Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004554-07.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS NUNES, ADAILSON RODRIGUES NUNES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS, em face da sentença de id. 155162092, que homologou o acordo formulado entre as partes, com a extinção do feito com julgamento do mérito, quando pretendia a suspensão enquanto durar o parcelamento. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a Sentença, não verifico a existência de vícios, tendo em vista o caráter de título judicial do Acordo Homologado judicialmente, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Que poderá ser executado em caso de descumprimento, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento por não haver no julgado os vícios apontados. Desta feita, REJEITO os presentes embargos de declaração. Fica desde já autorizada a expedição do Alvará para levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 177097990, para zerar a conta. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito