Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0023799-06.2011.8.11.0002..
EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA SANTOS
EQUENTE: MADECENTER MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc. JOSIMAR DA SILVA SANTOS apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por MADECENTER MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando: impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.124,88), por se tratar de verba salarial decorrente de sua atividade como marceneiro autônomo e excesso de execução, sustentando que o débito correto é de R$ 8.538,78, e não R$ 11.206,78 como indicado pelo exequente (Id. 196908465). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção apresentada. Contudo, limitou-se a requerer nova penhora via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sem impugnar especificamente os argumentos e a planilha de cálculo apresentados pelo executado (Id. 219017938). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pelo qual o devedor, independente de seguro o juízo, suscita vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, que ensejam a sua nulidade, independendo de contraditório ou dilação probatória. Esta permissibilidade tem por fundamento o fato dessa matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. Considerando os dois pontos arguidos pelo executado, procedo com a sua análise. 1. Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta o executado que o valor bloqueado (R$ 7.124,88) é impenhorável, por se tratar de verba salarial decorrente de sua atividade como marceneiro autônomo, destinada exclusivamente à sua subsistência e de sua família. Não assiste razão ao executado. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e depende de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral e destinam-se exclusivamente à subsistência do devedor e de sua família. No caso dos autos, a análise dos extratos bancários apresentados pelo executado (Id. 196908469) revela o recebimento de diversos pagamentos sem descrição clara da origem, não sendo possível identificar, com segurança, que se tratam de remuneração pelos serviços prestados como marceneiro. O executado não juntou notas fiscais de serviços, recibos, contratos ou outros documentos que comprovassem a natureza salarial dos valores creditados em sua conta bancária. A mera alegação de que atua como marceneiro autônomo, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para afastar a penhora. Ademais, os extratos demonstram movimentações financeiras diversas, incluindo transferências para terceiros e pagamentos que não se relacionam exclusivamente com despesas básicas de subsistência, o que fragiliza a tese de impenhorabilidade. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Do excesso de execução. Sustenta o executado que o débito correto é de R$ 8.538,78 (atualizado até 05/06/2025), e não R$ 11.206,78 como indicado pelo exequente, apontando incorreções no cálculo apresentado, especialmente quanto à individualização dos cheques executados e aos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária. Pois bem. O entendimento jurisprudencial e no sentido de que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa válido para arguir o excesso de execução, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Isso significa que, se o excesso pode ser demonstrado por simples análise dos autos e cálculos aritméticos, a exceção é cabível. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...). 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. 2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) No caso dos autos, o executado apresentou planilha detalhada de cálculo (Id. 196908470), demonstrando o valor individualizado de cada cheque executado, com indicação dos respectivos vencimentos, juros de mora e correção monetária, além de considerar o pagamento parcial de R$ 1.631,12 realizado anteriormente e liberado ao exequente conforme Alvará Eletrônico (Id. 167384968). A análise da planilha apresentada pelo executado revela que o cálculo está tecnicamente correto, observando a individualização de cada título executado e os respectivos termos iniciais para incidência de juros e correção monetária, o que não foi observado pelo exequente, que calculou o débito em monte único. Ademais, o exequente, por sua vez, não impugnou especificamente a planilha apresentada pelo executado, limitando-se a requerer nova penhora via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Id. 219017938). Assim, acolho a alegação de excesso de execução. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para: I. REJEITAR a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; II. ACOLHO a alegação de excesso de execução. III. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. IV. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO: a) A liberação do valor penhorado em favor do exequente, que deverá informar a conta bancária para levantamento, no prazo de 10 dias. b) Informados os dados, expeça-se o respectivo ALVARÁ. IV – Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e exclusão da penhora do veículo realizada via RENAJUD; Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito