Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 2ª VARA DE NOVA MUTUM Rua das Helicônias, 444N, TELEFONE (65) 3308-3434, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI PROCESSO n. 1000111-56.2019.8.11.0086 Valor da causa: R$ 52.652,11 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: R A PEREIRA METALURGICA EIRELI - ME Endereço: Local incerto e não sabido. Nome: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: PROCEDER à INTIMAÇÃO do(s) executado(s) acerca da penhora efetuada nos autos, nos moldes do art. 842 do Código de Processo Civil, referente aos bens descritos abaixo: BENS PENHORADOS: "Penhora das quotas sociais de propriedade de RAIMUNDO ALVES PEREIRA - CPF: 001.919.083-20 da empresa MEGA SILOS LTDA - CNPJ 17.030.660/0001-18". DESPACHO/DECISÃO: "Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pelo exequente BANCO BRADESCO S.A. em face de R A PEREIRA METALURGICA EIRELI e RAIMUNDO ALVES PEREIRA. Ao ID nº 143547756, foi deferida a tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada, restando parcialmente frutífera conforme minuta de bloqueio de ID n. 153238401. Ao ID nº 174491400, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Ao ID nº 174622041, resultado das pesquisas realizadas via Renajud e Infojud. Ao ID nº 175456744, expedido alvará de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados via sisbajud. Ao ID nº 193151077, decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. Ao ID nº 195023846, o exequente pugnou pela penhora de quotas sociais de propriedade de RAIMUNDO ALVES PEREIRA referente à empresa MEGA SILOS LTDA - CNPJ 17.030.660/0001-18. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Sobre o pedido de penhora de quotas sociais de propriedade de RAIMUNDO ALVES PEREIRA, é oportuno mencionar que já foram realizadas outras tentativas de penhora de bens da parte executada, mas não foram localizados, consoante mencionado no relatório acima. O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre a parte que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou sobre a parte que lhe couber em liquidação, vejamos: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação Deste modo, entendo que resta autorizada a penhora das quotas sociais de propriedade de RAIMUNDO ALVES PEREIRA da empresa MEGA SILOS LTDA - CNPJ 17.030.660/0001-18, em número suficiente para saldar esta execução, vez que a penhora de tais bens também é prevista pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nestes termos, colaciono a ementa do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTA-PARTE DE SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS. 1 - Sociedade de advogados. Penhora de cota-parte de titularidade do executado em sociedade simples. Possibilidade. Na forma dos arts. 1026 e 1031 do CPC, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. 2 - A penhora de cotas sociais deve ser precedida de medidas menos gravosas. Diligências para localizar bens penhoráveis frustradas. Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, cabível a penhora das ações e quotas de sociedades simples, como forma de satisfazer a execução. Art. 835, IX do CPC. 3 - Penhora de percentual de faturamento de empresa. Sócio executado. Impossibilidade. A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, nesta senda, não é possível a penhora do faturamento de empresa não integrante da relação processual em que o executado é sócio. Art. 866 do CPC. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1795664, 07368296420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que se proceda ao cumprimento da referida decisão, devendo ser encaminhada aos autos cópia do contrato social da empresa que teve suas quotas penhoradas. Após aperfeiçoado o cumprimento desta determinação, intime-se a parte exequente, intimando-se também a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. A impugnação poderá ser oferecida, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 do NCPC. 2. Na hipótese de penhora de imóvel(eis), em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 833, 840 e 846, todos do CPC. 3. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NALIA DA SILVA DE SOUSA, digitei. NOVA MUTUM, 8 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.