Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REU: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): RITA FERREIRA DA SILVA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA FERREIRA DA SILVA em face da LOJA GAZIN, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A requerente alega ter adquirido um conjunto de mesa Fabone Los Angeles sextavada 6 cadeiras, cor preto/prata, parcelado em dez vezes, totalizando o valor de R$ 1.171,69 (um mil e cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Ocorre que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ao verificar, constatou que se tratava de um débito da requerida, no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), referente a parcela do dia 1º/07/2018. Menciona que realizou o pagamento da fatura do dia 1º/06/2018, no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos). Contudo, quando foi realizar o pagamento da parcela do mês seguinte, informou a requerida que havia perdido o comprovante de pagamento. Naquela ocasião, o funcionário da requerida afirmou que teria que realizar o pagamento novamente, pois não teria como entregar o comprovante. Relatou que, sem alternativa, realizou o pagamento de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), referente a parcela de 1º/06/2018 e 1º/07/2018, no dia 31/07/2018, sendo que foi cobrado R$ 150,21 (cento e cinquenta reais e vinte e um centavos) de juros. Salienta que, após tomar conhecimento de que seu nome estava negativo, levou o comprovante de pagamento no estabelecimento da requerida, momento em que os funcionários emitiram um novo boleto em seu nome, com vencimento m 1º/01/2019 a 1º/05/2019, com parcelas no valor de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Entretanto, não possui qualquer débito com a requerida. Nesse contexto, postula, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a requerida retire imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pede, ainda, o reconhecimento da inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (id. 36109638). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 105004875). Nas suas razões, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, requer a total improcedência da ação, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Houve impugnação à contestação (id. 109085445). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a produção de prova documental e testemunhal (id. 140521326). Já a requerida, permaneceu inerte. RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, convém assinalar que o processo está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de realização de outras provas ou realização de audiência. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Inicialmente, não há falar em ilegitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada pela parte autora, quando as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. A diversidade das personalidades jurídicas é própria dos grupos empresariais, pois se trata de reunião de empresas. O fato de uma empresa pertencer a um grupo econômico não lhe retira a qualidade de pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica distinta das demais empresas componentes do grupo. No entanto, são legítimas para solidariamente indenizarem o lesado. Destarte, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há qualquer óbice para que a empresa escolhida pelo consumidor figure no polo passivo da ação. Da prescrição Outrossim, não merece provimento a alegação de prescrição da pretensão da autora, uma vez que os fatos ocorreram em 2018 e a ação foi proposta no mesmo ano. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO No mérito, de plano, registro a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes, âmbito em que a autora figura como consumidora e a acusada como fornecedora, a teor dos artigos 2º, caput, e 3º, caput e §2º ambos do CDC. A situação fático-jurídica, portanto, autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e acena para a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assim dispõem: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (...). Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A existência de relação de consumo, no entanto, não enseja a aplicação automática da medida processual de inversão do ônus probatório, muito menos exime o consumidor de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC. Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código. Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Assim é também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor e a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista, inclusive como já pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n° 297, compete à requerida ter produzir prova documental capaz de demonstrar que, no presente caso concreto, não houve falha no serviço prestado por ela. No caso dos autos, a presente controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito praticado pela parte requerida a ser indenizável, devido a inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito da parte autora. Como prova, a parte autora apresentou o carnê de pagamentos (id. 16790501), o comprovante do pagamento do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (id. 16790503) e o comprovante da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id. 16790527). Já a requerida, sustenta que o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) foi pago em atraso e se refere às parcelas 06, 07 e 08, sendo que as parcelas 09 e 10 permaneceram em aberto, razão pela qual foi realizada a renegociação e dividido o débito em 05 parcelas de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Ademais, afirma que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 10/2018, sendo que ela somente regularizou a sua situação em 01/2019. Conforme se observa no comprovante de pagamento no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (id. 105004875), de fato, existe a descrição de que o pagamento é referente às prestações 06,07 e 08, que, somadas, totalizam a quantia paga. Muito embora a autora alegue que realizou o pagamento de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), no dia 31/07/2018, em razão de ter perdido o comprovante da parcela paga dia 1º/06/2018 e ter que pagar o valor novamente junto com a parcela de 1º/07/2018, não há qualquer prova nesse sentido. Muito menos de que lhe foi cobrado R$ 150,21 (cento e cinquenta reais e vinte e um centavos) de juros. Ainda, merece credibilidade a alegação da requerida de que as parcelas 09 e 10 permaneceram em aberto, razão pela qual foi realizada a renegociação e dividido o débito em 05 parcelas de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Primeiro, porque, somadas, as parcelas perfazem o valor de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), o qual consta nos boletos emitidos pela requerida, com parcelas no valor de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) (id. 16790503). Segundo, porque, do próprio carnê juntado pela parte autora, percebe-se que as últimas duas parcelas não estão riscadas (id. 16790501). Terceiro, porque não é crível que a requerida fosse emitir boletos sem que a autora realizasse qualquer compra ou que não estivesse em débito com os seus pagamentos. Assim, evidenciada a origem lícita da obrigação e diante da ausência da prova do pagamento do débito, ônus que incumbia à parte requerente, a inscrição foi realizada de forma legítima, se tratando de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, o que não dá ensejo à indenização a título de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. João Zibordi Lara Juiz Substituto