Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0038965-47.2012.8.11.0001..
EXEQUENTE: JAKELINE APARECIDA BOSSI
EXECUTADO: J ALVES DOS SANTOS TRANSPORTES - ME, JOSE ALVES DOS SANTOS
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente a pesquisa nos Sistemas SERP-JUD, ANOREG, bem como o cadastro da parte executada no CNIB (id. 212467727). INDEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SERP-JUD e ANOREG, vez que as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte autora, dispensando a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosas. INDEFIRO o pedido de cadastro da parte executada no CNIB, haja vista que, cumpre informar que o sistema é uma ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento jurisprudencial: (...) VIII. No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe08.10.2021) (...) (TJ-DF07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDOANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021) Em ato contínuo, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que esgotadas as tentativas possíveis e previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção(...) Outrossim, a penhora de eventuais direitos do executado não é providência adequada ao Sistema dos Juizados Especiais devido à impossibilidade imediata de constrição e adjudicação do bem que ainda não compõe a esfera patrimonial do devedor. Ademais, caso deferido o pedido de penhora de eventuais direitos, o trâmite processual demandaria a suspensão do processo por prazo indeterminado, hipótese esta contrária aos princípios instituídos pela Lei n° 9.099/95, bem como contrária à disposição legal do art. 53, § 4°, da referida lei, a qual determina que ‘Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor’”. Portanto, a sentença deve ser mantida. (...)(N.U 1006517-34.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...)A questão em discussão consiste em definir se a execução pode prosseguir mesmo diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, após o esgotamento das diligências cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução nos Juizados Especiais deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inviável a perpetuação de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor. 4. O conjunto probatório demonstra que todas as tentativas de localização de bens do executado foram esgotadas sem sucesso, tornando inviável o prosseguimento da execução. 5. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a extinção da execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 6. Precedentes das Turmas Recursais reforçam que a inexistência de bens do devedor justifica a extinção do feito, em conformidade com o princípio da eficiência na prestação jurisdicional. (...)(N.U 1010547-90.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE. Em tempo, intime-se a parte autora para informar conta bancária. Com a juntada da referida informação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora referente aos valores penhorados nos autos, sendo desnecessária nova conclusão dos autos. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito