Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001112-05.2018.8.11.0024.
autora: MARCOS PIZATTI DOLCE Parte ré: MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Parte
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP no ID 203421430 em face da decisão de ID. 200988935, que indeferiu a reconvenção apresentada pela embargante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, que teria deixado de receber a reconvenção em peça autônoma, posterior à contestação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para admitir a reconvenção. A parte contrária, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID. 203740722. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID. 203472733). No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao indeferir a reconvenção, aplicando a regra do artigo 343 do CPC e concluindo pela preclusão temporal, uma vez que a peça reconvencional foi protocolada de forma autônoma e em momento posterior à contestação. O que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma por não concordar com a interpretação dada à norma processual. A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta a tal finalidade. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo devem ser veiculados por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios um sucedâneo recursal para corrigir eventual error in judicando. O efeito infringente, por sua vez, é medida excepcionalíssima, admitida apenas como consequência da correção de um dos vícios do artigo 1.022, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) - destaquei” Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID. 200988935 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE a decisão embargada, intimando-se a ré ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito