Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002751-85.2023.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [IVONETE DOS SANTOS - CPF: 047.955.511-70 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 040.636.165-76 (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: 106.274.817-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), TECH PERICIAS E AVALIACOES LTDA - CNPJ: 46.874.857/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES CHUIKA - CPF: 013.550.951-31 (ADVOGADO), IVONETE DOS SANTOS - CPF: 047.955.511-70 (APELADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE IVONETE DOS SANTOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541/STJ. IOF FINANCIADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para afastar a capitalização diária de juros e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, mantendo a validade das cobranças de IOF, seguro e tarifa de registro de contrato, bem como afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros em contrato de financiamento quando expressamente pactuada; (ii) saber se são lícitas as cobranças de IOF, tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira; e (iii) saber se a revisão contratual e as cobranças questionadas ensejam indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. Reconhecida a higidez da capitalização diária de juros, inexiste cobrança indevida apta a justificar restituição de valores. 5. A cobrança do IOF, inclusive mediante financiamento acessório ao contrato principal, é lícita, conforme tese firmada no Tema 618/STJ. 6. A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente pactuada e não demonstrada a inexistência da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. 7. Inexistindo prova de imposição da contratação do seguro de proteção financeira, demonstrada sua natureza facultativa, não se configura venda casada, nos termos do Tema 972/STJ. 8. Ausente ato ilícito e inexistente violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do Banco Bradesco S/A provido. Recurso de apelação da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização diária de juros em contrato bancário quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. É lícita a cobrança do IOF financiado, da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira quando demonstrada a pactuação expressa e a facultatividade da contratação. 3. A inexistência de ilegalidade contratual afasta a restituição de valores e a indenização por dano moral.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, interpostos por BANCO BRADESCO S/A (ID. 331553429) e por IVONETE DOS SANTOS (ID. 331553427) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT aos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 1002751-85.2023.8.11.0023, ajuizada por IVONETE em face do BANCO BRADESCO. A sentença (ID. 331553426) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da prática de capitalização diária de juros por ausência de previsão contratual clara e expressa. Determinou a revisão do contrato para que o valor da parcela fosse fixado em R$ 2.038,69 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme apurado pela perícia contábil, e condenou o Banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 313,56). Por outro lado, a sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de seguro, registro de contrato e IOF, bem como o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, observada a gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID. 331553429), o Banco Bradesco pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da capitalização diária de juros, afastada a restituição em dobro dos valores e revista a condenação em sucumbência. Por sua vez, a parte autora (ID. 331553427) defendeu, em síntese, a declaração de nulidade das cobranças de IOF, seguro e registro de contrato, com a restituição dos valores (simples ou em dobro), o reconhecimento da ocorrência de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais para condenar o banco requerido ao pagamento integral. Contrarrazões do Banco Bradesco e de Ivonete pelo desprovimento do recurso da parte adversa (IDs. 331553435 e 331553433, respectivamente). É o relatório. V O T O R E L A T O R Consta dos autos que, em 13/01/2022, as partes firmaram Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor n. 5778595 (ID. 331553355), no valor de R$ 77.287,17 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Entretanto, afirma que, após a contratação, verificou a inclusão de valores indevidos e não previamente informados, a título de seguro (R$ 2.497,17), registro de contrato (R$ 316,00) e IOF (R$ 2.474,00), totalizando R$ 5.287,17 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), os quais teriam sido embutidos no valor financiado sem sua autorização expressa. Aduz, ainda, a abusividade dos encargos pactuados. Por isso, ajuizou a presente ação, visando a revisão das cláusulas contratuais e sua posterior readequação à média de mercado disponibilizada pelo BACEN, além da declaração de nulidade das cobranças de seguro, registro de contrato e IOF, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 40 salários-mínimos. O feito teve regular processamento. Em sede de contestação (ID. 331553379), a instituição requerida defendeu a legalidade do contrato, a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas e a ausência de qualquer dano material ou moral passível de indenização. Sustentou a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas cobradas e a impossibilidade de manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade da capitalização diária e determinar a revisão contratual, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores pagos à maior. Afastou, contudo, o pedido de declaração de nulidade das cobranças de seguro, registro de contrato e IOF, bem como o pedido de indenização por danos morais. Inconformadas, recorrem ambas as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, cujo julgamento se dará em conjunto, vez que guardam relação entre si. Inicialmente, em relação à regularidade da capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a capitalização inferior à anual é válida, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, é a Súmula n. 539 do STJ: "Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece nos contratos bancários, a capitalização mensal de juros é permitida se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso em comento, verifica-se que o Contrato de Financiamento prevê, expressamente, as taxas de juros mensais e anuais, bem como a capitalização diária (ID. 331553355, p. 02): Verifica-se, ainda, que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais, o que reforça a pactuação expressa da capitalização. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). (...) ” (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – destaquei. Assim, sendo a capitalização diária expressamente prevista no contrato objeto da lide, não há que se falar em sua ilegalidade, sendo imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Por consequência, ante o reconhecimento da legalidade da capitalização diária, não há que se falar em cobrança indevida, consequentemente, afasta-se a condenação à restituição de qualquer valor neste ponto. No que tange ao pedido de Ivonete pela nulidade da cobrança de IOF, seguro e registro do contrato, verifico não assistir-lhe razão. Isso porque, em relação ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 618), fixou a seguinte tese: "Tema 618/STJ: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Portanto, é lícita a cobrança do IOF, inclusive mediante financiamento acessório ao mútuo principal, desde que devidamente informado ao consumidor. Quanto às tarifas de registro de contrato (R$ 316,00), é cediço que o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de sua validade, ressalvada a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". In casu, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o pagamento da tarifa foi expressamente pactuado no contrato (ID. 331553376, p. 02): Portanto, verificada a legalidade da cobrança, e não havendo comprovação hábil a infirmar a alegada prestação do serviço, não há que se falar na reforma da sentença nesse ponto. Por fim, a apelante Ivonete defende a existência de venda casada no contrato, afirmando ter sido compelida a contratar o seguro de proteção financeira à época da contratação. Também não lhe assiste razão. Como cediço, STJ, por meio do Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP) fixou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso concreto, o contrato evidencia a facultatividade da contratação, com manifestação expressa de vontade do autor, inclusive com proposta de adesão em documento apartado do contrato principal, o qual continha a informação clara de que a contratação era facultativa (ID. 331553376, p. 02 e 15): Destaca-se que a simples alegação de se tratar de contrato de adesão não é suficiente para comprovar o vício de consentimento ou a imposição da contratação. Deste modo, não havendo prova de que a contratação do seguro tenha sido condição para a concessão do financiamento, não há que se falar na venda casada ou na abusividade da cobrança ou na revisão contratual. Por fim, não havendo a demonstração de qualquer ato ilícito por parte da instituição requerida, bem como não evidenciado qualquer abalo a direitos da personalidade, como cobranças indevidas, protestos, ou qualquer outra situação que desborde o mero aborrecimento inerente às relações negociais e às demandas judiciais, é imperiosa a manutenção da sentença que afastou os danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A (ID. 331553429) para reconhecer a higidez da capitalização diária de juros e, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Ivonete (ID. 331553427). Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026