ALLANA CAROLINE PICOLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLANA CAROLINE PICOLI
OAB/MT 24941·CPF·Representa: Autor
PEDRO MENDES FERREIRA
OAB/MT 28256·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA DE LIMA BARRETO
OAB/SP 444799·CPF·Representa: Autor
MERILLY LAIS SAVAN SOARES
OAB/MT 21474·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:18
Publicação
22/04/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:47
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:45
Expedição de documento
17/04/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VAGNER DUPIM DIAS PROCESSO n. 1000230-71.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 40.012,15 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: TACIANE RAQUEL ARSEGO, brasileira, casada, empreendedora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 5742217 SESP/PR e inscrita no CPF sob o nº 937.913.489-49, residente e domiciliada à Av. Ismael Jose Do Nascimento nº 1748 W, Parque Tangará, cidade de Tangará da Serra/MT, CEP 78304-110, endereço eletrônico: [email protected] e ARSEGO MADEIREIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 42.677.791/0001-39, com sede na Av. Ismael Jose Do Nascimento nº 1748 W, Sala 02 Andar 01, Parque Tangará, cidade de Tangará da Serra/MT, CEP: 78304-110. POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, empreendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº 15301834 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 387.308.801-06, endereço eletrônico: [email protected] e telefone (65) 99284-8142 e sua esposa ELICEONEA DA SILVA RUSSO, brasileira, pecuarista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9762342 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 975.244.508- 00, ambos residentes e domiciliados à Rua Igarapés nº 11, Jardim das Palmeiras, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78080-220, ou Rua Monterrey nº 66, Jardim Califórnia, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78070-430, endereço eletrônico: [email protected] e telefone (65) (65) 99800-4494. FINALIDADE: CITAÇÃO de LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, empreendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº 15301834 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 387.308.801-06, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Os Exequentes são credores dos Executados em decorrência do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, firmado pelas partes e duas testemunhas em 10 de outubro de 2022, tendo como objeto a compra e venda de Um veículo tipo CAMIONETE, modelo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, cor branca, ano e modelo 2012/2023, placas OBC7E15/MT, chassi 9BG148MH0DC419605, RENAVAM 00475657144, Diesel, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), cujo pagamento se obrigou os Executados a realizar em 05 (cinco) parcelas, descritas na Cláusula Terceira do aludido contrato.
Trata-se de título executivo extrajudicial onde a parte autora requer a citação dos Executados, para que, no prazo legal de 03 (três) dias, paguem a quantia líquida, certa e exigível de R$ 40.012,15 (quarenta mil, doze reais e quinze centavos), acrescida dos encargos decorrentes da mora, e devidamente acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas. DECISÃO: (...) Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, considerando que não há pedido dos exequentes de adesão ao “Juízo 100% Digital” proceda-se o descadastramento, ficando consignado que a qualquer momento as partes podem manifestar-se quanto à implantação ao rito digital. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SHEILA RODRIGUES CARDOSO DETOFFOL, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 16 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) ELENICE DE LIMA SOARES - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VAGNER DUPIM DIAS PROCESSO n. 1000230-71.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 40.012,15 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: TACIANE RAQUEL ARSEGO, brasileira, casada, empreendedora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 5742217 SESP/PR e inscrita no CPF sob o nº 937.913.489-49, residente e domiciliada à Av. Ismael Jose Do Nascimento nº 1748 W, Parque Tangará, cidade de Tangará da Serra/MT, CEP 78304-110, endereço eletrônico: [email protected] e ARSEGO MADEIREIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 42.677.791/0001-39, com sede na Av. Ismael Jose Do Nascimento nº 1748 W, Sala 02 Andar 01, Parque Tangará, cidade de Tangará da Serra/MT, CEP: 78304-110. POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, empreendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº 15301834 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 387.308.801-06, endereço eletrônico: [email protected] e telefone (65) 99284-8142 e sua esposa ELICEONEA DA SILVA RUSSO, brasileira, pecuarista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9762342 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 975.244.508- 00, ambos residentes e domiciliados à Rua Igarapés nº 11, Jardim das Palmeiras, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78080-220, ou Rua Monterrey nº 66, Jardim Califórnia, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78070-430, endereço eletrônico: [email protected] e telefone (65) (65) 99800-4494. FINALIDADE: CITAÇÃO de LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, empreendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº 15301834 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 387.308.801-06, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Os Exequentes são credores dos Executados em decorrência do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, firmado pelas partes e duas testemunhas em 10 de outubro de 2022, tendo como objeto a compra e venda de Um veículo tipo CAMIONETE, modelo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, cor branca, ano e modelo 2012/2023, placas OBC7E15/MT, chassi 9BG148MH0DC419605, RENAVAM 00475657144, Diesel, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), cujo pagamento se obrigou os Executados a realizar em 05 (cinco) parcelas, descritas na Cláusula Terceira do aludido contrato.
Trata-se de título executivo extrajudicial onde a parte autora requer a citação dos Executados, para que, no prazo legal de 03 (três) dias, paguem a quantia líquida, certa e exigível de R$ 40.012,15 (quarenta mil, doze reais e quinze centavos), acrescida dos encargos decorrentes da mora, e devidamente acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas. DECISÃO: (...) Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, considerando que não há pedido dos exequentes de adesão ao “Juízo 100% Digital” proceda-se o descadastramento, ficando consignado que a qualquer momento as partes podem manifestar-se quanto à implantação ao rito digital. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SHEILA RODRIGUES CARDOSO DETOFFOL, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 16 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) ELENICE DE LIMA SOARES - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:53
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:39
Expedição de documento
16/04/2026, 15:53
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:39
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:17
Publicação
17/03/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 01:57
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:17
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:23
Publicação
10/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:59
Publicação
09/03/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA INFORMAR DADOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DE ALVARA NO PRAZO LEGAL
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 04:01
Expedição de documento
06/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 212560611) oposta pela executada ELICEONEA DA SILVA RUSSO, arguindo a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD sobre ativos financeiros em sua conta bancária. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de benefício previdenciário (pensão por morte), sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega, ainda, que é portadora de neoplasia maligna (câncer do endométrio) e possui empréstimos consignados que consomem cerca de 37% de sua renda, de modo que a constrição compromete seu mínimo existencial. Juntou documentos médicos e extratos. A parte exequente manifestou-se (ID 213901397), requerendo a rejeição da exceção, sob o argumento de que este Juízo já havia deferido a penhora de 15% dos rendimentos da executada, aplicando-se a mitigação da impenhorabilidade conforme jurisprudência do STJ. Pugnou pela manutenção do bloqueio, inclusão dos executados no SerasaJud e citação por edital do coexecutado Luis Carlos. Consta nos autos (Id. 214310098) o retorno do Aviso de Recebimento (AR) negativo referente ao ofício expedido ao INSS para implantação do desconto em folha. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA PENHORA VIA SISBAJUD A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A impenhorabilidade de bens é matéria passível de conhecimento por esta via. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG) consolidou o entendimento de que tal regra pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, a decisão de ID 189226289 já havia autorizado a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, reconhecendo a possibilidade de flexibilização da norma protetiva. Ocorre que a penhora efetivada via SISBAJUD (ID 211432055) alcançou o montante de R$ 1.816,55. Conforme o extrato do INSS acostado (ID 175880062), o benefício líquido da executada gira em torno de R$ 2.800,00. Nota-se, portanto, que o bloqueio eletrônico de R$ 1.816,55 representa mais de 60% da renda mensal disponível da executada, extrapolando em muito o limite de 15% fixado por este Juízo e violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Ademais, a documentação médica acostada (laudo de ID 212560615) comprova que a executada é idosa (nascida em 1958) e está em tratamento oncológico (CID C54.1 - Neoplasia maligna do endométrio), condição que presumivelmente eleva seus gastos com saúde e manutenção da vida. A aplicação da ratio decidendi do precedente do STJ exige a ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade do devedor. No cenário atual, a manutenção do bloqueio integral realizado pelo SISBAJUD (R$ 1.816,55) mostra-se excessiva e ilegal, pois avança sobre verba alimentar indispensável à subsistência de pessoa em estado de vulnerabilidade de saúde. Entretanto, isso não revoga a decisão anterior que autorizou o desconto de 15% diretamente na folha de pagamento. O desconto em folha é medida mais adequada e previsível, permitindo o planejamento financeiro da devedora, ao passo que a "teimosinha" do SISBAJUD atua de forma abrupta, capturando saldo em conta que pode ser destinado a despesas imediatas de alimentação e farmácia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD no evento de ID 211432055, dada a sua excessividade frente à capacidade contributiva e condição de saúde da executada. 2. DO DESCONTO EM FOLHA E REEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando que o ofício enviado ao INSS retornou sem cumprimento por endereço incorreto/insuficiente, e mantida a decisão que deferiu a penhora de 15% sobre o benefício, faz-se necessária a renovação da diligência. O extrato do INSS (ID 175880064) indica que o benefício (NB 173.599.707-0) é mantido junto à APS CUIABÁ - COXIPÓ. O ofício deve ser direcionado especificamente a esta agência ou à Gerência Executiva do INSS em Cuiabá, e não genericamente a Brasília, para garantir a efetividade da ordem. 3. DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto ao coexecutado LUIS CARLOS DA SILVA, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para sua localização, incluindo pesquisas via SISBAJUD, INFOSEG, SIEL e expedição de cartas e mandados para endereços em Cuiabá e Barra do Garças, todas infrutíferas (conforme certidões de IDs 112136549, 115567374, 139631404, entre outros). Estando o executado em local incerto e não sabido, presentes os requisitos do art. 256, II, do CPC, defiro o pedido de citação por edital. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.816,55 penhorada via SISBAJUD na conta da executada ELICEONEA DA SILVA RUSSO (vinculada ao protocolo 20250045831977), ante a natureza alimentar e a comprovada violação ao mínimo existencial da devedora em tratamento de saúde grave. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência de devolução em favor da executada, ou desbloqueio direto via sistema, se ainda não transferido para conta única. II. MANTENHO a ordem de penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário da executada, nos termos da decisão de ID 189226289. Para tanto, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO ao INSS, devendo a Secretaria diligenciar o endereçamento à Gerência Executiva de Cuiabá ou à APS Cuiabá - Coxipó (onde o benefício NB 173.599.707-0 é mantido), instruindo-o com os dados necessários para a implantação do desconto. III. DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados LUIS CARLOS DA SILVA e ELICEONEA DA SILVA RUSSO no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria à inclusão. IV. DEFIRO a citação do executado LUIS CARLOS DA SILVA por edital, razão pela qual CITE-SE o executado com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 do CPC. V. Nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial ao executado citado por edital, caso permaneça revel, nos termos do art. 72, II, do CPC. VI. Sem condenação em honorários nesta fase incidental, ante o acolhimento apenas parcial da exceção sem extinção da execução. DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 21:09
de pré-executividade
05/03/2026, 21:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:43
Documento
09/11/2025, 02:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:43
Publicação
29/10/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Executados: LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: 387.308.801-06 ELICEONEA DA SILVA RUSSO - CPF: 975.244.508-00 b) Valor da execução: R$ 64.122,78 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 192585586), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de inclusão do nome via SERASAJUD. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:05
Documento
03/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:17
Publicação
04/08/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Executados: CPF/CNPJ: LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: 387.308.801-06 (EXECUTADO) ELICEONEA DA SILVA RUSSO - CPF: 975.244.508-00 (EXECUTADO) b) Valor da execução: R$ 64.122,78, conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada do resultado. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 202135110), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:29
Publicação
15/07/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente apresente planilha com memória atualizada do débito no prazo de 15 dias. Com a resposta renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 14:42
Mero expediente
11/07/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:58
Expedição de documento
15/04/2025, 16:34
Documento
15/04/2025, 16:09
Publicação
11/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Executado: LUIS CARLOS DA SILVA - CPF: 387.308.801-06; b) Valor da execução: R$ 58.530,04, conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada dos resultados obtidos. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 178593677), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. QUANTO A EXECUTADA ELICEONEA DA SILVA RUSSO A parte exequente pugna pela penhora de 30% do montante recebido pela parte executada, visto que através do sistema PREVJUD pôde verificar o recebimento de pensão por morte. Pois bem. É cediço que o art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. No entanto, filio-me ao posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor. Ademais, denota-se dos autos, que há vários meses a exequente busca receber o débito exequendo, não podendo o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE 30% DE VERBA DA NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR DO DEVEDOR. PLEITO PARA PENHORA INTEGRAL DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.” (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. “É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família.” (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021)(N.U 1003802-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL ? POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA ? POSSIBILIDADE ? RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ? CASO CONCRETO ? CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA ? PRECEDENTES DO STJ ? DECISÃO REFORMADA EM PARTE ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15 é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como aos da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (N.U 1017344-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020)” Logo, saliento que o objetivo da penhora do salário é permitir que a parte exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor. Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de pensão recebidos pela executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor. Diante de tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido, para tanto, determino que seja oficiado à fonte pagadora Fundo do Regime Geral de Previdência Social para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais da executada ELICEONEA DA SILVA RUSSO, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 15% (quinze por cento), até atingir o débito exequendo. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. DA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER Defiro a realização de diligência para localização informações de relações em nome do executado junto ao sistema Sniper. No que tange a pesquisa, considerando que mencionado sistema somente possui informações de relações entre pessoas e empresas, inexistem informações de bens passíveis de penhora conforme se verifica do relatório anexo. Intime-se o exequente do resultado, bem como para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:55
Publicação
21/11/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 164925781, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I-) Proceda-se com a consulta no sistema PREVJUD, a fim de averiguar vínculo empregatício exercido pelo executado. II-) Aportando aos autos as informações ora deferidas, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:30
Outras Decisões
18/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:23
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que o Tribunal de Justiça implementou a plataforma PDPJ, com determinados sistemas, incluindo o PREVJUD para pesquisas de vínculo empregatício, indefiro o pedido via sistema do Ministério do Trabalho (CAGED E RAIS), visto que este Juízo não possui acesso. Intime-se a parte autora para que manifeste sobre o interesse de pesquisa pelo sistema PREVEJUD, recolhendo as custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que o Tribunal de Justiça implementou a plataforma PDPJ, com determinados sistemas, incluindo o PREVJUD para pesquisas de vínculo empregatício, indefiro o pedido via sistema do Ministério do Trabalho (CAGED E RAIS), visto que este Juízo não possui acesso. Intime-se a parte autora para que manifeste sobre o interesse de pesquisa pelo sistema PREVEJUD, recolhendo as custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 08:06
Outras Decisões
17/07/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:37
Documento
02/04/2024, 08:23
Documento
02/04/2024, 08:00
Documento
08/03/2024, 08:27
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante as informações juntadas aos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo legal. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Documento
08/02/2024, 08:14
Expedição de documento
08/02/2024, 07:55
Mero expediente
07/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:56
Documento
02/02/2024, 14:49
Documento
29/01/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:49
Expedição de documento
15/01/2024, 15:48
Expedição de documento
15/01/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/01/2024, 15:45
Expedição de documento
15/01/2024, 14:11
Expedição de documento
15/01/2024, 14:01
Expedição de documento
15/01/2024, 13:48
Expedição de documento
15/01/2024, 13:34
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:16
Expedição de documento
12/01/2024, 17:04
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:59
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:16
Publicação
18/10/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização dos executados. Nesse passo, considerando-se as infrutíferas tentativas de citação do requerido através de seus sócios, diligencie-se junto aos órgãos conveniados perante o Tribunal de Justiça, na tentativa de localização de endereço daqueles. Obtido endereço diverso do que consta dos autos, expeça-se o necessário para promover a citação dos executados, com as advertências legais. Frustrada igualmente, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Do mesmo modo, diante das tentativas infrutíferas de citação da executada, visa a parte exequente a aplicação do preceito contido no artigo 830 do Código de Processo Civil, visando arrestar bens de propriedade da executada (id. 115932152). Ressalta-se que o pedido do exequente encontra respaldo junto à jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ARRESTO. ART. 653, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA ULTERIOR DE CITAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIOS - PENHORA "ON LINE".LEGALIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 655 E 655-A, AMBOS DO CPC. Preenchidos os pressupostos exigidos no art. 653, do CPC, quais sejam: frustrada tentativa de citação do devedor e existência de bens penhoráveis, inexiste empecilho à realização da pré-penhora - mesmo que anteriormente à efetivação da citação do executado. "O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução. O arresto, assim, é maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução". 1 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11589409 PR 1158940-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUTADO NÃO CITADO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. “1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). (...)” (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). (AI 166388/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) Consoante o entendimento jurisprudencial esboçado, preenchido os pressupostos impostos pela lei processualista, não há óbice para o deferimento do arresto de bens da parte executada, visando garantir a satisfação do crédito do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros postulado pelo exequente, com o fim de localizar depósitos ou aplicações financeiras em nome dos executados por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor da última atualização dos autos de R$ 40.012,15 (ID. 107369708). Intime-se o exequente para se manifestar quanto às diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:52
Mandado
22/03/2023, 16:24
Expedição de documento
22/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação, na comarca Cuiabá, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação CERTIFICO que em cumprimento ao mandado expedido pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Quinta Vara Cível, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, LUIZ CARLOS DA SILVA E ELICEONEA DA SILVA RUSSO, uma vez que após diversas tentativas de contato, tanto em ligações telefônicas, como pelo aplicativo whatsapp, não houve resposta. Tendo em vista que os endereços indicados não pertencem à Comarca, devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Tangará da Serra, 09 de março de 2023. RENATA GARCIA DA COSTA Oficial de Justiça
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 17:24
Mandado
17/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 109546946 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:15
Expedição de documento
10/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000230-71.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: TACIANE RAQUEL ARSEGO, ARSEGO MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA, ELICEONEA DA SILVA RUSSO
Vistos,
Cuida-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial ajuizada por TACIANE RAQUEL ARSEGO e ARSEGO MADEIREIRA LTDA. em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA e ELICEONEA DA SILVA RUSSO, todos qualificados no encarte processual em epígrafe, ante o descumprimento do “Contrato particular de compra e venda de veículo usado” (ID 107369707), cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$40.012,15 (ID 107369708). Inicialmente, intime-se os exequentes para no prazo de 15 (quinze) dias proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria a ser depositada/transferida na própria conta do contador, sob pena de indeferimento. Com o recolhimento, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, considerando que não há pedido dos exequentes de adesão ao “Juízo 100% Digital” proceda-se o descadastramento, ficando consignado que a qualquer momento as partes podem manifestar-se quanto à implantação ao rito digital. Às providências.