Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 28 de maio de 2026, às 16h30. Processo nº 1001008-16.2019.8.11.0044 PRESENTES - Juiz, Dr. Tiago Gonçalves dos Santos. - Autores, Sr. Waldir Remeli e Sra. Roberta Andrea Otaviano. - Advogado, Dr. Thales Eduardo Weiss de Araujo. - Requeridos, Sr. Daniel Marcos Azambuja Terra e Sr. Augusto Henrique Manso Heinzen. - Advogado, Dr. João Marcelo B. Massarolo. - Advogado, Dr. Enildo Neves de Souza. - Testemunhas, Sr. Miranda Gonçalves de Oliveira, Sr. José Augusto Longhini e Sr. Jurandir de Souza. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas supracitadas. O advogado Dr. Enildo Neves de Souza, em questão de ordem, requereu a retificação da ata (id 231091501) para que conste, expressamente, que os requeridos se OPUSERAM à substituição processual. Na presente solenidade foi realizada a oitiva do depoimento pessoal dos autores Waldir Remeli e Roberta Andrea Otaviano Remeli, bem como dos requeridos Daniel Marcos Azambuja Terra e Augusto Henrique Manso Heinzen. A parte requerida (Daniel e Augusto) dispensou a oitiva das testemunhas não ouvidas indicadas no processo, o que foi homologado pelo Juiz. Participaram da audiência os estudantes de Direito Fernanda Karolline de Paula Campos (CPF 038.357.031-02) e Maria Eduarda Alves Leite (CPF 075.313.271-04). Nesta oportunidade foi realizada a oitiva das testemunhas presentes. Após o encerramento da presente audiência, foi informado ao Dr. Divani Marcelo de Pieri que seria designada audiência nos autos da ação de usucapião. Concedida a palavra ao patrono, este requereu a revogação da determinação de conexão entre a presente ação e a ação de usucapião, bem como a realização de audiência própria nos autos da ação de usucapião, em razão das questões lá discutidas, sem prejuízo do eventual aproveitamento das provas produzidas (constantes em mídias audiovisuais). Ao final, concedida a palavra ao Dr. Thales Eduardo Weiss de Araujo, nada requereu. Ao final, concedida a palavra ao Dr. João Marcelo B. Massarolo, nada requereu. Ao final, concedida a palavra ao Dr. Enildo Neves de Souza, fez menção à questão de ordem levantada. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO (constante em mídia audiovisual)
Vistos. Considerando que neste ato foram colhidas as oitivas testemunhais e, não havendo requerimento de diligências, encerro a instrução processual. Converto as alegações finais orais em memorias escritos. Assim, abra-se vistas dos autos à parte autora e à parte requerida, consecutivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, para a apresentação de memoriais finais escritos. Quanto ao requerimento formulado pelo advogado Dr. Divani Marcelo de Pieri, determino a conclusão dos autos para apreciação e decisão em gabinete. Cumpra-se promovendo o necessário. Nada mais havendo para constar no presente termo, eu, Isabella França - estagiária de gabinete, o digitei, sendo que segue assinado pelo Magistrado. Paranatinga, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto