TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Autor
GRAZIELE BALBINOTTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ITAMAR RODRIGUES
OAB/SP 244323·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BISKER
OAB/SP 118681·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
OAB/MT 9724·CPF·Representa: Autor
ITAMAR RODRIGUES
OAB/SP 244323·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE BISKER
OAB/SP 118681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:36
Documento
28/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 13:38
Definitivo
18/11/2025, 13:38
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:30
Publicação
11/11/2025, 15:39
Publicação
11/11/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para ciência do retorno dos autos da instância superior. ALTO GARÇAS, 6 de novembro de 2025 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para ciência do retorno dos autos da instância superior. ALTO GARÇAS, 6 de novembro de 2025 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para ciência do retorno dos autos da instância superior. ALTO GARÇAS, 6 de novembro de 2025 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para ciência do retorno dos autos da instância superior. ALTO GARÇAS, 6 de novembro de 2025 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 15:14
Expedição de documento
06/11/2025, 15:14
Documento
06/11/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000484-46.2019.8.11.0035 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 17.994.616/0001-28 (EMBARGADO), ALEXANDRE BISKER - CPF: 185.107.038-92 (ADVOGADO), ITAMAR RODRIGUES - CPF: 287.820.648-73 (ADVOGADO), GRAZIELE BALBINOTTI - CPF: 028.385.261-54 (EMBARGANTE), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: 796.711.799-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS UNILATERAIS – PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA – REDISCUSSÃO – INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC) – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Visibilidade manifesta de descabimento dos aclaratórios, por irrecorribilidade fundada em ponto vazio, mister sua rejeição, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, diante do nítido caráter protelatório, ante o abuso do direito de recorrer, notadamente pelo retardo imotivado do curso processual pelo uso indevido dos instrumentos processuais. Multa aplicada em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, em favor do embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000484-46.2019.8.11.0035 EMBARGANTE: GRAZIELE BALBINOTTI EMBARGADA: TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por GRAZIELE BALBINOTTI, em face do v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. – ME, condenando a requerida/embargante ao pagamento de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de obscuridade, contradição e omissão, notadamente quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou de forma adequada a relevância da prova testemunhal requerida, a qual teria natureza complementar em relação aos laudos técnicos particulares já juntados aos autos. Aponta que o acórdão incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a juntada de laudos técnicos pela defesa, deixou de admitir a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer a origem das amostras e o contexto de produção dos referidos laudos. Sustenta que o indeferimento da prova testemunhal, sob a justificativa de que apenas a prova pericial seria adequada, não se enquadra nas hipóteses restritivas do art. 443 do CPC, já que os fatos que a prova oral visava a demonstrar (entrega, armazenamento e utilização do produto) não poderiam ser provados exclusivamente por documentos ou perícia. Explana que a decisão recorrida, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, deixou de reconhecer a indispensabilidade da prova oral para elucidar as circunstâncias fáticas, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; Assevera que o decisum também incorreu em omissão quanto ao necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 9º, 442, 443 e 445 do CPC, bem como o art. 369 do mesmo diploma, uma vez que a ausência de enfrentamento explícito inviabiliza a interposição de recurso especial; Por fim, defende que o indeferimento da prova testemunhal restringiu indevidamente o leque probatório, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a busca da verdade real, o que enseja a integração do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e anular o acórdão para que seja determinada a produção da prova testemunhal (Id. 317554870). Contrarrazões acostadas no Id. 320137385, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – REJEITADA – LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA – VÍCIO DO PRODUTO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando fundamentado na sua inutilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. Laudos técnicos unilaterais, sem identificação da origem das amostras e sem finalidade jurídica expressa, não são aptos a afastar a exigibilidade do débito em ação de cobrança por vício do produto.” Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta que houve omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova testemunhal, reiterando a alegação de cerceamento de defesa. Contudo, o colegiado já apreciou essa preliminar de forma expressa, rejeitando-a, ao consignar que: “Com base nos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de, pela sua natureza, esclarecer o fato controvertido, desde que o faça de modo fundamentado. No caso concreto, a sentença consignou que a prova testemunhal requerida ‘não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado’, concluindo que ‘a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC’, e que o feito ‘comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas’.” (sic) Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa foi apreciada, tendo a Turma Julgadora concluído, de forma motivada, pela desnecessidade da dilação probatória e pela legitimidade do julgamento no estado em que se encontrava o processo. Também não subsiste a alegada contradição, já que o acórdão embargado foi coerente ao analisar a imprestabilidade dos laudos unilaterais e ao afastar a pertinência da prova oral, justamente porque a aferição técnico-química somente poderia ser realizada por meio de perícia judicial validada, e não por testemunhas, cuja oitiva não teria aptidão para infirmar os fundamentos da sentença. De igual modo, inexiste obscuridade, pois o julgado foi expresso ao reconhecer a suficiência dos elementos trazidos pela parte autora — notadamente as notas fiscais — como indícios idôneos da existência do débito, e a fragilidade dos laudos técnicos unilaterais apresentados pela requerida, razão pela qual manteve a condenação. Desse modo, no caso em exame, vê-se das razões dos embargos que não há uma linha sequer de abordagem de vício acerca da contaminação do ato judicial impugnado, sob quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão o intuito de análise meritória do instrumental que o embargante manejou e que foi desprovido com fundamentação sólida e clara, à luz dos elementos constantes nos autos. Nesse toar, resta manifestamente visível o descabimento dos presentes aclaratórios, por irrecorribilidade fundada em ponto vazio, circunstância que impõe sua rejeição, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, norma que não exige reiteração de conduta, mas, sim, que reste configurado o nítido caráter protelatório, pelo manifesto abuso do direito de recorrer, notadamente ante o retardo imotivado do curso processual pelo uso indevido dos instrumentos processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que se consideram protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa. Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A oposição de embargos declaratórios na origem, pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 3. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige a prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Portanto, ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000484-46.2019.8.11.0035 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 17.994.616/0001-28 (EMBARGADO), ALEXANDRE BISKER - CPF: 185.107.038-92 (ADVOGADO), ITAMAR RODRIGUES - CPF: 287.820.648-73 (ADVOGADO), GRAZIELE BALBINOTTI - CPF: 028.385.261-54 (EMBARGANTE), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: 796.711.799-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS UNILATERAIS – PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA – REDISCUSSÃO – INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC) – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Visibilidade manifesta de descabimento dos aclaratórios, por irrecorribilidade fundada em ponto vazio, mister sua rejeição, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, diante do nítido caráter protelatório, ante o abuso do direito de recorrer, notadamente pelo retardo imotivado do curso processual pelo uso indevido dos instrumentos processuais. Multa aplicada em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, em favor do embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000484-46.2019.8.11.0035 EMBARGANTE: GRAZIELE BALBINOTTI EMBARGADA: TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por GRAZIELE BALBINOTTI, em face do v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. – ME, condenando a requerida/embargante ao pagamento de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de obscuridade, contradição e omissão, notadamente quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou de forma adequada a relevância da prova testemunhal requerida, a qual teria natureza complementar em relação aos laudos técnicos particulares já juntados aos autos. Aponta que o acórdão incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a juntada de laudos técnicos pela defesa, deixou de admitir a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer a origem das amostras e o contexto de produção dos referidos laudos. Sustenta que o indeferimento da prova testemunhal, sob a justificativa de que apenas a prova pericial seria adequada, não se enquadra nas hipóteses restritivas do art. 443 do CPC, já que os fatos que a prova oral visava a demonstrar (entrega, armazenamento e utilização do produto) não poderiam ser provados exclusivamente por documentos ou perícia. Explana que a decisão recorrida, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, deixou de reconhecer a indispensabilidade da prova oral para elucidar as circunstâncias fáticas, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; Assevera que o decisum também incorreu em omissão quanto ao necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 9º, 442, 443 e 445 do CPC, bem como o art. 369 do mesmo diploma, uma vez que a ausência de enfrentamento explícito inviabiliza a interposição de recurso especial; Por fim, defende que o indeferimento da prova testemunhal restringiu indevidamente o leque probatório, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a busca da verdade real, o que enseja a integração do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e anular o acórdão para que seja determinada a produção da prova testemunhal (Id. 317554870). Contrarrazões acostadas no Id. 320137385, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – REJEITADA – LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA – VÍCIO DO PRODUTO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando fundamentado na sua inutilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. Laudos técnicos unilaterais, sem identificação da origem das amostras e sem finalidade jurídica expressa, não são aptos a afastar a exigibilidade do débito em ação de cobrança por vício do produto.” Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A embargante sustenta que houve omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova testemunhal, reiterando a alegação de cerceamento de defesa. Contudo, o colegiado já apreciou essa preliminar de forma expressa, rejeitando-a, ao consignar que: “Com base nos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de, pela sua natureza, esclarecer o fato controvertido, desde que o faça de modo fundamentado. No caso concreto, a sentença consignou que a prova testemunhal requerida ‘não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado’, concluindo que ‘a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC’, e que o feito ‘comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas’.” (sic) Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa foi apreciada, tendo a Turma Julgadora concluído, de forma motivada, pela desnecessidade da dilação probatória e pela legitimidade do julgamento no estado em que se encontrava o processo. Também não subsiste a alegada contradição, já que o acórdão embargado foi coerente ao analisar a imprestabilidade dos laudos unilaterais e ao afastar a pertinência da prova oral, justamente porque a aferição técnico-química somente poderia ser realizada por meio de perícia judicial validada, e não por testemunhas, cuja oitiva não teria aptidão para infirmar os fundamentos da sentença. De igual modo, inexiste obscuridade, pois o julgado foi expresso ao reconhecer a suficiência dos elementos trazidos pela parte autora — notadamente as notas fiscais — como indícios idôneos da existência do débito, e a fragilidade dos laudos técnicos unilaterais apresentados pela requerida, razão pela qual manteve a condenação. Desse modo, no caso em exame, vê-se das razões dos embargos que não há uma linha sequer de abordagem de vício acerca da contaminação do ato judicial impugnado, sob quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão o intuito de análise meritória do instrumental que o embargante manejou e que foi desprovido com fundamentação sólida e clara, à luz dos elementos constantes nos autos. Nesse toar, resta manifestamente visível o descabimento dos presentes aclaratórios, por irrecorribilidade fundada em ponto vazio, circunstância que impõe sua rejeição, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, norma que não exige reiteração de conduta, mas, sim, que reste configurado o nítido caráter protelatório, pelo manifesto abuso do direito de recorrer, notadamente ante o retardo imotivado do curso processual pelo uso indevido dos instrumentos processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que se consideram protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa. Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A oposição de embargos declaratórios na origem, pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 3. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige a prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) Portanto, ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2025 a 10 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000484-46.2019.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 17.994.616/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE BISKER - CPF: 185.107.038-92 (ADVOGADO), ITAMAR RODRIGUES - CPF: 287.820.648-73 (ADVOGADO), GRAZIELE BALBINOTTI - CPF: 028.385.261-54 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: 796.711.799-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – REJEITADA – LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA – VÍCIO DO PRODUTO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DECISÃO
APELANTE: GRAZIELE BALBINOTTI
APELADO: TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando fundamentado na sua inutilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. Laudos técnicos unilaterais, sem identificação da origem das amostras e sem finalidade jurídica expressa, não são aptos a afastar a exigibilidade do débito em ação de cobrança por vício do produto. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000484-46.2019.8.11.0035
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZIELE BALBINOTTI contra sentença proferida pelo MMº Juiz Luiz Antônio Muniz Rocha, da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 1000484-46.2019.8.11.0035, ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. – ME, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$240.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante desenvolve, inicialmente, exposição dos fatos e do direito, esclarecendo que a ação de cobrança decorre da alegada venda de insumos agrícolas e que a controvérsia se centra na qualidade do produto entregue, o qual, segundo sustenta, não atende às especificações técnicas mínimas exigidas para “superfosfato simples” (com teor mínimo de 13% de PO solúvel). A recorrente afirma que, à época do recebimento das primeiras cargas, promoveu análises laboratoriais que apontam teor de fósforo inferior ao contratado (8,5%), noticia contatos com a vendedora e menciona proposta de compensação por aumento de quantidade, recusada em razão do custo do frete. Em preliminar, a apelante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral requerida, salientando que pleiteia a oitiva do profissional responsável pelas amostras/laudos e dos encarregados do transporte, a fim de corroborar os documentos técnicos e contextualizar a coleta, a utilização do produto e os efeitos obtidos em campo. Invoca o art. 369 do CPC e colaciona precedentes que, em hipóteses análogas, reconhecem nulidade por julgamento antecipado sem a produção de prova testemunhal tida como pertinente à elucidação do nexo e das alegações defensivas. Requer, nessa senda, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, a apelante afirma a validade e relevância dos laudos técnicos apresentados, asseverando que a ausência de finalidade jurídica expressa ou de identificação exaustiva das amostras não desnatura, por si, o conteúdo técnico que indicaria vício de qualidade. Aduz que tais eventuais lacunas se suprem mediante a prova oral, cuja produção o juízo de primeiro grau indeferiu, e defende que a sentença incorre em formalismo excessivo ao desconsiderar os exames sem avaliar o conjunto probatório de forma integrada. Ainda, a apelante argumenta sobre o ônus da prova, dizendo que se desincumbe do encargo do art. 373, II, do CPC ao trazer laudos técnicos idôneos que indicam desconformidade do produto. Sustenta, outrossim, a inversão do ônus probatório por hipossuficiência técnica em relação à fornecedora de fertilizantes, enfatizando que competiria à autora demonstrar a conformidade do insumo com as especificações contratuais e normativas do Ministério da Agricultura, o que não ocorre, a seu ver. Destaca também a necessidade de análise conjunta das provas, reprovando a apreciação isolada dos laudos e a negativa de dilação probatória. Defende que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a origem das amostras, a logística de entrega, a forma de utilização do produto e os resultados agronômicos observados, elementos esses que, cotejados com os laudos, poderiam conduzir à conclusão de vício do produto e, por consequência, à inexigibilidade do débito. Ao final, a apelante requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova oral; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, declarando a inexistência do débito, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários (Id. 305733965). As contrarrazões não foram ofertadas, consoante certificado no Id. 305733970. O preparo foi recolhido (Id. 306190889). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que a empresa TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. - ME ajuizou ação de cobrança em face de GRAZIELE BALBINOTTI, visando receber o valor de R$240.000,00, decorrente da venda de insumo agrícola (Fosfato Magnesiano Alvorada). A ré contestou, sustentando que adquiriu produto diverso (superfosfato simples), com percentual mínimo de 13% de fósforo solúvel, mas que as análises laboratoriais indicaram apenas 8,5%, inferior ao prometido. Alegou ainda que a autora teria reconhecido o vício e proposto compensação, que foi recusada, requerendo a improcedência da cobrança com base no Código de Defesa do Consumidor. O juiz afastou a aplicação do CDC por não se tratar de relação de consumo e destacou que cabia à requerida comprovar a inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerou imprestáveis os laudos apresentados pela ré, por não identificarem a origem das amostras nem possuírem valor probatório jurídico, além de ressaltarem ausência de responsabilidade técnica e finalidade judicial. Diante disso, o magistrado entendeu que as notas fiscais apresentadas pela autora constituíam indícios suficientes da existência do débito, não havendo prova robusta que afastasse sua exigibilidade, razão pela qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$240.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal apresentada pela apelante concentra-se em dois eixos centrais: de um lado, invoca preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral requerida teria obstado a plena demonstração de suas alegações; de outro, no mérito, sustenta a validade e suficiência dos laudos laboratoriais particulares que, em sua ótica, evidenciariam a desconformidade técnica do insumo fornecido, apontando teor de fósforo inferior ao pactuado, razão pela qual afirma a inexigibilidade do débito. Acrescenta, ainda, que a sentença desconsiderou de forma excessivamente formalista tais documentos e que, diante da hipossuficiência técnica frente à fornecedora, seria aplicável a inversão do ônus da prova, de modo a exigir da autora a demonstração da conformidade do produto. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Com base nos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de, pela sua natureza, esclarecer o fato controvertido, desde que o faça de modo fundamentado. No caso concreto, a sentença consignou que a prova testemunhal requerida “não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado” (sic), concluindo que “a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC” (sic), e que o feito “comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas” (sic). À luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, nota-se fundamentação explícita e coerente para o indeferimento, não havendo demonstração de prejuízo processual pela apelante — requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, segundo a lógica do art. 282, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ADUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO FERTILIZANTE EM LAVOURA DE SOJA - INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - GRANDE PRODUTOR RURAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova a ser produzida for inócua para o deslinde da causa. No caso concreto, a prova testemunhal requerida pelo Apelante não terá valia ao processo, eis que por se tratar de alegação de vício no produto, a prova pertinente ao caso seria a pericial. Contudo, diante o tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento do pedido (10 anos), é certo que o fertilizante a ser periciado sofreu alterações, de modo que a realização da perícia é ineficaz, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença. 2- De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a inversão do ônus da prova aos grandes produtores rurais, por entender que não são hipossuficientes tecnicamente. No caso concreto, o Apelante não faz jus a inversão, uma vez que plantou mais de 1.300 ha, o que afasta sua qualidade de hipossuficiente. 3- Como é cediço, ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). Na hipótese, não há elementos para afirmar que o produto aplicado pelo autor em sua lavoura de soja não atingiu o seu propósito diante sua ineficiência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.” (TJ-MT - APL: 00014717920118110003 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/07/2014) Por conseguinte, ausente vício de motivação e presente a adequação legal do julgamento no estado do processo (art. 355, I, do CPC), a alegação de cerceamento não prospera. Em seguida, passo ao mérito, partindo do quadro normativo e processual fixado na origem. Consoante registrado na sentença, a controvérsia versa sobre a exigibilidade do preço devido pela aquisição do insumo “Fosfato Magnesiano Alvorada”, em tranches diversas, no valor total de R$240.000,00. Ainda, o juízo de primeiro grau delimitou que não se trata de relação de consumo, afastando a incidência do CDC, nos termos da decisão saneadora referida, e estabeleceu a distribuição do ônus probatório de modo clássico: incumbia à ré (ora apelante) comprovar a desconformidade técnico-qualitativa apta a afastar a exigibilidade do débito, na forma do art. 373, II, do CPC. Nessa moldura, a apreciação do acervo probatório deve observar o art. 371 do CPC, com motivação idônea e avaliação conjunta dos elementos constantes dos autos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). De outro lado, observo que a tese recursal se ancora, em síntese, na validade e na suficiência de laudos laboratoriais unilateralmente obtidos, supostamente indicando teor de fósforo inferior ao contratado, e na necessidade de prova oral para “corroborar os laudos técnicos apresentados e elucidar a real qualidade dos insumos” (art. 369 do CPC). A apelante registra, em suas razões, que “nas análises laboratoriais realizadas quando da entrega do produto, verificou-se que não tinha as características garantidas, pois tinha a quantidade de fósforo (principal ativo do produto) muito menor do que a indicada”, aduzindo que requereu a oitiva “do profissional que recebeu as amostras e firmou o laudo, além dos responsáveis pelo transporte do produto viciado” para “ratificar a prova documental apresentada”. Do mesmo modo, sustenta que o indeferimento da prova oral comprometeu a “análise conjunta” e a “busca da verdade real”. Não obstante, constato que a sentença examinou especificamente os documentos técnicos carreados e apontou fragilidades materiais que inviabilizam a conclusão pretendida pela defesa. Na verdade, o juízo registrou que, quanto “aos laudos apresentados pela requerida em contestação (Ids. 104019084 e 104019086), não há nenhum elemento que identifique as amostras analisadas, o que obsta à conclusão de que as amostras foram extraídas dos produtos adquiridos da requerente”; acrescentou, ainda, nota expressa constante dos próprios relatórios: “Este laudo não tem fins jurídicos”, o que revela a natureza meramente indicativa e não forense da testagem particular, tornando-os “provas frágeis e inaptas à comprovação da inexigibilidade do débito por vício do produto”. À vista desse quadro, a negativa de oitiva testemunhal não comprometeu a reconstrução fática, porque, como bem assentado, não se tratava de “situação de fato” presenciada, mas de aferição técnico-química cujo caminho probatório idôneo seria, em tese, a prova pericial judicial com cadeia de custódia e protocolo de amostragem validado — providência que, de todo modo, foi dispensada ante a suficiência dos documentos do autor para a formação do convencimento acerca da existência do débito e a ausência de prova técnica robusta em sentido contrário (arts. 370 e 371 do CPC). Além disso, sublinho que a própria narrativa da defesa, reconhecida na sentença como parte da controvérsia, refere que a suposta desconformidade teria sido detectada em “8,5% (oito vírgula cinco por cento)”, isto é, 35% inferior ao mínimo alegadamente ajustado, informação que, se verdadeira, exigiria cadeia probatória tecnicamente validada desde a coleta até a análise, o que não se verifica na espécie. E, embora a apelante sustente que a autora “reconheceu o vício” e teria proposto compensação por aumento de quantidade, a sentença não encontrou substrato probatório hábil a corroborar esse alegado reconhecimento, o que, somado à fragilidade intrínseca dos laudos unilaterais, impede o afastamento da exigibilidade com base em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, faço menção ao seguinte precedente desta Casa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 – INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS/FERTILIZANTES PARA PLANTAÇÃO DE LAVOURA DE SOJA – ADUBO 00-30-10 – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICIÊNCIA DO PRODUTO E NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em inovação recursal, porquanto o requerido já havia alegado, tanto na defesa, quanto no recurso a respeito dos lucros cessantes. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Assim, é possível autorizar que a multa fixada contra a parte apelante com base no artigo 1021, § 4º, do CPC/15 seja compensada nos autos da execução promovida por este contra a parte apelada. Diante da ausência de um conjunto probatório seguro capaz de atestar a ineficiência do adubo/fertilizante 00.30.10 adquirido da parte recorrente e da verificação de sua utilização inadequada, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o referido produto aplicado na lavoura dos autores e eventuais prejuízos advindos da quebra da safra 2014/2015. Isso porque, o laudo técnico trazido pelos autores, além de ter sido produzido de forma unilateral, sem contraditório, mostrou-se superficial e genérico, visto que não constam inspeções na época da aplicação do produto, em especial para averiguar acerca da quantidade do produto aplicado, dosagem, diluição, época de aplicação, horário, clima, etc.” (TJ-MT 00002823420158110033 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Por sua vez, convém ressaltar a robustez dos títulos apresentados pelo autor. A sentença assentou, com apoio em precedente, que “as notas fiscais, ainda que destituídas de assinatura, constituem indícios suficientes do débito, permitindo a procedência do pedido de cobrança, sobretudo quando acompanhadas de outros documentos e ausente a impugnação específica do devedor”, destacando, especificamente, a ausência de mácula nas notas fiscais juntadas aos autos (Ids 22588627 a 22588746). À míngua de prova técnica idônea e inequívoca para desconstituir tais elementos — e recordando que, na espécie, o CDC foi corretamente afastado, não se cogitando de inversão ope legis do ônus probatório, tampouco de redistribuição dinâmica sem decisão fundamentada e requisitos do art. 373, § 1º, do CPC — a manutenção da condenação é a consequência juridicamente exigida. Ademais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (arts. 422, 421 e 421-A do Código Civil), a cobrança do preço pactuado, devidamente documentada, somente pode ser elidida por prova clara de vício que comprometa a causa debendi. Aqui, a apelante insiste que o produto entregue não corresponderia ao “superfosfato simples” com “teor mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel (P2O5 CNA + H2O)”, exatamente como afirma em suas razões, mas não supera, com elementos tecnicamente validados, a constatação da origem de que os laudos particulares “não têm fins jurídicos” e não identificam as amostras, o que impede vinculação segura entre o que se testou e o insumo efetivamente adquirido do autor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. À vista do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado de 10 para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2025
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000484-46.2019.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 17.994.616/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE BISKER - CPF: 185.107.038-92 (ADVOGADO), ITAMAR RODRIGUES - CPF: 287.820.648-73 (ADVOGADO), GRAZIELE BALBINOTTI - CPF: 028.385.261-54 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: 796.711.799-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – REJEITADA – LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA – VÍCIO DO PRODUTO – NÃO COMPROVAÇÃO –
DECISÃO
APELANTE: GRAZIELE BALBINOTTI
APELADO: TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando fundamentado na sua inutilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. Laudos técnicos unilaterais, sem identificação da origem das amostras e sem finalidade jurídica expressa, não são aptos a afastar a exigibilidade do débito em ação de cobrança por vício do produto. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000484-46.2019.8.11.0035
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZIELE BALBINOTTI contra sentença proferida pelo MMº Juiz Luiz Antônio Muniz Rocha, da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 1000484-46.2019.8.11.0035, ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. – ME, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$240.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante desenvolve, inicialmente, exposição dos fatos e do direito, esclarecendo que a ação de cobrança decorre da alegada venda de insumos agrícolas e que a controvérsia se centra na qualidade do produto entregue, o qual, segundo sustenta, não atende às especificações técnicas mínimas exigidas para “superfosfato simples” (com teor mínimo de 13% de PO solúvel). A recorrente afirma que, à época do recebimento das primeiras cargas, promoveu análises laboratoriais que apontam teor de fósforo inferior ao contratado (8,5%), noticia contatos com a vendedora e menciona proposta de compensação por aumento de quantidade, recusada em razão do custo do frete. Em preliminar, a apelante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral requerida, salientando que pleiteia a oitiva do profissional responsável pelas amostras/laudos e dos encarregados do transporte, a fim de corroborar os documentos técnicos e contextualizar a coleta, a utilização do produto e os efeitos obtidos em campo. Invoca o art. 369 do CPC e colaciona precedentes que, em hipóteses análogas, reconhecem nulidade por julgamento antecipado sem a produção de prova testemunhal tida como pertinente à elucidação do nexo e das alegações defensivas. Requer, nessa senda, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, a apelante afirma a validade e relevância dos laudos técnicos apresentados, asseverando que a ausência de finalidade jurídica expressa ou de identificação exaustiva das amostras não desnatura, por si, o conteúdo técnico que indicaria vício de qualidade. Aduz que tais eventuais lacunas se suprem mediante a prova oral, cuja produção o juízo de primeiro grau indeferiu, e defende que a sentença incorre em formalismo excessivo ao desconsiderar os exames sem avaliar o conjunto probatório de forma integrada. Ainda, a apelante argumenta sobre o ônus da prova, dizendo que se desincumbe do encargo do art. 373, II, do CPC ao trazer laudos técnicos idôneos que indicam desconformidade do produto. Sustenta, outrossim, a inversão do ônus probatório por hipossuficiência técnica em relação à fornecedora de fertilizantes, enfatizando que competiria à autora demonstrar a conformidade do insumo com as especificações contratuais e normativas do Ministério da Agricultura, o que não ocorre, a seu ver. Destaca também a necessidade de análise conjunta das provas, reprovando a apreciação isolada dos laudos e a negativa de dilação probatória. Defende que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a origem das amostras, a logística de entrega, a forma de utilização do produto e os resultados agronômicos observados, elementos esses que, cotejados com os laudos, poderiam conduzir à conclusão de vício do produto e, por consequência, à inexigibilidade do débito. Ao final, a apelante requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova oral; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, declarando a inexistência do débito, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários (Id. 305733965). As contrarrazões não foram ofertadas, consoante certificado no Id. 305733970. O preparo foi recolhido (Id. 306190889). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que a empresa TECNOFOS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. - ME ajuizou ação de cobrança em face de GRAZIELE BALBINOTTI, visando receber o valor de R$240.000,00, decorrente da venda de insumo agrícola (Fosfato Magnesiano Alvorada). A ré contestou, sustentando que adquiriu produto diverso (superfosfato simples), com percentual mínimo de 13% de fósforo solúvel, mas que as análises laboratoriais indicaram apenas 8,5%, inferior ao prometido. Alegou ainda que a autora teria reconhecido o vício e proposto compensação, que foi recusada, requerendo a improcedência da cobrança com base no Código de Defesa do Consumidor. O juiz afastou a aplicação do CDC por não se tratar de relação de consumo e destacou que cabia à requerida comprovar a inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerou imprestáveis os laudos apresentados pela ré, por não identificarem a origem das amostras nem possuírem valor probatório jurídico, além de ressaltarem ausência de responsabilidade técnica e finalidade judicial. Diante disso, o magistrado entendeu que as notas fiscais apresentadas pela autora constituíam indícios suficientes da existência do débito, não havendo prova robusta que afastasse sua exigibilidade, razão pela qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$240.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/MT desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência recursal apresentada pela apelante concentra-se em dois eixos centrais: de um lado, invoca preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral requerida teria obstado a plena demonstração de suas alegações; de outro, no mérito, sustenta a validade e suficiência dos laudos laboratoriais particulares que, em sua ótica, evidenciariam a desconformidade técnica do insumo fornecido, apontando teor de fósforo inferior ao pactuado, razão pela qual afirma a inexigibilidade do débito. Acrescenta, ainda, que a sentença desconsiderou de forma excessivamente formalista tais documentos e que, diante da hipossuficiência técnica frente à fornecedora, seria aplicável a inversão do ônus da prova, de modo a exigir da autora a demonstração da conformidade do produto. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Com base nos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de, pela sua natureza, esclarecer o fato controvertido, desde que o faça de modo fundamentado. No caso concreto, a sentença consignou que a prova testemunhal requerida “não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado” (sic), concluindo que “a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC” (sic), e que o feito “comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas” (sic). À luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, nota-se fundamentação explícita e coerente para o indeferimento, não havendo demonstração de prejuízo processual pela apelante — requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, segundo a lógica do art. 282, § 1º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ADUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO FERTILIZANTE EM LAVOURA DE SOJA - INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - GRANDE PRODUTOR RURAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova a ser produzida for inócua para o deslinde da causa. No caso concreto, a prova testemunhal requerida pelo Apelante não terá valia ao processo, eis que por se tratar de alegação de vício no produto, a prova pertinente ao caso seria a pericial. Contudo, diante o tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento do pedido (10 anos), é certo que o fertilizante a ser periciado sofreu alterações, de modo que a realização da perícia é ineficaz, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença. 2- De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a inversão do ônus da prova aos grandes produtores rurais, por entender que não são hipossuficientes tecnicamente. No caso concreto, o Apelante não faz jus a inversão, uma vez que plantou mais de 1.300 ha, o que afasta sua qualidade de hipossuficiente. 3- Como é cediço, ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). Na hipótese, não há elementos para afirmar que o produto aplicado pelo autor em sua lavoura de soja não atingiu o seu propósito diante sua ineficiência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.” (TJ-MT - APL: 00014717920118110003 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/07/2014) Por conseguinte, ausente vício de motivação e presente a adequação legal do julgamento no estado do processo (art. 355, I, do CPC), a alegação de cerceamento não prospera. Em seguida, passo ao mérito, partindo do quadro normativo e processual fixado na origem. Consoante registrado na sentença, a controvérsia versa sobre a exigibilidade do preço devido pela aquisição do insumo “Fosfato Magnesiano Alvorada”, em tranches diversas, no valor total de R$240.000,00. Ainda, o juízo de primeiro grau delimitou que não se trata de relação de consumo, afastando a incidência do CDC, nos termos da decisão saneadora referida, e estabeleceu a distribuição do ônus probatório de modo clássico: incumbia à ré (ora apelante) comprovar a desconformidade técnico-qualitativa apta a afastar a exigibilidade do débito, na forma do art. 373, II, do CPC. Nessa moldura, a apreciação do acervo probatório deve observar o art. 371 do CPC, com motivação idônea e avaliação conjunta dos elementos constantes dos autos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). De outro lado, observo que a tese recursal se ancora, em síntese, na validade e na suficiência de laudos laboratoriais unilateralmente obtidos, supostamente indicando teor de fósforo inferior ao contratado, e na necessidade de prova oral para “corroborar os laudos técnicos apresentados e elucidar a real qualidade dos insumos” (art. 369 do CPC). A apelante registra, em suas razões, que “nas análises laboratoriais realizadas quando da entrega do produto, verificou-se que não tinha as características garantidas, pois tinha a quantidade de fósforo (principal ativo do produto) muito menor do que a indicada”, aduzindo que requereu a oitiva “do profissional que recebeu as amostras e firmou o laudo, além dos responsáveis pelo transporte do produto viciado” para “ratificar a prova documental apresentada”. Do mesmo modo, sustenta que o indeferimento da prova oral comprometeu a “análise conjunta” e a “busca da verdade real”. Não obstante, constato que a sentença examinou especificamente os documentos técnicos carreados e apontou fragilidades materiais que inviabilizam a conclusão pretendida pela defesa. Na verdade, o juízo registrou que, quanto “aos laudos apresentados pela requerida em contestação (Ids. 104019084 e 104019086), não há nenhum elemento que identifique as amostras analisadas, o que obsta à conclusão de que as amostras foram extraídas dos produtos adquiridos da requerente”; acrescentou, ainda, nota expressa constante dos próprios relatórios: “Este laudo não tem fins jurídicos”, o que revela a natureza meramente indicativa e não forense da testagem particular, tornando-os “provas frágeis e inaptas à comprovação da inexigibilidade do débito por vício do produto”. À vista desse quadro, a negativa de oitiva testemunhal não comprometeu a reconstrução fática, porque, como bem assentado, não se tratava de “situação de fato” presenciada, mas de aferição técnico-química cujo caminho probatório idôneo seria, em tese, a prova pericial judicial com cadeia de custódia e protocolo de amostragem validado — providência que, de todo modo, foi dispensada ante a suficiência dos documentos do autor para a formação do convencimento acerca da existência do débito e a ausência de prova técnica robusta em sentido contrário (arts. 370 e 371 do CPC). Além disso, sublinho que a própria narrativa da defesa, reconhecida na sentença como parte da controvérsia, refere que a suposta desconformidade teria sido detectada em “8,5% (oito vírgula cinco por cento)”, isto é, 35% inferior ao mínimo alegadamente ajustado, informação que, se verdadeira, exigiria cadeia probatória tecnicamente validada desde a coleta até a análise, o que não se verifica na espécie. E, embora a apelante sustente que a autora “reconheceu o vício” e teria proposto compensação por aumento de quantidade, a sentença não encontrou substrato probatório hábil a corroborar esse alegado reconhecimento, o que, somado à fragilidade intrínseca dos laudos unilaterais, impede o afastamento da exigibilidade com base em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, faço menção ao seguinte precedente desta Casa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 – INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS/FERTILIZANTES PARA PLANTAÇÃO DE LAVOURA DE SOJA – ADUBO 00-30-10 – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICIÊNCIA DO PRODUTO E NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em inovação recursal, porquanto o requerido já havia alegado, tanto na defesa, quanto no recurso a respeito dos lucros cessantes. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Assim, é possível autorizar que a multa fixada contra a parte apelante com base no artigo 1021, § 4º, do CPC/15 seja compensada nos autos da execução promovida por este contra a parte apelada. Diante da ausência de um conjunto probatório seguro capaz de atestar a ineficiência do adubo/fertilizante 00.30.10 adquirido da parte recorrente e da verificação de sua utilização inadequada, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o referido produto aplicado na lavoura dos autores e eventuais prejuízos advindos da quebra da safra 2014/2015. Isso porque, o laudo técnico trazido pelos autores, além de ter sido produzido de forma unilateral, sem contraditório, mostrou-se superficial e genérico, visto que não constam inspeções na época da aplicação do produto, em especial para averiguar acerca da quantidade do produto aplicado, dosagem, diluição, época de aplicação, horário, clima, etc.” (TJ-MT 00002823420158110033 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Por sua vez, convém ressaltar a robustez dos títulos apresentados pelo autor. A sentença assentou, com apoio em precedente, que “as notas fiscais, ainda que destituídas de assinatura, constituem indícios suficientes do débito, permitindo a procedência do pedido de cobrança, sobretudo quando acompanhadas de outros documentos e ausente a impugnação específica do devedor”, destacando, especificamente, a ausência de mácula nas notas fiscais juntadas aos autos (Ids 22588627 a 22588746). À míngua de prova técnica idônea e inequívoca para desconstituir tais elementos — e recordando que, na espécie, o CDC foi corretamente afastado, não se cogitando de inversão ope legis do ônus probatório, tampouco de redistribuição dinâmica sem decisão fundamentada e requisitos do art. 373, § 1º, do CPC — a manutenção da condenação é a consequência juridicamente exigida. Ademais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (arts. 422, 421 e 421-A do Código Civil), a cobrança do preço pactuado, devidamente documentada, somente pode ser elidida por prova clara de vício que comprometa a causa debendi. Aqui, a apelante insiste que o produto entregue não corresponderia ao “superfosfato simples” com “teor mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel (P2O5 CNA + H2O)”, exatamente como afirma em suas razões, mas não supera, com elementos tecnicamente validados, a constatação da origem de que os laudos particulares “não têm fins jurídicos” e não identificam as amostras, o que impede vinculação segura entre o que se testou e o insumo efetivamente adquirido do autor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. À vista do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado de 10 para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2025
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2025 a 19 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 13:41
Documento
08/08/2025, 13:41
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:17
Publicação
16/07/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. ALTO GARÇAS, 14 de julho de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 22:54
Ato ordinatório
14/07/2025, 22:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:10
Publicação
18/06/2025, 02:38
Publicação
18/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de GRAZIELE BALBINOTTI, já qualificados. A parte requerente pretende o recebimento dos valores de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em decorrência da venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. A parte requerida apresentou contestação ao ID 104019074 e não arguiu preliminares. No mérito, aduz que entabulou com a autora a aquisição de uma certa quantidade de “superfosfato simples”, em quantidade maior do que a descrita nas notas fiscais da petição inicial, cujo produto deveria ser retirado pela própria requerida na sede da autora. Afirma que o produto deveria ter o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Sustenta que, após o carregamento das primeiras cargas, o produto foi analisado pela empresa TECSOLO – Laboratório de Análise Agronômicas, sendo constatado que a concentração de fósforo era inferior ao prometido, no importe de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) inferior ao prometido, supostamente. Informa que entrou em contato com a autora e que a empresa reconheceu o vício do produto, além de oferecer a entrega de quantidade superior do produto para fins de compensação. Discorre que recusou a proposta da parte autora pelo alto custo do frete. Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. A parte autora requer a produção de prova oral e pericial (ID 123164458) e parte requerida não se manifestou quanto à produção de provas. Determinada a intimação das partes para esclarecerem quanto à existência dos insumos e se a perícia recairia sobre as especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida ao ID 170659781. As partes requereram a produção de provas ao ID 196036811 e 196975403. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia do processo cinge-se ao direito da parte autora em receber os valores referentes à venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. O presente caso não configura relação de consumo e, por via de consequência, não se aplica o CDC, conforme consignado na decisão saneadora (ID 195616300). Ainda, nos termos da decisão saneadora (ID 195616300), cabe à parte requerida comprovar que o insumo não estava nos parâmetros exigidos pelo Ministério da Agricultura, ou seja, que a quantidade de fósforo era inferior ao que foi adquirido, a fim de afastar a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste contexto, entendo que a prova testemunhal (ID 196036811) não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado. Desta forma, a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Quanto aos pedidos de prova da parte autora, entendo que também não se mostram úteis ao deslinde do feito, uma vez que ela já comprovou o ônus que lhe cabia (art.373, inciso I, do CPC), no que se refere à existência do débito. Portanto, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo incumbência da parte requerida demonstrar a inexigibilidade do débito. Em relação aos laudos apresentados pela requerida em contestação (ID 104019084 e 104019086), não há nenhum elemento que identifique as amostras analisadas, o que obsta à conclusão de que as amostras foram extraídas dos produtos adquiridos da requerente. Inclusive, nas notas de rodapé dos laudos, consta a informação de que “O laboratório não (sic) responsabiliza por interpretações dos resultados das análises. Este laudo não tem fins jurídicos”, o que demonstra que os laudos foram produzidos para mera testagem, sem os indicativos necessários para torná-los prova judicial. Ademais, sem o parecer de profissional técnico sobre a suposta inferioridade do fósforo os laudos se tornam provas frágeis e inaptas à comprovação da inexigibilidade do débito por vício do produto. É importante lembrar que “as notas fiscais, ainda que destituídas de assinatura, constituem indícios suficientes do débito, permitindo a procedência do pedido de cobrança, sobretudo quando acompanhadas de outros documentos e ausente a impugnação específica do devedor” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007515-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023. Neste sentido, para afastar a exigibilidade das notas fiscais a prova deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos. Cumpre ainda dizer que as notas apresentadas pela parte requerente não apresentam nenhuma mácula hábil a ensejar o afastamento do débito (ID 22588627 até 22588746). Portanto, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices da tabela da CGJ, desde a data do vencimento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Havendo interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de GRAZIELE BALBINOTTI, já qualificados. A parte requerente pretende o recebimento dos valores de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em decorrência da venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. A parte requerida apresentou contestação ao ID 104019074 e não arguiu preliminares. No mérito, aduz que entabulou com a autora a aquisição de uma certa quantidade de “superfosfato simples”, em quantidade maior do que a descrita nas notas fiscais da petição inicial, cujo produto deveria ser retirado pela própria requerida na sede da autora. Afirma que o produto deveria ter o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Sustenta que, após o carregamento das primeiras cargas, o produto foi analisado pela empresa TECSOLO – Laboratório de Análise Agronômicas, sendo constatado que a concentração de fósforo era inferior ao prometido, no importe de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) inferior ao prometido, supostamente. Informa que entrou em contato com a autora e que a empresa reconheceu o vício do produto, além de oferecer a entrega de quantidade superior do produto para fins de compensação. Discorre que recusou a proposta da parte autora pelo alto custo do frete. Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. A parte autora requer a produção de prova oral e pericial (ID 123164458) e parte requerida não se manifestou quanto à produção de provas. Determinada a intimação das partes para esclarecerem quanto à existência dos insumos e se a perícia recairia sobre as especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida ao ID 170659781. As partes requereram a produção de provas ao ID 196036811 e 196975403. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia do processo cinge-se ao direito da parte autora em receber os valores referentes à venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. O presente caso não configura relação de consumo e, por via de consequência, não se aplica o CDC, conforme consignado na decisão saneadora (ID 195616300). Ainda, nos termos da decisão saneadora (ID 195616300), cabe à parte requerida comprovar que o insumo não estava nos parâmetros exigidos pelo Ministério da Agricultura, ou seja, que a quantidade de fósforo era inferior ao que foi adquirido, a fim de afastar a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste contexto, entendo que a prova testemunhal (ID 196036811) não tem o condão de comprovar as alegações da parte requerida, já que não se trata de situação de fato em si, em que a testemunha possa ter presenciado. Desta forma, a prova é imprestável ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Quanto aos pedidos de prova da parte autora, entendo que também não se mostram úteis ao deslinde do feito, uma vez que ela já comprovou o ônus que lhe cabia (art.373, inciso I, do CPC), no que se refere à existência do débito. Portanto, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo incumbência da parte requerida demonstrar a inexigibilidade do débito. Em relação aos laudos apresentados pela requerida em contestação (ID 104019084 e 104019086), não há nenhum elemento que identifique as amostras analisadas, o que obsta à conclusão de que as amostras foram extraídas dos produtos adquiridos da requerente. Inclusive, nas notas de rodapé dos laudos, consta a informação de que “O laboratório não (sic) responsabiliza por interpretações dos resultados das análises. Este laudo não tem fins jurídicos”, o que demonstra que os laudos foram produzidos para mera testagem, sem os indicativos necessários para torná-los prova judicial. Ademais, sem o parecer de profissional técnico sobre a suposta inferioridade do fósforo os laudos se tornam provas frágeis e inaptas à comprovação da inexigibilidade do débito por vício do produto. É importante lembrar que “as notas fiscais, ainda que destituídas de assinatura, constituem indícios suficientes do débito, permitindo a procedência do pedido de cobrança, sobretudo quando acompanhadas de outros documentos e ausente a impugnação específica do devedor” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007515-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023. Neste sentido, para afastar a exigibilidade das notas fiscais a prova deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos. Cumpre ainda dizer que as notas apresentadas pela parte requerente não apresentam nenhuma mácula hábil a ensejar o afastamento do débito (ID 22588627 até 22588746). Portanto, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices da tabela da CGJ, desde a data do vencimento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Havendo interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:31
Procedência
13/06/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:12
Publicação
03/06/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:59
Publicação
03/06/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de GRAZIELE BALBINOTTI, já qualificados. A parte requerente pretende o recebimento dos valores de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em decorrência da venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. A parte requerida apresentou contestação ao ID 104019074 e não arguiu preliminares. No mérito, aduz que entabulou com a autora a aquisição de uma certa quantidade de “superfosfato simples”, em quantidade maior do que a descrita nas notas fiscais da petição inicial, cujo produto deveria ser retirado pela própria requerida na sede da autora. Afirma que o produto deveria ter o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Sustenta que após o carregamento das primeiras cargas, o produto foi analisado pela empresa TECSOLO – Laboratório de Análise Agronômicas, sendo constatado que a concentração de fósforo era inferior ao prometido, no importe de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) inferior ao prometido, supostamente. Informa que entrou em contato com a autora e que a empresa reconheceu o vício do produto, além de oferecer a entrega de quantidade superior do produto para fins de compensação. Discorre que recusou a proposta da parte autora pelo alto custo do frete. Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. A parte autora requer a produção de prova oral e pericial (ID 123164458) e parte requerida não se manifestou quanto à produção de provas. Determinada a intimação das partes para esclarecerem quanto à existência dos insumos e se a perícia recairia sobre as especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida ao ID 170659781. É o relatório, passo a decidir. O processo está em ordem e a parte requerida não arguiu preliminares. APLICABILIDADE DO CDC Em análise do artigo 2º do CDC, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o conceito de consumidor deve ser extraído da Teoria Finalista Mitigada. Significa que consumidor é o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, desde que o produto ou serviço não seja destinado ao fomento da atividade jurídica. Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora por equiparação, desde que demonstrada a vulnerabilidade como adquirente. No caso do grande produtor rural que adquire insumos para plantio e cultivo de lavoura, mesmo que se trate de pessoa natural, é evidente que a aquisição do produto se dá em prol do fomento da própria atividade e que não se trata de vulnerabilidade como adquirente. Neste sentido, no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.303 - SP (2011/0227624-1), o STJ modificou o entendimento anterior para sedimentar que o produtor rural não é considerado consumidor nos casos de contrato de compra e venda de aquisição de insumos, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes." (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2. Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. Inclusive, este é o mesmo entendimento aplicado pelo TJMT, em caso análogo ao presente, veja-se: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTOR RURAL – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICÁVEL – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentindo de ser inaplicável a legislação consumerista às relações negociais em que o produtor rural adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como sói a espécie em análise, uma vez que este não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista) e, por consequência, não pode ser considerado consumidor na relação. Nessa linha de argumentação, para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por produtor rural para a aquisição de insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como é o caso dos autos, é necessário que uma das partes (consumidor) se mostre vulnerável à outra (fornecedor). Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante. Com efeito, sendo a relação contratual originária relativa à compra de insumos agrícolas, conforme confirmado pelas partes nas peças processuais respectivas, certo é que o autor/recorrente, na condição de produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da Ré/agravada, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 140408158), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.(Destaquei.TJ-MT - AGR: 10167951820228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, a parte requerida não pode ser considerada consumidora. Portanto, este juízo é competente para processar e julgar o presente feito, pelo que REJEITO a preliminar arguida. CONTROVÉRSIA E ÔNUS DA PROVA A controvérsia do processo cinge-se ao direito da parte autora em receber os valores referentes à venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. Quanto ao ônus da prova, a parte requerida alega que os insumos não tinham o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Assim, cabe à parte requerida comprovar que o insumo não estava nos parâmetros exigidos pelo Ministério da Agricultura, ou seja, que a quantidade de fósforo era inferior ao que foi adquirido, a fim de afastar a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Cumpre mencionar que não é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes não é de consumo e não se aplica o CDC, motivo pelo qual, desde já, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Ademais, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. PROVAS Em atenção à distribuição do ônus probatório, visando evitar nulidades futuras, entendo que deve ser oportunizada para as partes, novamente, a especificação de provas, cientes do ônus distribuído. Assim, a necessidade de produção de provas será analisada após a manifestação das partes. Ante o exposto: 1. FIXO a controvérsia; INDEFIRO a inversão do ônus da prova e DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos acima alinhavados; 2. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, cientes do ônus distribuído, devendo justificá-las, no prazo de cinco dias; 3. Dou o feito por saneado. Caso queiram, as partes podem pugnar por esclarecimentos, nos termos do artigo 357 do CPC; 4. Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de GRAZIELE BALBINOTTI, já qualificados. A parte requerente pretende o recebimento dos valores de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em decorrência da venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. A parte requerida apresentou contestação ao ID 104019074 e não arguiu preliminares. No mérito, aduz que entabulou com a autora a aquisição de uma certa quantidade de “superfosfato simples”, em quantidade maior do que a descrita nas notas fiscais da petição inicial, cujo produto deveria ser retirado pela própria requerida na sede da autora. Afirma que o produto deveria ter o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Sustenta que após o carregamento das primeiras cargas, o produto foi analisado pela empresa TECSOLO – Laboratório de Análise Agronômicas, sendo constatado que a concentração de fósforo era inferior ao prometido, no importe de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) inferior ao prometido, supostamente. Informa que entrou em contato com a autora e que a empresa reconheceu o vício do produto, além de oferecer a entrega de quantidade superior do produto para fins de compensação. Discorre que recusou a proposta da parte autora pelo alto custo do frete. Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. A parte autora requer a produção de prova oral e pericial (ID 123164458) e parte requerida não se manifestou quanto à produção de provas. Determinada a intimação das partes para esclarecerem quanto à existência dos insumos e se a perícia recairia sobre as especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida ao ID 170659781. É o relatório, passo a decidir. O processo está em ordem e a parte requerida não arguiu preliminares. APLICABILIDADE DO CDC Em análise do artigo 2º do CDC, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o conceito de consumidor deve ser extraído da Teoria Finalista Mitigada. Significa que consumidor é o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, desde que o produto ou serviço não seja destinado ao fomento da atividade jurídica. Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora por equiparação, desde que demonstrada a vulnerabilidade como adquirente. No caso do grande produtor rural que adquire insumos para plantio e cultivo de lavoura, mesmo que se trate de pessoa natural, é evidente que a aquisição do produto se dá em prol do fomento da própria atividade e que não se trata de vulnerabilidade como adquirente. Neste sentido, no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.303 - SP (2011/0227624-1), o STJ modificou o entendimento anterior para sedimentar que o produtor rural não é considerado consumidor nos casos de contrato de compra e venda de aquisição de insumos, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes." (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2. Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. Inclusive, este é o mesmo entendimento aplicado pelo TJMT, em caso análogo ao presente, veja-se: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTOR RURAL – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICÁVEL – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentindo de ser inaplicável a legislação consumerista às relações negociais em que o produtor rural adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como sói a espécie em análise, uma vez que este não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista) e, por consequência, não pode ser considerado consumidor na relação. Nessa linha de argumentação, para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por produtor rural para a aquisição de insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como é o caso dos autos, é necessário que uma das partes (consumidor) se mostre vulnerável à outra (fornecedor). Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante. Com efeito, sendo a relação contratual originária relativa à compra de insumos agrícolas, conforme confirmado pelas partes nas peças processuais respectivas, certo é que o autor/recorrente, na condição de produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da Ré/agravada, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 140408158), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.(Destaquei.TJ-MT - AGR: 10167951820228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, a parte requerida não pode ser considerada consumidora. Portanto, este juízo é competente para processar e julgar o presente feito, pelo que REJEITO a preliminar arguida. CONTROVÉRSIA E ÔNUS DA PROVA A controvérsia do processo cinge-se ao direito da parte autora em receber os valores referentes à venda do insumo FOSFATO MAGNESIANO ALVORADA - FARELADO BIG BAG REG. NO MIN. AGRIC. SP 00859 10016-2 NIVEIS DE GARANTIA: P2O5 TOTAL-28% CNA+H2O-14% CALCIO(CA)-14% ENXOFRE (S) -3% MAGNESIO (MG)-1%, em tranches diversas. Quanto ao ônus da prova, a parte requerida alega que os insumos não tinham o percentual mínimo de 13% (treze por cento) de fósforo solúvel - P205 CNA + H20 -, conforme recomendado pelo Ministério da Agricultura. Assim, cabe à parte requerida comprovar que o insumo não estava nos parâmetros exigidos pelo Ministério da Agricultura, ou seja, que a quantidade de fósforo era inferior ao que foi adquirido, a fim de afastar a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Cumpre mencionar que não é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes não é de consumo e não se aplica o CDC, motivo pelo qual, desde já, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Ademais, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. PROVAS Em atenção à distribuição do ônus probatório, visando evitar nulidades futuras, entendo que deve ser oportunizada para as partes, novamente, a especificação de provas, cientes do ônus distribuído. Assim, a necessidade de produção de provas será analisada após a manifestação das partes. Ante o exposto: 1. FIXO a controvérsia; INDEFIRO a inversão do ônus da prova e DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos acima alinhavados; 2. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, cientes do ônus distribuído, devendo justificá-las, no prazo de cinco dias; 3. Dou o feito por saneado. Caso queiram, as partes podem pugnar por esclarecimentos, nos termos do artigo 357 do CPC; 4. Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 07:59
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:54
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:18
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:09
Publicação
02/10/2024, 02:02
Publicação
02/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos. As partes pretendem a produção de prova pericial, uma vez que, em contestação, a parte requerida alega defeito no produto adquirido. Neste sentido, antes da decisão de saneamento e análise das provas, INTIMEM-SE as partes para esclarecerem se as sementes ainda estão disponíveis para perícia ou se a perícia será acerca das especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida. Prazo de dez dias. Após, conclusos para decisão de organização do processo, saneamento e provas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 29 de setembro de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000484-46.2019.8.11.0035..
REU: GRAZIELE BALBINOTTI
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): TECNOFOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Vistos. As partes pretendem a produção de prova pericial, uma vez que, em contestação, a parte requerida alega defeito no produto adquirido. Neste sentido, antes da decisão de saneamento e análise das provas, INTIMEM-SE as partes para esclarecerem se as sementes ainda estão disponíveis para perícia ou se a perícia será acerca das especificações do produto e do laudo unilateral produzido pela parte requerida. Prazo de dez dias. Após, conclusos para decisão de organização do processo, saneamento e provas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 29 de setembro de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 08:43
Outras Decisões
29/09/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:53
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:51
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:38
Publicação
10/05/2024, 01:12
Publicação
10/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no ID-121882235, considerando que a parte requerente não compareceu/participou das duas audiências designadas no Cejusc(Termos juntados nos IDs 147955478 e 136364966), IMPULSIONO os autos às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. ALTO GARÇAS - MT, 8 de maio de 2024 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no ID-121882235, considerando que a parte requerente não compareceu/participou das duas audiências designadas no Cejusc(Termos juntados nos IDs 147955478 e 136364966), IMPULSIONO os autos às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. ALTO GARÇAS - MT, 8 de maio de 2024 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:59
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 10:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 10:20
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
21/03/2024, 10:20
Documento
20/03/2024, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 13:20
Publicação
02/02/2024, 03:41
Publicação
02/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 20.03.2024, às 14h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTAxMGViZjUtZTE1ZS00NzI3LTljMjktNWMxOGY3MWZhZDFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=67ff3627-4476-4f85-96c0-c3c27ac83e6d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ALTO GARÇAS, 29 de janeiro de 2024. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 20.03.2024, às 14h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTAxMGViZjUtZTE1ZS00NzI3LTljMjktNWMxOGY3MWZhZDFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=67ff3627-4476-4f85-96c0-c3c27ac83e6d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ALTO GARÇAS, 29 de janeiro de 2024. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 14:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
29/01/2024, 14:25
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:07
Publicação
25/01/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA FRUSTRADA retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 23 de janeiro de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 13:29
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
19/12/2023, 13:29
Documento
06/12/2023, 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 16:28
Publicação
18/10/2023, 05:58
Publicação
18/10/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 06.12.2023, às 16h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWQ2Y2JhOTktOWNiNC00OTg5LTgyY2YtMmJjZDIxNjhmZjYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a9be707f-a30b-470c-a4bb-55b1edf06b74&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ALTO GARÇAS, 4 de outubro de 2023. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 06.12.2023, às 16h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWQ2Y2JhOTktOWNiNC00OTg5LTgyY2YtMmJjZDIxNjhmZjYw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a9be707f-a30b-470c-a4bb-55b1edf06b74&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ALTO GARÇAS, 4 de outubro de 2023. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:56
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 15:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/10/2023, 15:44
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:03
Publicação
12/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO De proêmio, importa consignar que o processo em epígrafe foi incluído na Meta 03, conforme se depreende do Ofício Circular n. 1176/2023-DJA/CGJ - CIA n. 0004061-18.2023.8.11.0000. Por isso, passo a decidir: O Código de Processo Civil em vigor trouxe diversas inovações, entre elas está a adoção do chamado modelo de "Justiça Multiportas", segundo o qual concebeu a conciliação como MÉTODO para solução de conflitos em pé de igualdade com a tutela jurisdicional (equivalentes jurisdicionais), e não mais como ALTERNATIVA SUBSIDIÁRIA de resolução de crises. Neste sentido, dispõe Marinoni, Arenhart e Mitidiero: (...) de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio. (ARENHART, Sérgio cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 156-7). Em consonância com este novo método de solução dos conflitos, o legislador ordinário previu nos §§2º e 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse contexto, compete ao Estado incitar a solução consensual dos conflitos e aos operadores do direitos (juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público) o dever de estimular a prática desse método, visando a solução do conflito de forma pacífica, inclusive no curso do processo judicial. Visando atender esse objetivo (promoção da autocomposição), bem como promover o cumprimento da Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, definida no ano de 2023, disposta no Ofício Circular nº 1176/2023-DJA/CGJ - CIA n. 0004061-18.2023.8.11.0000, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes litigantes para que informem, no prazo de 05 dias, o seu interesse na realização de audiência conciliatória. Se nenhuma das partes desejar a realização do ato em menção, RETOME-SE o curso normal do processo. Lado outro, se uma das partes manifestar o seu intento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação da audiência de conciliação. Sequencialmente, para a concretização dessa medida, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos (via DJE, carga/remessa) ou não havendo advogado constituído, por Carta Postal, a fim de que compareçam ao ato e dialoguem francamente na busca da solução consensual, sendo que, se assim fizerem, não só estarão cumprindo com o seu dever (art. 3º, §3º, CPC), mas, também estarão cooperando com o ideal de justiça e prestigiando sobremaneira a celeridade processual. Na hipótese de os sujeitos processuais não chegarem a uma solução do impasse noticiado nos autos através de ajustes recíprocos (autocomposição), desde já, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na sequência, voltem os autos conclusos para homologação do acordo ou decidir de forma diversa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:30
Outras Decisões
29/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:00
Publicação
30/05/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à contestação apresentada pela requerida. ALTO GARÇAS, 25 de maio de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 16:32
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:31
Desarquivamento
24/05/2023, 15:47
Provisório
02/12/2022, 15:47
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:47
Petição (Contestação)
16/11/2022, 15:34
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 18:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/11/2022, 18:13
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:30
Publicação
27/10/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000484-46.2019.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) complementares do oficial de justiça, por meio de guia a ser expedida no site http://www.tjmt.jus.br/ acessando o menu: "Guias > Diligência do Oficial de Justiça", conforme id. 91782649 e impulsionamento id. 92616122. ALTO GARÇAS, 19 de outubro de 2022 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 09.11.2022, às 16h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDE5ZWY1MmYtNzQzMy00ODM2LTlmNzctZGZiNGUwNDE0ZWQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=19ba7121-8377-459f-bf12-c9cfe579bb71&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 254 925 085 39 Senha: a46mB2 ALTO GARÇAS, 2 de setembro de 2022. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 16:01
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 18:25
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2022, 17:33
Outras Decisões
26/09/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:56
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 12:47
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
02/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:14
Documento
30/08/2022, 17:25
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/08/2022, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 07:17
Publicação
22/08/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Nos termos da CNGC, IMPULSIONO estes autos à parte autora para recolhimento da diligência complementar apontada no ID-91782649, na quantia de R$ 1.620,00 (Mil seiscentos e vinte reais), podendo ser expedida guia de complementação de diligência, emitida pelo site do TJMT, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao. Alto Garças/MT, 16 de agosto de 2022 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 12:16
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:41
Publicação
04/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 30.08.2022, às 13h30min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEyMzliZDktZjhmOS00MmI1LTljNzktYmE4NmQyZjAxMGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222273d6c1-73cf-4420-92d2-0fde341860c5%22%7d ALTO GARÇAS, 23 de maio de 2022. NAIARA RODRIGUES GOES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 - TELEFONE: (66) 34712508
01/07/2022, 00:00
Mandado
30/06/2022, 16:38
Expedição de documento
30/06/2022, 15:17
Expedição de documento
30/06/2022, 15:10
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 14:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/05/2022, 14:13
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:49
Publicação
19/05/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 02:38
Expedição de documento
17/05/2022, 15:56
Decurso de Prazo
27/04/2022, 22:13
Publicação
13/04/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 12:15
Expedição de documento
08/04/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 14:20
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 14:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/03/2022, 14:20
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2022, 16:26
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:25
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 18:32
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 18:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/11/2021, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/11/2021, 15:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/08/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 08:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:00
Mandado
19/08/2021, 15:55
Expedição de documento
19/08/2021, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:37
Mandado
19/08/2021, 09:02
Expedição de documento
18/08/2021, 15:54
Mandado
15/07/2021, 13:24
Expedição de documento
13/07/2021, 14:57
Expedição de documento
25/06/2021, 16:46
Documento (Petição (outras))
25/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:51
Publicação
14/06/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 03:49
Expedição de documento
10/06/2021, 18:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2021, 16:03
Remessa (outros motivos)
05/06/2021, 16:03
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
05/06/2021, 16:03
Ato ordinatório
05/06/2021, 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2021, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação