Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO RIBEIRO
EXECUTADO: PAULO CEZAR BOLSONI, MARISETE LUCIA GUTH, JOAO CEZAR ROHDEN, EVANE CRISTINA GOMES ROSA ROHDEN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000768-40.2021.8.11.0017
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, Alessandro Ribeiro, incidindo sobre os veículos penhorados e avaliados nestes autos (id. 141560439). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia acerca do valor de avaliação dos referidos bens já foi objeto de detida análise jurisdicional. Em decisão anterior (Id. 153358096 e 159257541), este juízo afastou as insurgências da parte executada, declarando a preclusão da matéria, uma vez que a oportunidade para impugnação dos valores decorreu sem manifestação tempestiva e fundamentada capaz de afastar a avaliação oficial. Assim, superada a fase de discussão sobre o preço e estabilizado o valor dos bens, o deferimento da adjudicação é medida que se impõe para a satisfação do crédito. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente oferecer preço não inferior ao da avaliação para adjudicar os bens penhorados, pretensão esta expressamente manifestada nos autos. Frise-se que a execução tramita em benefício do credor (art. 797 do CPC), sendo a adjudicação a medida preferencial (arts. 880, 881 e 886 do CPC), na esteira do entendimento do STJ (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). Ressalte-se que a adjudicação, além de ser um direito do credor, atende ao princípio da celeridade e da máxima eficácia da execução, evitando o prolongamento desnecessário do feito com atos expropriatórios de terceiro (leilões), que acarretariam custos adicionais e morosidade. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação dos veículos penhorados em favor do exequente ALESSANDRO RIBEIRO, tomando por base o valor da última avaliação constante dos autos. i) Expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. ii) Assinado o auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. A transferência considerar-se-á perfeita e acabada, momento em que deverá ser expedida a respectiva Carta de Adjudicação e o mandado de entrega do bem. iii) Caso o valor da avaliação dos bens ultrapasse o montante atualizado do débito, deverá o exequente depositar a diferença em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a adjudicação (art. 876, § 4º, I, do CPC). Caso o crédito seja superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto