Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:45
Provisório
12/06/2025, 14:40
Documento (Alvará)
12/06/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:47
Publicação
09/06/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
Vistos. Apesar da solicitação de ID 194124853, a questão já fora submetida ao TJMT e mantida, conforme se vê ID 178786567, não havendo que se falar em ilegalidade. Além disso, a determinação de suspensão constante no Tema 1230 do STJ restringe-se apenas aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, não sendo esse o caso dos autos. Por fim, defiro o pedido do exequente de expedição de alvará dos valores depositados nos autos, com seus rendimentos. Ademais, considerando que a parte exequente pretende a satisfação da dívida mediante as penhoras mensais que já vem ocorrendo, tratando-se de depósitos mensais, para maior celeridade processual, autorizo, desde já, a expedição de alvará a cada três meses em favor do exequente, mediante manifestação desse, dos valores que vierem a ser depositados no curso do feito, até a satisfação da dívida, incumbindo as partes a comunicação do adimplemento na íntegra, quando esse for atingido. No mais, aguarde-se o feito em arquivo provisório até o adimplemento, voltando-me concluso em seguida para extinção. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:42
Outras Decisões
05/06/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:48
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 20:44
Mandado
11/11/2024, 15:01
Mandado
11/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para que proceda com a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:38
Publicação
18/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA
EXECUTADO: CARMEN CINIRA PAES DE BARROS MALHEIROS, JOAO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS Visto.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que tramita desde 2017. A exequente se manifesta afirmando que o segundo executado conta com cargo comissionado junto à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, postulando pela penhora dos 30% dos valores percebidos pelo mesmo até a quitação total do débito. Pois bem. O Código de Processo Civil elencou na ordem de preferência de penhora o dinheiro, conforme artigo 835, I, mas tal verba encontra restrição ao se tratar sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (art. 833, IV, do NCPC). Na hipótese, os exequentes vêm tentando receber o seu crédito desde o ano de 2017, restando as tentativas frustradas, e mesmo intimada pessoalmente a executada se mostra relutante, assim, entendo que o desconto de 30% sobre os rendimentos do devedor não irá comprometer o seu sustendo e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do NCPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Sobre tais impenhorabilidades, o nosso egrégio TJMT jurisprudência têm se posicionado pela relatividade e flexibilidade desse dispositivo, visando à efetividade da execução, até porque a proteção do judiciário absoluta de tais proventos proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, Des. Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Negritei e grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS – FUNCIONÁRIO PUBLICO - POSSIBILIDADE – ESPOSA E FILHA DEPENDENTES - LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A penhora de 20% (vinte por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. [...].” (AI 79847/2016, Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017) Negritei e grifei Com essas considerações, defiro a penhora de 30% sobre a remuneração do executado JOAO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS, até a satisfação do débito. Oficie-se a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para que transfira o valor correspondente a 30% do salario líquido da executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, mensalmente até a satisfação do crédito do exequente. Intime-se o executado acerca da penhora para que, querendo, se manifeste em cinco dias. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência dos executados que não sejam necessários as necessidades comuns e ao desenvolvimento de eventual ofício dos devedores (com observância ao art. 833, II, III e V, CPC), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, depositando-os em mãos do exequente. Efetivada a penhora, imediatamente realize-se avaliação dos bens penhorados. Após a realização da penhora e da avaliação, intimem-se os executados da constrição, para querendo oferecer manifestação, no prazo legal. Restando infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:52
Outras Decisões
16/09/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:32
Publicação
11/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
Visto. A parte exequente pugna pela juntada da resposta exarada pelo sistema INFOJUD nos autos, conforme se vê ID 132680330. Pois bem. Em análise ao pedido formulado, procedeu-se consulta junto ao Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC-MT) de 2023, o qual dispõe em seu art. 98: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Assim, embora priorize-se a consulta pessoal por meio físico, em atenção ao solicitado, visando a celeridade processual e ante a possibilidade supracitada, procedo a juntada da resposta INFOJUD em anexo e sobre essa insiro sigilo buscando resguardar-se os dados e sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único do CPC, incumbindo aos sujeitos processuais que terão acesso ao documento a sua guarda, sendo vedada a replicação, sob pena de apuração de infração penal (art. 494, parágrafo único da CNGC/2023). Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do supracitado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:00
Outras Decisões
09/04/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2023, 22:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:10
Publicação
18/10/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 279.818,31, conforme cálculo de ID 119353652, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 279.818,31, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição no veículo encontrado; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:12
Publicação
30/05/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
Visto. Em que pese a manifestação de ID 107359481, vê-se que o cálculo apresentado pelo credor encontra-se equivocado, vez que fez incidir multa e honorários de 10%, aparentemente referentes ao art. 523, §1º do CPC, o qual não é aplicável a execução de título extrajudicial, como é o caso dos autos. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo correto do débito atualizado, conforme acima disposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte-me concluso para análise. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:04
Mero expediente
26/05/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:18
Publicação
14/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1014423-46.2017.8.11.0041..
Visto. Para possibilitar a análise do pedido de ID 71847267, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:17
Mero expediente
12/12/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:54
Publicação
29/11/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:36
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 16:06
Decurso de Prazo
20/11/2020, 16:06
Petição (Embargos Execução)
11/11/2020, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:41
Ato ordinatório
08/10/2020, 10:46
Ato ordinatório
08/10/2020, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 03:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:14
Mandado
25/09/2020, 15:24
Mandado
25/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2020, 23:57
Ato ordinatório
05/07/2020, 23:57
Decurso de Prazo
02/08/2019, 02:45
Publicação
25/07/2019, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:39
Mero expediente
03/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 14:14
Ato ordinatório
09/10/2018, 14:12
Decurso de Prazo
29/08/2018, 04:40
Decurso de Prazo
29/08/2018, 04:39
Publicação
06/07/2018, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:58
Decurso de Prazo
06/03/2018, 04:46
Publicação
26/02/2018, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2018, 00:11
Documento (Petição (outras); Carta)
22/02/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:23
Ato ordinatório
05/10/2017, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2017, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))