Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001184-06.2013.8.11.0017.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - MINISTERIO DA FAZENDA (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALICE FOGACA FILHO 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA proposta pela UNIÃO FEDERAL - MINISTERIO DA FAZENDA (FAZENDA NACIONAL) em face da ALICE FOGACA FILHO. Em breve relato dos fatos, o Exequente ingressou com ação contra a Executada com o objetivo de receber débitos inscritos na dívida ativa (ID n.º 71260068, págs. 02/08). Foi determinado a citação da Executada para pagar no prazo estabelecido na legislação vigente (ID n.º 71260068, pág. 09). Infrutífera a citação por meio dos Correios, pugnou a Exequente pela citação via Oficial de Justiça (ID n.º 7120068, págs. 13/14). Atendido o pedido de citação por meio do Oficial de Justiça, a Executada foi devidamente citada (ID n.º 7120068, págs. 15/18). Como não houve pagamento por parte da Executada, solicitou a Exequente a penhora on-line (ID n.º 7120068, págs. 19/20). Deferido o pedido de penhora on-line, esta restou frutífera, penhorando o valor de R$ 3.826,01 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavos), conforme demonstrados nos autos (ID n.º 7120068, págs. 21/26). Requereu o Exequente o levantamento dos valores bloqueados (ID n.º 7120068, págs. 27/28). Intimado o Exequente para manifestar o que entender de direito (ID n.º 7120068, pág. 29). O Exequente juntou aos autos, relatório da dívida e solicitou a transferência dos valores bloqueados (ID n.º 7120068, pág. 30/35). Oficiado o Banco do Brasil S/A para transferir os valores bloqueados para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e nova intimação da Executada (ID n.º 7120068, págs. 36/38). Intimada novamente a Executada (ID n.º 7120068, pág. 41). Pugna a Exequente pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (ID n.º 114195533). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO Ausente as questões preliminares, passo para análise do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 924, inciso V do CPC, a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do CPC, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista, e configurada a prescrição intercorrente, inclusive com a manifestação do Exequente (ID n.º 114195533), tem-se como imperioso o reconhecimento da extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC, e reconheço a prescrição intercorrente na pretensão do Exequente. Intime-se o Exequente para que proceda à baixa administrativa dos débitos. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de apelação, intime-se o recorrido para ofertar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições levadas a efeito, após, arquivem-se. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal