Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SENTENÇA
Autos: 0001914-98.2002.8.11.0050 Autor(a)(s): Banco Bradesco S.A. Requerido(a)(s): Peterson Franco Paulino
Vistos. Ante a desistência manifestada pela parte autora, antes do oferecimento de resposta, o que dispensa o consentimento da parte requerida (art. 485, §4º, do CPC), julgo extinto o presente feito, na forma do artigo 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas processuais. Não há que se falar em honorários advocatícios. Promovam-se as baixas de eventuais penhoras e/ou restrições constantes dos autos. Sendo dívida alimentar, expeça-se contramandado ou alvará de soltura da parte requerida, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SENTENÇA
Autos: 0001914-98.2002.8.11.0050 Autor(a)(s): Banco Bradesco S.A. Requerido(a)(s): Peterson Franco Paulino
Vistos. Ante a desistência manifestada pela parte autora, antes do oferecimento de resposta, o que dispensa o consentimento da parte requerida (art. 485, §4º, do CPC), julgo extinto o presente feito, na forma do artigo 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas processuais. Não há que se falar em honorários advocatícios. Promovam-se as baixas de eventuais penhoras e/ou restrições constantes dos autos. Sendo dívida alimentar, expeça-se contramandado ou alvará de soltura da parte requerida, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 18:17
Definitivo
20/02/2026, 18:17
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:17
Expedição de documento
20/02/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:48
Documento
06/02/2026, 04:42
Documento
06/02/2026, 04:06
Expedição de documento
20/01/2026, 13:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:08
Expedida/certificada
10/11/2025, 05:52
Expedição de documento
10/11/2025, 05:52
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:37
Publicação
03/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001914-98.2002.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, defiro a pesquisa via sistema INFOJUD, para obtenção das três ultimas declarações de imposto de renda em nome do executado PETERSON FRANCO PAULINO (CPF: 823.001.861-87). Determino a baixa das restrições impostas via RENAJUD sobre os veículos de propriedade do executado, conforme solicitado pelo exequente. Tudo cumprido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 11:41
Outras Decisões
01/07/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AV DOS JATOBAS, 896, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 12/04/2025. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
12/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:53
Expedição de documento
27/03/2025, 19:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:38
Publicação
21/01/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001914-98.2002.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. DEFIRO o pedido para que seja feita busca via RENAJUD pela Secretaria. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito. Com o aporte da resposta, intime-se a parte Exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 18:54
Outras Decisões
15/01/2025, 18:54
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:10
Publicação
06/11/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001914-98.2002.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos da Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 17:53
Documento
29/10/2024, 08:38
Documento
23/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:41
Reativação
16/10/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001914-98.2002.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: 366.373.270-34 (ADVOGADO), PETERSON FRANCO PAULINO (APELADO), PETERSON FRANCO PAULINO - CPF: 823.001.861-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRADO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGOR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR QUE SEMPRE PETICIONOU NOS AUTOS EM DEFESA DE SEUS DIREITOS – INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL -
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PETERSON FRANCO PAULINO RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora o Juízo tenha considerado o termo inicial da prescrição no curso do processo da primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor ocorrida em 12/09/2006, todavia, necessário ressaltar que a nova redação da Lei n. 14.195, de 2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente, no caso, não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis na forma como encontra-se fundamentada a sentença recorrida. No presente caso, analisando os andamentos e impulsionamentos do processo não constata que a pretensão tenha sido fulminada pela prescrição intercorrente, visto que o Exequente sempre compareceu nos Autos em defesa de seus direitos, sendo realizado inúmeros atos processuais voltados ao recebimento do crédito objeto da execução. A prescrição intercorrente consiste na inércia injustificada do Exequente em praticar os atos executivos necessários para o regular prosseguimento do feito pelo prazo da prescrição do direito material a par disso, não ocorreu inércia injustificada do credor, ou seja, não resta demonstrada a alegada inércia da Instituição Financeira em promover atos processuais cujo ônus lhe competia pelo lapso temporal suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001914-98-2002
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante, determinando a extinção do feito com resolução de mérito sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais o Apelante sustenta que em 24 de julho de 2002, o ajuizou Ação de Execução em desfavor do Recorrido/Requerido, visando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada pelo Contrato de Empréstimo Pessoal Taxa Prefixa. Sustenta que o despacho inicial foi proferido em 19/08/2002, em razão de greve dos serventuários da Justiça. Assevera que na data de 18/09/2002, foi juntada certidão positiva do Oficial de ID. 39784074, restando efetivada a citação pessoal do executado, exatamente 01 (um) mês após o despacho inicial. Verbera que durante o trâmite processual o Exequente diligenciou em busca de localizar bens em propriedade do executado, contudo, o executado foi ardiloso em encobrir seu patrimônio, sendo que somente em somente em 16/03/2011, o Exequente logrou êxito em proceder bloqueio de valores na quantia de R$ 642,37 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), por meio do sistema BACENJUD. Assinala que as diligências realizadas restaram infrutíferas, ante a não localização da parte, tampouco, da motocicleta penhorada. Sem informações da localização da parte executada, o autor requereu a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados para que pudesse dar prosseguimento a penhora, no entanto, o pedido fora indeferido. Sustenta que informou nos autos novo endereço para o cumprimento do mandado de penhora., porém, mais uma vez restou infrutífera a diligencia, visto que o Executado não foi encontrado e, de forma equivocada, foi pleiteada citação via edital e despachado quando o executado já havia sido citado desde o início do processo. Sustenta que assim, ante a não localização de bens passíveis de penhora em posse do executado, tendo as tentativas efetuadas pelo autor resultadas todas infrutíferas, o exequente requereu a suspensão do feito na data de 29/11/2018 (fls. 378 do ID. 39784074), sendo o pedido deferido na data de 31/01/2019. Assevera quem o Exequente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, antes do fim do período de 1 (um) ano de suspensão. Diante disso, na data de 15/05/2019, o Credor manifestou nos autos dando prosseguimento ao feito requerendo nova busca de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema BACENJUD, (fls. 391 do ID. 39784074). O pedido fora deferido, porém, a pesquisa restou negativa, sendo que o processo ficou suspenso por apenas 3 meses e 14 dias. Afirma que sempre peticionou nos Autos na busca de seus direitos, sendo evidente, no caso, a ocultação de bens pelo devedor restando infrutíferas as diligencias realizadas, sendo que em 01/04/2024, pleiteou pesquisa pelos Sistema Sisbajud sobrevindo a sentença. Verbera que nunca permaneceu inerte a dar ensejo a prescrição intercorrente estando equivocada a sentença, acrescentando que para reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo deveria permanecer paralisado por inerte ou culpa do Credor, sendo que, após 01 (um) ano sem movimentação no processo, começaria a computar o prazo prescricional o que não ocorreu no caso. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Não há contrarrazões. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto,
trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante determinando a extinção do feito com resolução de mérito sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Constata-se que no presente caso a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2002, visando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada pelo Contrato de Empréstimo Pessoal. A citação do executado ocorreu no dia 18/09/2002, conforme certidão do Oficial de Justiça. Constata-se que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente com a seguinte fundamentação: “No caso dos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor na data de 12/09/2006, quando apresentou manifestação às f. 171 – ID 39784074. Desde então, realizaram-se diversas buscas de bens deferidas pelo juízo nos sistemas disponíveis, sem êxito. De igual modo, a parte credora também não localizou bens. Em suma, 22 (vinte e dois) anos se passaram desde a distribuição do feito e não foi logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Portanto, no dia 12/09/2012 ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução”. Cumpre registrar que embora o Juízo tenha considerado o termo inicial da prescrição no curso do processo da primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor ocorrida em 12/09/2006, todavia, necessário ressaltar que a nova redação da Lei n. 14.195, de 2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis na forma como encontra-se fundamentada a sentença recorrida. Com efeito, referida redação seria aplicável a partir de sua de sua vigência, ou seja, em relação aos atos praticados após sua entrada em vigência. Neste contexto, necessário após o ajuizamento do processo em 2002, houve inércia do credor pelo prazo de prescrição do título, ou seja, se deixou de dar andamento ao processo ou de realizar atos que lhe competia para ensejar a prescrição intercorrente. No presente caso verifica-se que a Ação foi ajuizada em 24/07/2002, efetivando-se a citação do réu em 18/09/2002. Consta petição do Banco datada de 20/07/2004, requerendo penhora e desentranhamento do mandado de penhora, certidão de inexistência de bens penhoráveis, despacho para intimação do Banco 20/09/2004, petição do Banco em 21/10/2004, requerendo penhora em contas bancárias. Despacho 04/02/2005, referente a férias do Magistrado 28/06/2005, petição do Banco requerendo penhora on line, 14/10/2005, despacho deferindo pesquisa junto ao Detran, 23/06/2006, petição do Banco requerendo juntada substabelecimento, 12/09/2006, petição Banco sobre veículo encontrado, setembro/2006, certidão de inexistência de bens imóveis em nome do devedor, 06/11/2006, despacho expedição de oficio à Receita federal, 17/04/2007, petição do Banco requerendo penhora on line. Constata-se petição do Banco em novembro de 2009, requerendo expedição de Ofício à Receita Federal, despacho 29/06/2010, 16/03/2011, despacho deferindo penhora Bacenjud, junho/2011, petição do Banco, requerendo penhora Renajud, despacho 11/10/2011, 24/04/2012, petição Banco requerendo avaliação de motocicleta, fevereiro de 2013, despacho determinando remoção do bem penhorado, março 2015, petição do Banco requerendo desentranhamento de mandado, julho/2015, manifestação do Banco requerendo pagamento de diligencia, expedição de mandado, certidão de impossibilidade de cumprimento 15/01/2015, petição do Banco de 15/03/2015, requerendo equivocadamente citação via edital 26/09/2016, edital março 2017. 18/01/2018, despacho para o Autor se manifestar, 15/02/2018, petição do Banco, 05/06/2018, petição do Banco requerendo penhora Bacenjud, 15/05/2019, petição Banco informando ausência de bens penhoráveis despacho deferindo bloqueio de dinheiro 23/08/2020, petição do Banco 12/02/2020, substituição de patrono, despacho 27/04/2022, despacho 21/07/2023, petição do Banco 05/09/2023, petição de 23/10/2023, requerendo intimação do executado para indicar bens à penhora, expedição de mandado 09/11/2023, 22/02/2024 certidão de diligencia infrutífera, e sentença. Anoto que a questão referente a prescrição do título que embasa a execução fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal Cédula ocorre no lapso temporal de 05 (cinco) anos. Sabe-se que o instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo consiste na desídia da parte Exequente deixando de movimentar o processo por lapso temporal superior ao da prescrição do título objeto da execução. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após a citação da parte contrária, visando punir o Exequente não diligente, que, por desídia, deixa o feito paralisado por longo período de tempo, e não aquele que se depara com a ausência de bens penhoráveis e nada pode fazer a não ser tentar localizar elementos patrimoniais que possam assegurar a responsabilidade do devedor/executado; assim, a inércia inescusável da parte é verdadeiro pressuposto para que se possa cogitar da ocorrência dessa espécie de prescrição, afinal, conforme delimita o STJ, “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - QUARTA TURMA - REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/12/2016), No caso em análise, da detida análise do processo de Execução apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, no entanto, não ocorreu paralisação do processo por tempo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco, há que se falar em inércia do Apelante visto que este sempre peticionou nos Autos e eventual demora no encerramento da demanda não é tributável, no caso, ao Recorrido, tendo em vista que tem enveredado esforços na busca de bens passíveis de penhora, ademais o processo não ficou paralisado pelo tempo de prescrição do título que no caso é de 5 (cinco) anos. Neste contexto, o processo vem tramitando regularmente com a realização de inúmeros atos processuais tendo a Instituição Financeira sempre comparecido aos Autos peticionando na defesa de seus interesses. No caso em análise, como mencionado, apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação não há falar em inércia do Exequente, não podendo lhe ser atribuído responsabilidade pela demora na conclusão do feito. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS - INOCORRÊNCIA – INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA – CESSÃO EFICAZ EM RELAÇÃO AO DEVEDOR – CC, ARTIGO 290 – IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A COMPENSAÇÃO – CC, ARTIGO 377 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. A prescrição intercorrente visa a punir o credor desleixado, relapso, que não promove as diligências processuais de sua incumbência, sendo necessário à sua ocorrência a efetiva demonstração de desídia da parte exequente, além do decurso do prazo legal de sua consumação, hipótese diversa da dos autos, porquanto a demora na efetivação da citação não ocorreu por culpa do exequente, mas por situação alheia a sua vontade. 2. A lei não impõe a notificação do devedor como elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas prevê o devedor só estará sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (CC, art. 290). 2. Considerando que o embargado notificou o embargante sobre a cessão do crédito, e que este, assim que tomou ciência da cessão, nada opôs àquela compensação do crédito que tinha antes contra ela (CC, artigos 294 e 377), correta a sentença que não autoriza a compensação de crédito. (N.U 0011509-12.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 17/07/2024). TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (...).3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 851.773/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016). Portanto, no caso o feito não ficou paralisado em razão de pratica de ato que dependia da atuação do Exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título, valendo ressaltar que mesmo após 2021, em decorrência da nova redação conferida ao artigo 921 do CPC, não é possível reconhecer prescrição no presente caso, já que para tanto diante da ausência de bens a penhorar o processo deveria estar suspenso por um (um) ano (artigo 921, III), durante o qual, não correria a prescrição, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Transcorrido o prazo em questão teria início a prescrição intercorrente, conforme o § 4º do artigo 921 do CPC, situação que não ocorreu no caso em análise. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição, pois, a verdade é que o cenário visto nos autos demonstra a conduta diligente e ativa do credor, não se constatando a desídia do Apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, não sendo possível lhe imputar nenhuma penalidade pela paralisação do processo, até mesmo porque, repito, desde o ajuizamento da ação, mostrou-se interessado e diligente para que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Diante do quadro retratado nos Autos dou provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos Autos à origem para regular seguimento. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001914-98.2002.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: 366.373.270-34 (ADVOGADO), PETERSON FRANCO PAULINO (APELADO), PETERSON FRANCO PAULINO - CPF: 823.001.861-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRADO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA AO CASO A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 DADA AO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC VISTO QUE NÃO PODE RETROAGOR PARA ATINGIR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR QUE SEMPRE PETICIONOU NOS AUTOS EM DEFESA DE SEUS DIREITOS – INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL -
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PETERSON FRANCO PAULINO RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora o Juízo tenha considerado o termo inicial da prescrição no curso do processo da primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor ocorrida em 12/09/2006, todavia, necessário ressaltar que a nova redação da Lei n. 14.195, de 2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente, no caso, não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis na forma como encontra-se fundamentada a sentença recorrida. No presente caso, analisando os andamentos e impulsionamentos do processo não constata que a pretensão tenha sido fulminada pela prescrição intercorrente, visto que o Exequente sempre compareceu nos Autos em defesa de seus direitos, sendo realizado inúmeros atos processuais voltados ao recebimento do crédito objeto da execução. A prescrição intercorrente consiste na inércia injustificada do Exequente em praticar os atos executivos necessários para o regular prosseguimento do feito pelo prazo da prescrição do direito material a par disso, não ocorreu inércia injustificada do credor, ou seja, não resta demonstrada a alegada inércia da Instituição Financeira em promover atos processuais cujo ônus lhe competia pelo lapso temporal suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001914-98-2002
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante, determinando a extinção do feito com resolução de mérito sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais o Apelante sustenta que em 24 de julho de 2002, o ajuizou Ação de Execução em desfavor do Recorrido/Requerido, visando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada pelo Contrato de Empréstimo Pessoal Taxa Prefixa. Sustenta que o despacho inicial foi proferido em 19/08/2002, em razão de greve dos serventuários da Justiça. Assevera que na data de 18/09/2002, foi juntada certidão positiva do Oficial de ID. 39784074, restando efetivada a citação pessoal do executado, exatamente 01 (um) mês após o despacho inicial. Verbera que durante o trâmite processual o Exequente diligenciou em busca de localizar bens em propriedade do executado, contudo, o executado foi ardiloso em encobrir seu patrimônio, sendo que somente em somente em 16/03/2011, o Exequente logrou êxito em proceder bloqueio de valores na quantia de R$ 642,37 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), por meio do sistema BACENJUD. Assinala que as diligências realizadas restaram infrutíferas, ante a não localização da parte, tampouco, da motocicleta penhorada. Sem informações da localização da parte executada, o autor requereu a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados para que pudesse dar prosseguimento a penhora, no entanto, o pedido fora indeferido. Sustenta que informou nos autos novo endereço para o cumprimento do mandado de penhora., porém, mais uma vez restou infrutífera a diligencia, visto que o Executado não foi encontrado e, de forma equivocada, foi pleiteada citação via edital e despachado quando o executado já havia sido citado desde o início do processo. Sustenta que assim, ante a não localização de bens passíveis de penhora em posse do executado, tendo as tentativas efetuadas pelo autor resultadas todas infrutíferas, o exequente requereu a suspensão do feito na data de 29/11/2018 (fls. 378 do ID. 39784074), sendo o pedido deferido na data de 31/01/2019. Assevera quem o Exequente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, antes do fim do período de 1 (um) ano de suspensão. Diante disso, na data de 15/05/2019, o Credor manifestou nos autos dando prosseguimento ao feito requerendo nova busca de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema BACENJUD, (fls. 391 do ID. 39784074). O pedido fora deferido, porém, a pesquisa restou negativa, sendo que o processo ficou suspenso por apenas 3 meses e 14 dias. Afirma que sempre peticionou nos Autos na busca de seus direitos, sendo evidente, no caso, a ocultação de bens pelo devedor restando infrutíferas as diligencias realizadas, sendo que em 01/04/2024, pleiteou pesquisa pelos Sistema Sisbajud sobrevindo a sentença. Verbera que nunca permaneceu inerte a dar ensejo a prescrição intercorrente estando equivocada a sentença, acrescentando que para reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo deveria permanecer paralisado por inerte ou culpa do Credor, sendo que, após 01 (um) ano sem movimentação no processo, começaria a computar o prazo prescricional o que não ocorreu no caso. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Não há contrarrazões. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas. Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto,
trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada pelo Apelante determinando a extinção do feito com resolução de mérito sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Constata-se que no presente caso a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2002, visando a cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada pelo Contrato de Empréstimo Pessoal. A citação do executado ocorreu no dia 18/09/2002, conforme certidão do Oficial de Justiça. Constata-se que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente com a seguinte fundamentação: “No caso dos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor na data de 12/09/2006, quando apresentou manifestação às f. 171 – ID 39784074. Desde então, realizaram-se diversas buscas de bens deferidas pelo juízo nos sistemas disponíveis, sem êxito. De igual modo, a parte credora também não localizou bens. Em suma, 22 (vinte e dois) anos se passaram desde a distribuição do feito e não foi logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Portanto, no dia 12/09/2012 ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução”. Cumpre registrar que embora o Juízo tenha considerado o termo inicial da prescrição no curso do processo da primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor ocorrida em 12/09/2006, todavia, necessário ressaltar que a nova redação da Lei n. 14.195, de 2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis na forma como encontra-se fundamentada a sentença recorrida. Com efeito, referida redação seria aplicável a partir de sua de sua vigência, ou seja, em relação aos atos praticados após sua entrada em vigência. Neste contexto, necessário após o ajuizamento do processo em 2002, houve inércia do credor pelo prazo de prescrição do título, ou seja, se deixou de dar andamento ao processo ou de realizar atos que lhe competia para ensejar a prescrição intercorrente. No presente caso verifica-se que a Ação foi ajuizada em 24/07/2002, efetivando-se a citação do réu em 18/09/2002. Consta petição do Banco datada de 20/07/2004, requerendo penhora e desentranhamento do mandado de penhora, certidão de inexistência de bens penhoráveis, despacho para intimação do Banco 20/09/2004, petição do Banco em 21/10/2004, requerendo penhora em contas bancárias. Despacho 04/02/2005, referente a férias do Magistrado 28/06/2005, petição do Banco requerendo penhora on line, 14/10/2005, despacho deferindo pesquisa junto ao Detran, 23/06/2006, petição do Banco requerendo juntada substabelecimento, 12/09/2006, petição Banco sobre veículo encontrado, setembro/2006, certidão de inexistência de bens imóveis em nome do devedor, 06/11/2006, despacho expedição de oficio à Receita federal, 17/04/2007, petição do Banco requerendo penhora on line. Constata-se petição do Banco em novembro de 2009, requerendo expedição de Ofício à Receita Federal, despacho 29/06/2010, 16/03/2011, despacho deferindo penhora Bacenjud, junho/2011, petição do Banco, requerendo penhora Renajud, despacho 11/10/2011, 24/04/2012, petição Banco requerendo avaliação de motocicleta, fevereiro de 2013, despacho determinando remoção do bem penhorado, março 2015, petição do Banco requerendo desentranhamento de mandado, julho/2015, manifestação do Banco requerendo pagamento de diligencia, expedição de mandado, certidão de impossibilidade de cumprimento 15/01/2015, petição do Banco de 15/03/2015, requerendo equivocadamente citação via edital 26/09/2016, edital março 2017. 18/01/2018, despacho para o Autor se manifestar, 15/02/2018, petição do Banco, 05/06/2018, petição do Banco requerendo penhora Bacenjud, 15/05/2019, petição Banco informando ausência de bens penhoráveis despacho deferindo bloqueio de dinheiro 23/08/2020, petição do Banco 12/02/2020, substituição de patrono, despacho 27/04/2022, despacho 21/07/2023, petição do Banco 05/09/2023, petição de 23/10/2023, requerendo intimação do executado para indicar bens à penhora, expedição de mandado 09/11/2023, 22/02/2024 certidão de diligencia infrutífera, e sentença. Anoto que a questão referente a prescrição do título que embasa a execução fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal Cédula ocorre no lapso temporal de 05 (cinco) anos. Sabe-se que o instituto da prescrição visa precipuamente limitar o exercício de determinado direito no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedindo, assim, que situações jurídicas permaneçam indefinidamente incertas. Além disso, tem por finalidade punir o detentor do direito, que, por desídia, descurou de exercer seu direito. Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, cumpre analisarmos a presença de dois requisitos, sendo um de natureza objetiva e o outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste no decurso de um prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem qualquer impulso processual. Por sua vez, o requisito subjetivo consiste na desídia da parte Exequente deixando de movimentar o processo por lapso temporal superior ao da prescrição do título objeto da execução. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após a citação da parte contrária, visando punir o Exequente não diligente, que, por desídia, deixa o feito paralisado por longo período de tempo, e não aquele que se depara com a ausência de bens penhoráveis e nada pode fazer a não ser tentar localizar elementos patrimoniais que possam assegurar a responsabilidade do devedor/executado; assim, a inércia inescusável da parte é verdadeiro pressuposto para que se possa cogitar da ocorrência dessa espécie de prescrição, afinal, conforme delimita o STJ, “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - QUARTA TURMA - REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/12/2016), No caso em análise, da detida análise do processo de Execução apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, no entanto, não ocorreu paralisação do processo por tempo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco, há que se falar em inércia do Apelante visto que este sempre peticionou nos Autos e eventual demora no encerramento da demanda não é tributável, no caso, ao Recorrido, tendo em vista que tem enveredado esforços na busca de bens passíveis de penhora, ademais o processo não ficou paralisado pelo tempo de prescrição do título que no caso é de 5 (cinco) anos. Neste contexto, o processo vem tramitando regularmente com a realização de inúmeros atos processuais tendo a Instituição Financeira sempre comparecido aos Autos peticionando na defesa de seus interesses. No caso em análise, como mencionado, apesar do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação não há falar em inércia do Exequente, não podendo lhe ser atribuído responsabilidade pela demora na conclusão do feito. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS - INOCORRÊNCIA – INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA – CESSÃO EFICAZ EM RELAÇÃO AO DEVEDOR – CC, ARTIGO 290 – IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A COMPENSAÇÃO – CC, ARTIGO 377 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. A prescrição intercorrente visa a punir o credor desleixado, relapso, que não promove as diligências processuais de sua incumbência, sendo necessário à sua ocorrência a efetiva demonstração de desídia da parte exequente, além do decurso do prazo legal de sua consumação, hipótese diversa da dos autos, porquanto a demora na efetivação da citação não ocorreu por culpa do exequente, mas por situação alheia a sua vontade. 2. A lei não impõe a notificação do devedor como elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas prevê o devedor só estará sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (CC, art. 290). 2. Considerando que o embargado notificou o embargante sobre a cessão do crédito, e que este, assim que tomou ciência da cessão, nada opôs àquela compensação do crédito que tinha antes contra ela (CC, artigos 294 e 377), correta a sentença que não autoriza a compensação de crédito. (N.U 0011509-12.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 17/07/2024). TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). (...).3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 851.773/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016). Portanto, no caso o feito não ficou paralisado em razão de pratica de ato que dependia da atuação do Exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título, valendo ressaltar que mesmo após 2021, em decorrência da nova redação conferida ao artigo 921 do CPC, não é possível reconhecer prescrição no presente caso, já que para tanto diante da ausência de bens a penhorar o processo deveria estar suspenso por um (um) ano (artigo 921, III), durante o qual, não correria a prescrição, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Transcorrido o prazo em questão teria início a prescrição intercorrente, conforme o § 4º do artigo 921 do CPC, situação que não ocorreu no caso em análise. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição, pois, a verdade é que o cenário visto nos autos demonstra a conduta diligente e ativa do credor, não se constatando a desídia do Apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, não sendo possível lhe imputar nenhuma penalidade pela paralisação do processo, até mesmo porque, repito, desde o ajuizamento da ação, mostrou-se interessado e diligente para que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Diante do quadro retratado nos Autos dou provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos Autos à origem para regular seguimento. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:15
Publicação
19/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001914-98.2002.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. A presente Execução foi proposta em 24/07/2002. O executado foi citado aos 18/09/2002 (f. 55 – ID 39784074). Deferida a tentativa de penhora online, realizou-se buscas de ativos nas contas bancárias do devedor em 09/08/2006, tendo restado infrutífera (f. 163 – ID 39784074). Durante o trâmite processual, foram tentadas diversas formas de localização de bens da parte executada, todas infrutíferas. Instado a manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente alegou a ausência os requisitos caracterizadores, requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. DECIDO. De acordo com o artigo 921, § 5º do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º do mesmo artigo e extinguir o processo. A matéria, inclusive, já restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) No caso dos autos, verifica-se que o exequente tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor na data de 12/09/2006, quando apresentou manifestação às f. 171 – ID 39784074. Desde então, realizaram-se diversas buscas de bens deferidas pelo juízo nos sistemas disponíveis, sem êxito. De igual modo, a parte credora também não localizou bens. Em suma, 22 (vinte e dois) anos se passaram desde a distribuição do feito e não foi logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. No caso dos autos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Portanto, no dia 12/09/2012 ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO, em conformidade com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Isento de custas. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:38
Expedida/certificada
17/04/2024, 17:35
Expedição de documento
17/04/2024, 17:35
Documento
15/04/2024, 14:41
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 02/04/2024. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 02/04/2024. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:28
Publicação
01/04/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face o ID 147908380, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 27 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face o ID 147908380, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 27 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:48
Mandado
18/03/2024, 12:48
Expedição de documento
15/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:36
Publicação
08/03/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da certidão negativa, juntada aos autos, ID 142091177. Campo Novo do Parecis - MT, 23/02/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da certidão negativa, juntada aos autos, ID 142091177. Campo Novo do Parecis - MT, 23/02/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:31
Mandado
10/11/2023, 09:25
Expedição de documento
09/11/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:30
Publicação
30/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 04:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:47
Publicação
18/10/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: PETERSON FRANCO PAULINO Endereço: AVENIDA JATOBÁ, 896, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMA-SE a parte EXEQUENTE, através dos patronos constituídos, para que, no prazo legal, se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito em razão do teor da correspondência acostada no ID. 131322570, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 16/10/2023. (assinatura digital ) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 0001914-98.2002.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.278,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 21:32
Documento
09/10/2023, 02:10
Expedição de documento
15/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:34
Publicação
21/08/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente comprovou ter esgotado todos os meios possíveis para obter informações sobre bens do executado, DETERMINO o acesso ao INFOJUD a fim de solicitar informações acerca de transações imobiliárias em nome da parte executada. Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico, visando o resguardo do sigilo fiscal dos devedores, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passíveis de penhora. Se positiva, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Sendo infrutífera a busca de dados da parte executada, a secretaria deverá intimar a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito