Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005785-98.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Sustenta ser portadora de enfermidades que lhe acarretam limitações funcionais e afirma viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, alegando que a renda familiar é insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Foi deferido a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 131353640). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que a autora não comprovou a condição de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, nem a situação de hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 20, § 3º, do mesmo diploma legal, requerendo a improcedência do pedido (ID 132383596). A parte autora apresentou réplica (ID 134154960). Na sequência, foi determinada a realização de estudo socioeconômico (ID 148384518). A assistente social informou a impossibilidade de localizar o endereço da requerente para realização da visita domiciliar (ID 164633417). Intimada, a autora atualizou seus dados de endereço e contato, requerendo a redesignação da diligência (ID 170315038), o que foi deferido por meio da decisão de ID 175037232. Sobreveio o laudo socioeconômico (ID 184002598). Intimadas para manifestação, a autora concordou com as conclusões do estudo social e requereu a procedência do pedido (ID 186808934). O INSS, por sua vez, tomou ciência do laudo e requereu a realização de perícia médica (ID 187599101). A autora também postulou a produção de prova pericial médica (ID 193870456), pedido deferido por este Juízo (ID 202365503). Laudo pericial médico juntado aos autos (ID 229656970). Intimadas acerca da prova técnica, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 230201048). O INSS apresentou manifestação reiterando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e requerendo a improcedência do pedido (ID 230564541). Por fim, a autora apresentou impugnação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (ID 235337023). É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O benefício de prestação continuada constitui garantia prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, destinado a assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes: na condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo; na duração mínima de dois anos desse impedimento; na situação de vulnerabilidade socioeconômica; e na inscrição no Cadastro Único. No caso, o laudo pericial médico (ID 229656970) concluiu que a requerente é portadora de visão monocular à direita (CID H54.4 e H36.0), decorrente de retinopatia diabética associada a descolamento de retina e catarata, com perda visual irreversível e definitiva do olho direito. A perita consignou que a patologia possui caráter permanente, sem perspectiva de recuperação, e remonta, ao menos, a setembro de 2024. A avaliação foi realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), sendo atribuídos os qualificadores 2-1-1, evidenciando impedimento sensorial permanente com repercussões sobre a funcionalidade da requerente. Embora a expert tenha consignado que a limitação não a incapacita integralmente para as atividades da vida diária, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Isso porque o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 não exige incapacidade laborativa total, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a requerente possui 62 anos de idade, baixa escolaridade, histórico de trabalho rural e atividades informais como diarista, circunstâncias que, associadas à visão monocular irreversível, à diabetes mellitus de longa evolução e às demais enfermidades registradas nos autos, constituem obstáculo significativo à sua inserção social e laboral. O laudo socioeconômico reforça essa conclusão ao registrar que a requerente não possui condições de inserção no mercado de trabalho e que as enfermidades apresentadas comprometem o desempenho de atividades laborativas (ID 184002598, pág. 6). Ademais, faz uso contínuo de diversos medicamentos e apresenta quadro clínico crônico e progressivo. Diante desse contexto, resta comprovado o requisito da deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social elaborado pela assistente social do juízo (ID 184002598) apurou que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu esposo, Norberto Faria Campos, com renda mensal declarada de R$ 300,00 proveniente do Programa Bolsa Família e aproximadamente R$ 500,00 oriundos de trabalhos informais realizados pelo cônjuge. Consigna-se que os valores recebidos a título de programa de transferência de renda não integram o cálculo da renda familiar. Excluído o benefício do Bolsa Família, a renda familiar mensal corresponde a R$ 500,00, resultando em renda per capita de R$ 250,00, valor inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda que considerada a renda bruta familiar de R$ 800,00, o conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade social. O laudo social registra que o casal reside em imóvel cedido por familiar, não possui imóveis ou veículos próprios, depende do auxílio dos filhos para aquisição de medicamentos e alimentação e enfrenta dificuldades para custear despesas básicas. Também não prospera a alegação do INSS de que os filhos da requerente teriam obrigação de prestar alimentos. Os filhos são maiores, possuem núcleos familiares próprios e não integram o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Além disso, não há prova de que possuam efetiva capacidade financeira para assumir integralmente a manutenção da requerente. A mera existência de parentes legalmente obrigados a prestar alimentos não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial. Assim, diante da comprovação da deficiência de longo prazo e da situação de vulnerabilidade econômica, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS à conceder o benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa Com Deficiência - LOAS, no valor de um salário mínimo, em favor da parte requerente, ANA MARIA DE SOUZA CAMPOS - CPF: 000.240.461-32, com termo inicial em 20/04/2023, data requerimento do administrativo (ID 131283111), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3779/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar e porque reconhecido o direito postulado (CPC, art. 300), CONCEDO a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito