PATRICIA QUESSADA MILAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA QUESSADA MILAN
OAB/MT 7131·CPF·Representa: Autor
DEYVID NEVES DELBOM
OAB/MT 23070·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:03
Publicação
09/03/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para manifestar da petição de id. 224627747, bem como para que tome ciência da juntada das informações INFOJUD de id. 216757053 e seguintes, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:11
Documento
02/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:24
Publicação
10/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:43
Publicação
10/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 02:26
Expedição de documento
05/12/2025, 18:05
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:15
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:35
Documento
01/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:43
Publicação
07/11/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA Da expedição de alvará.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, devendo ser observada a conta indicada ao Id. 192590261. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente alvará. Do Sisbajud. Considerando que não decorreu o lapso temporal significativo desde a última realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD conforme se observa do extrato acostado ao ID. 187060195, não havendo nos autos comprovação de mudanças da situação financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa. Do Renajud De igual forma, houve pesquisa recente via sistema RENAJUD ao Id. 130588834, contudo, não logrou-se êxito na localização dos veículos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa. Do Sniper DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Do Infojud DEFIRO, ainda, o pedido de consulta de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD, em relação às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, em atenção ao princípio da razoabilidade. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas o advogado da parte autora cadastrado, em atendimento ao CNGC. Do CNIB DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB, conforme comprovante de protocolo anexo. Do Serasajud Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera as diligências acima deferidas, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 17:10
Outras Decisões
05/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:42
Publicação
07/09/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte AUTORA apresentar planilha atualizada do débito.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:38
Publicação
07/08/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte AUTORA apresentar planilha atualizada do débito.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:25
Publicação
29/07/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:05
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:16
Publicação
21/07/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para manifestar da CERTIDÃO (Id.201250073), requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:54
Mandado
30/06/2025, 07:23
Expedição de documento
26/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:07
Publicação
23/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte, para efetuar recolhimento de diligência do senhor Oficial de Justiça para a COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO, MEIO ELETRÔNICO (em casos de citação/intimação por telefone/aplicativos de mensagem) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020). Ato: Intimação requerida acerca penhora..
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:15
Publicação
25/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora a manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:15
Publicação
18/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte, para efetuar recolhimento de diligência do senhor Oficial de Justiça para a COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO, MEIO ELETRÔNICO (em casos de citação/intimação por telefone/aplicativos de mensagem) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020).
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:07
Publicação
03/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. A exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro em contas bancárias do executado por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, contudo, não juntou aos autos a planilha atualizada do débito. 3. Por isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido com o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 16:42
Mero expediente
29/11/2024, 16:42
Expedição de documento
30/09/2024, 16:28
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:34
Publicação
13/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:21
Publicação
06/09/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADA: FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE FILHO E M E N T A "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 792, IV, CPC/15 - SÚMULA 375 DO STJ - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DA EXECUÇÃO PENDENTE OU PENHORA – RECURSO REPETITIVO - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DE TERCEIRO – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR DE QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora o artigo 792, IV, prescreva que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, certo é que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula n. 375/STJ. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o recurso repetitivo, extraído do REsp 956.943/PR – TEMA 243.-(TJ-MT - AI: 10023661220238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) 2.10. Sendo assim, partindo do princípio de que a alienação do veículo ocorreu antes da inserção da restrição via Renajud, sem que houvesse qualquer registro da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência e, não tendo o credor demonstrada a ciência deste fato por parte do adquirente, presume-se a sua boa-fé, não restando caracterizada a fraude à execução. 2.12. Portanto, dadas tais consideração, a alegação de fraude à execução deve ser afastada. 3. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.1. Quanto ao pedido formulado pela exequente, à Id. 154349036, para que fosse a parte executada condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, por não informar a localização dos bens móveis, verifica-se que também não merece acolhimento, eis que demonstrado, conforme fundamentação supra, que o veículo FORD/F100 TURBO XLT, PLACA HRP2444 foi vendido em 28/09/2018, para a pessoa de Douglas Kleyton Franco da Cruz. 3.2. Desta forma, restando comprovado que o bem não se encontra, de fato, em posse do executado, não observa-se a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 774, do CPC, motivo pelo qual o pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastado. 4.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A presente ação foi proposta em 07/08/2017. 1.2. Em 16/10/2023, houve êxito na localização de veículos de propriedade dos executados, via sistema Renajud – ID. 130588834. 1.3. Intimados para indicar a localização dos bens móveis, o executado V A DE QUEIROZ ME informou que o veículo VOLVO, Placa OAP4450, foi vendido para um ferro velho após fundir o motor e o câmbio, enquanto que o M. BENZ, Placa KAT7807, está batido – ID. 152463644 1.4. Por sua vez, o executado VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE informou que os veículos FORD/F100 TURBO XLT, placa HRP2444 e REB/TRUCK GALEGO SR, placa OBQ8500, não se encontravam mais em sua posse há muitos anos, não tendo conhecimento de sua localização – ID. 153100608. 1.5. À Id. 161825168, a parte exequente pugnou pela condenação do executado Victor Nelson Gomes de Oliveira Valente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por se negar a indicar a localização dos veículos localizados em seu nome, via Renajud. 1.6. À Id. 161825168, acostou-se aos autos manifestação de terceiro interessado, informando ter adquirido o veículo FORD/F100 TURBO XLT, PLACA HRP2444 em 28/09/2018, contudo, não realizou a transferência. Juntou aos autos a Autorização para Transferência de Veículo – ATPV (Id. 161825494). 1.7. Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pelo reconhecimento da nulidade da venda do veículo – ID. 163540644. 1.8. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Da Fraude à Execução. 2.1. A Fraude à Execução está prevista no artigo 792 do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Acerca da matéria, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.3. Quanto à comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".2. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2283051 SP 2023/0017005-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) 2.4. Sendo assim, observa-se que, inexistindo registro da penhora do bem alienado, quando do momento da negociação, é ônus do credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda. 2.6. No caso dos autos, a alienação ocorreu em 28/09/2018, data anterior à restrição de transferência, inserida pelo Renajud, que se deu em 29/09/2023. 2.7. Desta forma, tem-se que o simples fato de alienação ter ocorrido no curso da execução não induz, automaticamente, a fraude à execução, cabendo ao exequente demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 2.8. No presente caso, o exequente não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar, ou demonstrar indícios de que, à época da alienação, o terceiro adquirente tinha ciência da demanda executiva em trâmite em face do alienante, limitando-se a pugnar pela nulidade do negócio de compra e venda, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da fraude à execução. 2.9. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RAI nº 1002366-12.2023.8.11.0000
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da Fraude à Execução, eis que não restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. 5. Preclusa a presente decisão, determino a retirada da restrição imposta sobre o veículo FORD/F100 TURBO XLT, PLACA HRP2444, via sistema Renajud. 6. INDEFIRO, ainda, o pedido de condenação do executado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC. 7. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 8. Ciência ao terceiro interessado. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 19:18
Outras Decisões
04/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:25
Publicação
25/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia a condenação do executado em multa por ato atentatório da dignidade da justiça, ante a não indicação da localização dos bens móveis localizados em pesquisa via sistema Renajud. 2. Não obstante, à Id. 161825168, acostou-se aos autos a manifestação de terceiro interessado, informando que adquiriu do executado o veículo Car/Camionete/Carroc ABT, FORD/F1000, Turbo XLT, Diesel, Ano 1998, modelo 1998, Placa HRP244/MS, em 28/08/2019. 3. Sendo assim, postergo a análise do pedido de Id. 154349036 e determino a intimação da exequente para manifestar-se sobre a petição de Id. 161825168, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. Juara – MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 13:16
Mero expediente
23/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:34
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:55
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:37
Publicação
29/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para conhecimento e manifestação quanto ao petitório ID 153100608, no prazo de 05 dias.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:43
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:33
Publicação
15/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a manifestação do exequente em Id. 132520261, DEFIRO a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização dos bens móveis encontrados na pesquisa via Sistema RENAJUD, sob pena de aplicação das cominações legais. 2. Com a informação, cumpra-se conforme determinado à Id. 130588812. 3. Não havendo manifestação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 17:34
Mero expediente
11/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
12/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:37
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:35
Documento
07/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para manifestar sobre a localização de bens via Renajud, informando na oportunidade os endereços para serem diligenciados os veículos, recolhendo as custas do Sr. Oficial de Justiça para a comarca de Juara ou para comarcas do Estado de Mato Grosso, ou a necessidade de expedição de carta precatória.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:21
Retificação de Classe Processual
19/10/2023, 15:08
Publicação
18/10/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ PROCURADOR: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
Vistos, etc. DEFIRO a restrição on line a ser realizada em desfavor do executado, pelo sistema RENAJUD, e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Em sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a busca pelo ANOREG de eventuais imóveis registrados em nome dos executados, sendo que a consulta será anexa a esta decisão. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 07:42
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:36
Publicação
14/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a lei estadual 11.077/2020, que alterou a lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha as custas devidas, no prazo de 05 dias, juntando aos autos o comprovante ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 18:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:08
Publicação
21/10/2022, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para informar os dados bancários para liberação de valores dos autos, BEM COMO manifestar em termos de prosseguimento do feito.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:40
Documento
14/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:34
Publicação
21/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para informar os dados bancários para liberação de valores dos autos.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 09:29
Ato ordinatório
19/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:17
Ato ordinatório
15/09/2022, 19:56
Decurso de Prazo
15/09/2022, 09:04
Publicação
13/09/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 09:05
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para recolher a quantia de R$ 352,75, nos termos da Portaria nº 03/2022-JUA, a título de complementação de diligência, considerando a necessidade de diligências a fim do cumprimento do r. mandado (id. 93208860 e 93208863)
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 07:48
Mandado
11/08/2022, 09:45
Expedição de documento
09/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:59
Publicação
05/07/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004796-07.2017.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., contra Victor Nelson Gomes de Oliveira Valente, ambos devidamente qualificados. Durante a marcha processual, diante do não pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online, através do SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera. Em seguida, a parte executada compareceu nos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento que os valores compreendem verba impenhorável, decorrente de salário e comissões recebidas de sua atividade laborativa. O pedido veio acompanhado de documentos. A parte exequente devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. Pois bem. O fundamento legal da impenhorabilidade suscitada pela executada esta disposta no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No dispositivo acima citado, o legislador buscou proteger o trabalhador, para que tenha o mínimo para sobrevivência, assegurando a dignidade da pessoa humana. O executado alega que recebeu pagamento referente a comissão por seus serviços de representante comercial. Para tentar corroborar suas afirmações, juntou aos autos declaração da empresa pagadora. Relatou que há outra comissão recebida da empresa MF Comércio de Roupas EIRELI, resultante de outra representação comercial que faz. Inicialmente, ao analisar o extrato juntado pelo executado, é possível notar que antes de receber os valores em sua conta, já possuía um saldo de R$ 4.750,64, que não engloba os valores recebidos naquele mês da sua atividade laborativa. E não sendo uma conta poupança, não esta acobertada pelo segurança prevista no artigo 833, inciso X do CPC, portanto, não havendo qualquer irregularidade na manutenção do bloqueio deste valor. No dia 07/01/2022 o executado recebeu em sua conta o valor de R$ 782,00, vindo de uma conta de sua própria titularidade. No dia 13/01/2022, recebeu R$1.306,00, da empresa M F COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, para qual alega prestar serviço de representação, sem qualquer prova apresentada nos autos. No dia 16/01/2022 também recebeu valores de conta de sua própria titularidade, sendo de R$ 200,00. Também a entrada de R$ 1.000,00 no dia 17/01/2022, transferidos por Maristela Gomes de Oliveira. No dia 18/01/2022, a transferência de R$ 20.019,83, da empresa que alega ser represente comercial. Não há mais informações relevantes para frente desta data no extrato. O bloqueio foi concretizado no dia 25/01/2022. Ao Id. 74507904º executado juntou um documento nominado como “autorização”, sem assinatura, de que os valores recebidos na quantia de R$ 20.019,83 seriam referente aos serviços prestados. Em que pese não haver assinatura no referido documento juntado, na petição de Id. 74507902, pág. 3, há uma imagem de um versão do arquivo assinada digitalmente por Berenice Rodrigues Vieira Fadel, administradora da pessoa jurídica pagante, constando que foi assinado em 28/01/2022. Ora, o documento de autorização para pagamento foi assinado após a efetivação do bloqueio, o que causa estranheza a este Juízo. Não obstante, a parte executa afirma que firmou contrato de representação comercial com as empresas citadas (Id. 74507902 - Pág. 2), informando que faz prova com contrato em anexo, contudo, inexiste tal documento juntado nos autos. Por isso, considerando que o suposto documento de autorização para pagamento de honorários de representação juntado não contém assinatura, e o “print” contido na petição possui assinatura posterior ao bloqueio, bem como a inexistência de contrato de representação comercial firmado entre o executado e as pessoas jurídicas pagadoras, verifico que não há provas suficientes a corroborar os argumentos do executado de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para desbloqueio dos valores, considerando que ausente à demonstração de impenhorabilidade pelo executado, assim, MANTENHO o bloqueio em sua integralidade. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, fica deferido o pedido de levantamento feito pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:47
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:07
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:29
Expedição de documento
05/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
11/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:53
Publicação
03/03/2022, 03:24
Decurso de Prazo
26/02/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 03:39
Expedição de documento
24/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:07
Publicação
04/02/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:33
Expedição de documento
02/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 10:32
Ato ordinatório
06/12/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:52
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:02
Recebimento
17/08/2021, 18:01
Publicação
30/07/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:31
Expedição de documento
27/07/2021, 19:07
Remessa
27/07/2021, 19:06
Mudança de Classe Processual
27/07/2021, 18:14
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 18:14
Publicação
23/07/2021, 12:13
Expedição de documento
22/07/2021, 09:59
Recebimento
21/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:50
Publicação
21/01/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 13:55
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:53
Expedição de documento
14/01/2021, 15:59
Recebimento
17/12/2020, 14:09
Mero expediente
21/08/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 15:10
Publicação
27/08/2019, 12:13
Expedição de documento
26/08/2019, 14:27
Recebimento
23/08/2019, 17:04
Mero expediente
03/07/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:54
Publicação
11/04/2019, 19:32
Expedição de documento
10/04/2019, 11:13
Expedição de documento
09/04/2019, 16:56
Documento
13/11/2018, 16:18
Ato ordinatório
13/11/2018, 15:30
Expedição de documento
09/11/2018, 13:37
Ato ordinatório
23/10/2018, 13:15
Mandado
22/10/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:23
Publicação
10/10/2018, 13:57
Expedição de documento
09/10/2018, 16:23
Expedição de documento
09/10/2018, 11:54
Expedição de documento
05/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 12:26
Publicação
09/04/2018, 10:26
Expedição de documento
06/04/2018, 10:14
Expedição de documento
05/04/2018, 18:32
Expedição de documento
15/12/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:07
Publicação
01/12/2017, 13:00
Expedição de documento
30/11/2017, 13:00
Requisição de Informações
30/11/2017, 09:55
Documento
10/11/2017, 14:16
Ato ordinatório
07/11/2017, 17:59
Expedição de documento
07/11/2017, 11:48
Publicação
05/10/2017, 13:01
Expedição de documento
04/10/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:59
Ato ordinatório
26/09/2017, 15:53
Mandado
26/09/2017, 15:00
Expedição de documento
25/09/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 12:32
Publicação
12/09/2017, 13:00
Expedição de documento
07/09/2017, 10:00
Requisição de Informações
06/09/2017, 15:38
Recebimento
23/08/2017, 09:02
Mero expediente
22/08/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 13:10
Distribuição (sorteio)
08/08/2017, 13:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)