54-A, § 1º, CDC); a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, CDC), observado que esses conceitos devem ser interpretados restritiva e teleologicamente, nos moldes do que defende o artigo anterior; a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC); a não caracterização das dívidas sub oculi nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC; e a apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC). No caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos legais para deferimento da repactuação das dívidas. Primeiro, a última anotação de encerramento de vínculo celetista da autora data do ano de 2009 (id 121286024), ou seja, há 15 (quinze) anos, sendo todas as dívidas contraídas em momento posterior. Assim, não podendo se aferir os rendimentos da autora, que por certo não são zero há por quase duas décadas, não há como considerá-los insuficientes para necessidades básicas. Outrossim, a parte autora efetivou as contratações, usufruiu dos valores tendo conhecimento de seu poder aquisitivo e quando o referido iria extrapolar, entretanto, ainda assim, sem vigiar sua saúde financeira, assumiu o risco. Posto isso, não se pode permitir que, neste momento, a demandante utilize mecanismos de lei para se esquivar do pagamento como avençado. Ressalte-se que não houve qualquer demonstração nos autos que a base salarial da parte autora tenha sido reduzida, com perda de cargo ou outro fator a justificar obstar pagar dos valores usufruídos, como avençado. Sobre o tema, não destoa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – EXCEPCIONALIDADE – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. “No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial.” (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (N.U 1020709-30.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Convergindo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 54-A, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Muito embora o autor afirme que está em dificuldade financeira para quitar suas dívidas, não logrou comprovar que as dívidas de consumo comprometem a sua subsistência, afetando o mínimo existencial. (N.U 1045925-27.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Diante desse cenário, há que se registrar que não pode o consumidor valer-se de sua própria torpeza, adquirindo inúmeras dívidas, com o mesmo rendimento, tendo conhecimento que com os pagamentos haverá redução de seu poder econômico. Por fim, registro que, em que pese a desistência parcial da ação, é cediço que o pedido apenas comporta deferimento – após a apresentação de contestação – se houver concordância da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 18:49
Improcedência
09/08/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 17:25
Mero expediente
20/05/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Processo nº 1001190-35.2023.8.11.0020
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado, sendo o seu silêncio interpretado como desinteresse na produção de prova. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Providências necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Processo nº 1001190-35.2023.8.11.0020
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado, sendo o seu silêncio interpretado como desinteresse na produção de prova. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Providências necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:07
Mero expediente
20/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:15
Petição (Contestação)
13/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Publicação
25/11/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001190-35.2023.8.11.0020 Valor da causa: R$ 85.987,26 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA DRESCH BRANDAO Endereço: Rua Florisvaldo Souza Porto, 1246, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, S/N, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II e III, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: R. CAPOTE VALENTE, 39,., PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, T. CONC. - 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, caso queira, Impugnar as Contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 17:56
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:54
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 17:35
Documento
22/11/2023, 17:35
de Conciliação (realizada; Facilitador)
22/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:56
Petição (Contestação)
21/11/2023, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 12:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Documento
05/11/2023, 04:35
Documento
02/11/2023, 10:10
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:55
Publicação
20/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001190-35.2023.8.11.0020 Valor da causa: R$ 85.987,26 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA DRESCH BRANDAO Endereço: Rua Florisvaldo Souza Porto, 1246, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, S/N, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II e III, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: R. CAPOTE VALENTE, 39,., PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, T. CONC. - 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 22 de novembro de 2023, às 14h(MT), a qual será realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, devendo as partes e advogados, na data e horário aprazados, acessarem a sala virtual da audiência, via Sistema Microsoft Teams, através do link https://tinyurl.com/2upvad64 e aguardarem a admissão do seu ingresso no ambiente. O acesso poderá ser realizado por telefone celular com acesso à internet, caso em que será necessário baixar (download) o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:25
Ato ordinatório
18/10/2023, 18:21
Expedição de documento
18/10/2023, 15:05
de Conciliação (designada; Facilitador)
18/10/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Autos nº: 1001190-35.2023.8.11.0020 Vistos em correição. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. DESIGNO audiência de mediação/conciliação para o dia 22 de novembro de 2023, às 14h, a qual será realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência, devendo as partes e advogados, na data e horário aprazados, acessarem a sala virtual da audiência, via Sistema Microsoft Teams, através do link https://tinyurl.com/2upvad64 e aguardarem a admissão do seu ingresso no ambiente. O acesso poderá ser realizado por telefone celular com acesso à internet, caso em que será necessário baixar (download) o aplicativo Microsoft Teams; (ii) INTIME-SE o autor, na pessoa do advogado, para comparecimento; (iii) CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). A parte ré deve estar acompanhada de seu advogado (art. 334, § 9º, CPC). Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: 1. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito