Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0002149-88.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GUAIAPO ELETRODOMESTICOS LTDA., PAULO CESAR FERREIRA
Vistos.
Cuida-se de analisar os pleitos pendentes nos autos, notadamente a reiteração do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da excipiente Célia Regina Travagini (ID 153980449) e o requerimento da Fazenda Pública Estadual para a reunião de processos (ID 184283018). Brevemente relatado. Decido. I – Do Cumprimento de Sentença (Honorários Advocatícios) O advogado Dr. Cemi Alves de Jesus, credor de verba honorária sucumbencial fixada em decisão transitada em julgado (ID 39420488, p. 65), insiste na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nestes mesmos autos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 131207919, já deliberou sobre a matéria, determinando, em prol da boa ordem processual e da clareza dos atos executórios, que a cobrança dos honorários se desse em autos apartados. Tal medida se justifica pela distinta natureza das obrigações e das partes envolvidas: de um lado, a execução fiscal do Estado contra os devedores tributários remanescentes; de outro, a execução de um título judicial do causídico contra o Estado. A tramitação simultânea de ambas as execuções no mesmo feito geraria inegável tumulto processual, em prejuízo da célere e eficaz prestação jurisdicional. Portanto, reconheço a legitimidade do crédito e a necessidade de se fornecer ao credor um meio hábil para a instauração do devido procedimento executivo. A expedição de uma Certidão de Crédito, contendo todos os elementos do título judicial (partes, valor, data do trânsito em julgado e o fundamento da obrigação), afigura-se como o instrumento processual mais adequado para aparelhar a futura execução autônoma, em estrita observância ao decisum anterior. II – Do Pedido de Reunião de Processos A Fazenda Pública Exequente, com fulcro no art. 28 da Lei nº 6.830/80, postula a reunião de múltiplas execuções fiscais ajuizadas em face dos mesmos devedores, elegendo o presente feito como processo-piloto. O referido dispositivo legal confere ao magistrado uma faculdade, e não um dever, de promover a reunião dos feitos. A análise de conveniência e oportunidade deve pautar-se, invariavelmente, pelos princípios da economia e da celeridade processual. No caso em tela, o presente processo ostenta considerável complexidade, tendo sido palco de exceções de pré-executividade, reconhecimento parcial de decadência, exclusão de partes do polo passivo e instauração de um incidente de cumprimento de sentença. A reunião de outras demandas a este feito, neste estágio processual, em vez de otimizar, teria o condão de agravar o seu já intrincado andamento, representando medida contraproducente e potencialmente danosa à razoável duração do processo. A unificação, que em tese visa à eficiência, aqui se converteria em fonte de tumulto e retardamento. Portanto, por ora, a manutenção da tramitação autônoma das execuções é a medida que melhor atende aos desígnios da Justiça.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de reunião de processos formulado pelo Estado de Mato Grosso no ID 184283018, pelos fundamentos acima delineados. 2. REITERO a decisão de ID 131207919 e, para viabilizar seu efetivo cumprimento, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do advogado CEMI ALVES DE JESUS (OAB/MT 4.264), em face do ESTADO DE MATO GROSSO, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 39420488 (p. 65), devendo a certidão conter o valor atualizado apresentado na última petição (ID 153980450), com a expressa finalidade de instruir a propositura de Cumprimento de Sentença em autos apartados. 3. Após a expedição e intimação do credor para retirada da certidão, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução fiscal em face dos devedores remanescentes, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data registrada no sistema. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito