Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021304-23.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IRMAOS LACERDA LTDA, ANDRE FRANCISCO DE LACERDA, AIRTON DE SOUZA LACERDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública objetivando a satisfação do crédito. Acostado aos autos extrato que comprova o cancelamento da inscrição de dívida ativa. É o relatório. Decido. Conforme estabelece a Lei de Execução Fiscal, no artigo 26, extingue-se a execução quando houver o cancelamento da inscrição de dívida ativa. Posto isso, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 26 da LEF. A analise da exceção de pré-executividade restou prejudicada face ao cancelamento do débito. Sem ônus. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em atenção ao Súmula 421 do STJ, in verbis: Nº 421 STJ Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – [...] – HONORÁRIOS FIXADOS EMFAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMENDACONSTITUCIONAL N. 80 DE 4 DE JUNHO DE 2014 – AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público – autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária) – à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação do Estado ou Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. (N.U1007411-65.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de DireitoPúblico e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito