Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000053-77.2019.8.11.0078..
REQUERENTE: AGROPECUARIA GLOBAL LTDA
REQUERIDO: ELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ACESSORIOS EIRELI
Vistos. Recebo o pedido de aditamento à inicial acostado no id. 139501200, consistente na pretensão da parte autora ao ressarcimento da importância descrita na inicial, eis que que preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. No mais, observa-se que está pendente o pedido de tutela antecipada. Pois bem. Acerca da tutela de urgência vindicada, destaca-se que o CPC prevê sua concessão somente quando presentes três requisitos, a saber (artigo 300): a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput); e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). In casu, observa-se a inexistência de periculum in mora, considerando que a parte requerente conta que a formalizou a negociação com a requerida em 30.08.2018, para aquisição de produtos de sistema de irrigação por aspersão desmontados para fins agrícolas, composto por 200 (duzentas) barras de tudo irriga soldavel PN 800 DN 100, 750 (setecentos e cinquenta) barras de tubo irriga soldavel PN 80 DN 75, 1 aspersor para irrigação 1 e um tubo de subida para aspersor, pelo valor de R$ 38.211,50, divido o pagamento em 3 (três) parcelas iguais de R$ 12.737,16, com vencimentos para 09/12/2018, 06/01/2019 e 03/02/2019, restando pendente apenas a última parcela. Nesse cenário, pretende a concessão da medida de urgência, consistente na abstenção da cobrança dos valores da última parcela, bem como a não inclusão ou baixa de qualquer restrição realizada em nome da Requerente, sob o argumento que ainda corre o risco de ver seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito sub judice. Por outro lado, a tese não prospera, isso porque desde a negociação firmada entre as partes já se passaram quase 7 (sete) anos desde então, não havendo atualidade no problema apresentado em inicial, tampouco resta comprovado o periculum in mora. Portanto, diante da ausência do requisito legal, indefiro a antecipação de tutela. No mais, retifico de ofício o valor dado à causa, para constar o montante correspondente ao contrato firmado entre as partes, qual seja de R$ 38.211,50, devendo o autor recolher o valor remanescente das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação Portaria CGJ n.º 35/2025-GAB-CG