Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Deste modo, INTIMO a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos. ARAPUTANGA, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:08
Publicação
06/04/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito. ARAPUTANGA, 1 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA INTIMAÇÃO Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito. ARAPUTANGA, 1 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA INTIMAÇÃO Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:30
Publicação
06/08/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038..
Requerente: Tractor Parts Distribuidora de Auto Pecas LTDA.
Requerido: Joaquim de Oliveira Junior. Data e horário: Quarta-Feira, 30 de julho de 2025, às 14h00. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos. Advogado da parte
requerente: Ricardo Ramalho Luiz Junior - OAB RJ215321. Advogado da parte
requerida: Oswaldo Alvarez de Campos Junior - OAB MT6702-O.
Requerente: Tractor Parts Distribuidora de Auto Pecas LTDA.
Requerido: Joaquim de Oliveira Junior. Testemunha da parte
requerida: Fabrício de Lazari. OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual do vídeo audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. A testemunha arrolada pela parte requerida, Fabrício de Lazari, foi ouvida na condição de informante. Dada a palavra ao advogado da parte
requerente: requereu prazo para a realização de acordo extrajudicial, conforme registrado na mídia em anexo. Dada a palavra à advogado da parte
requerida: manifestou-se no mesmo sentido, conforme registrado na mídia em anexo. DELIBERAÇÕES A seguir, foi proferida a seguinte decisão: 1 – Suspendo o processo por 15 (quinze) dias úteis para realização de acordo extrajudicial. Não ocorrendo acordo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Em anexo, segue a transcrição da audiência gerada automaticamente por meio do aplicativo Teams da Microsoft. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
Intimação - Espécie: Instrução e Julgamento.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038..
Requerente: Tractor Parts Distribuidora de Auto Pecas LTDA.
Requerido: Joaquim de Oliveira Junior. Data e horário: Quarta-Feira, 30 de julho de 2025, às 14h00. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos. Advogado da parte
requerente: Ricardo Ramalho Luiz Junior - OAB RJ215321. Advogado da parte
requerida: Oswaldo Alvarez de Campos Junior - OAB MT6702-O.
Requerente: Tractor Parts Distribuidora de Auto Pecas LTDA.
Requerido: Joaquim de Oliveira Junior. Testemunha da parte
requerida: Fabrício de Lazari. OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual do vídeo audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. A testemunha arrolada pela parte requerida, Fabrício de Lazari, foi ouvida na condição de informante. Dada a palavra ao advogado da parte
requerente: requereu prazo para a realização de acordo extrajudicial, conforme registrado na mídia em anexo. Dada a palavra à advogado da parte
requerida: manifestou-se no mesmo sentido, conforme registrado na mídia em anexo. DELIBERAÇÕES A seguir, foi proferida a seguinte decisão: 1 – Suspendo o processo por 15 (quinze) dias úteis para realização de acordo extrajudicial. Não ocorrendo acordo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Em anexo, segue a transcrição da audiência gerada automaticamente por meio do aplicativo Teams da Microsoft. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
Intimação - Espécie: Instrução e Julgamento.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 13:15
Outras Decisões
03/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:41
Publicação
22/07/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Não se verificam nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem apreciadas. 2. Está controvertida a seguinte questão de fato: se houve a dação em pagamento no caso. 3. A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. 4. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, afigura-se por adequada e pertinente a oitiva da testemunha indicada pelo requerido. 5.1. DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 às 14:00 (MT). 5.2. O rol de testemunhas já foi depositado aos autos. 5.3. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência pelo menos de 3 (três) dias da audiência agendada, a cópia do comprovante da correspondência e da intimação, sob pena de presumir-se a desistência na oitiva (art. 455, §§ 1ºe 3º do CPC). Contudo, a providência acima será dispensada caso a parte se comprometa a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, § 2º do Código de Processo Civil. 5.4. Com fundamento no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 354/20 do CNJ e do Provimento nº 15/20 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse, este Juízo AUTORIZA o uso da ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio do presente link de acesso: https://bit.ly/AUDI%C3%8ANCIA-ARAPUTANGA 5.5. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, § 4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. 6. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:18
Publicação
11/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Não se verificam nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem apreciadas. 2. Está controvertida a seguinte questão de fato: se houve a dação em pagamento no caso. 3. A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. 4. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, afigura-se por adequada e pertinente a oitiva da testemunha indicada pelo requerido. 5.1. DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 às 14:00 (MT). 5.2. O rol de testemunhas já foi depositado aos autos. 5.3. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência pelo menos de 3 (três) dias da audiência agendada, a cópia do comprovante da correspondência e da intimação, sob pena de presumir-se a desistência na oitiva (art. 455, §§ 1ºe 3º do CPC). Contudo, a providência acima será dispensada caso a parte se comprometa a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, § 2º do Código de Processo Civil. 5.4. Com fundamento no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 354/20 do CNJ e do Provimento nº 15/20 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse, este Juízo AUTORIZA o uso da ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio do presente link de acesso: https://bit.ly/AUDI%C3%8ANCIA-ARAPUTANGA 5.5. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, § 4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. 6. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Não se verificam nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem apreciadas. 2. Está controvertida a seguinte questão de fato: se houve a dação em pagamento no caso. 3. A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. 4. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, afigura-se por adequada e pertinente a oitiva da testemunha indicada pelo requerido. 5.1. DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 às 14:00 (MT). 5.2. O rol de testemunhas já foi depositado aos autos. 5.3. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência pelo menos de 3 (três) dias da audiência agendada, a cópia do comprovante da correspondência e da intimação, sob pena de presumir-se a desistência na oitiva (art. 455, §§ 1ºe 3º do CPC). Contudo, a providência acima será dispensada caso a parte se comprometa a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, § 2º do Código de Processo Civil. 5.4. Com fundamento no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 354/20 do CNJ e do Provimento nº 15/20 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse, este Juízo AUTORIZA o uso da ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio do presente link de acesso: https://bit.ly/AUDI%C3%8ANCIA-ARAPUTANGA 5.5. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, § 4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. 6. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 05:06
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:36
Publicação
16/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000703-11.2023.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 15:30
Outras Decisões
12/07/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:43
Publicação
18/10/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte para manifestar acerca dos Embargos à Execução.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:40
Petição (Embargos Execução)
16/10/2023, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:15
Mandado
31/08/2023, 13:53
Expedição de documento
30/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:11
Publicação
02/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que junte aos autos o comprovante de adimplemento das custas concernentes a diligência do oficial de justiça, para fins de expedição e cumprimento de mandado de citação/intimação. Sitio para emissão da guia: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo