Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1029756-22.2021.8.11.0001 Vistos etc. São dois Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida nos autos da “Ação Cível c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Joilso Aparecido dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos em desfavor de José Virgolino Filho e Concessionária de Energia Elétrica. Ao propor a demanda, os Autores alegaram que, em 27/07/2021, a Concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica da residência do casal, sem notificação prévia. Disseram que, ao suspender o serviço, a Concessionária retirou o medidor e a fiação do imóvel em que moram e trabalham, pois no local funciona uma casa de shows. Narraram que buscaram esclarecimentos e foram informados de que o desligamento decorreu de solicitação do Requerido José Virgulino Filho, que se apresentou à corré Energisa como proprietário do imóvel, munido de Escritura Pública. Afirmaram que o imóvel foi permutado há mais de dois anos, com contrato registrado em Cartório, e que José Virgulino Filho ajuizou Ação com o intuito de anular a permuta (processo ainda em fase de conhecimento, sem decisão judicial). Frisaram que a corré Energisa tem ciência de que exercem posse do imóvel, pois alterou a titularidade da unidade consumidora com base no contrato de permuta e, ainda assim, negou-se a religar a energia, sob a justificativa de que a permuta não é válida. Sustentaram má-fé de José Virgulino Filho que, sem decisão judicial que reconheça sua propriedade ou posse, agiu de forma ardilosa para forçar a desocupação do imóvel, incorrendo em exercício arbitrário das próprias razões. No que tange à responsabilidade da Energisa, alegaram que a Concessionária agiu de forma ilícita ao acatar o pedido de cancelamento da Unidade Consumidora sem oportunizar contraditório e sem verificar a real posse do bem. Diante disso, requereram a tutela de urgência para imediata religação da energia; a inversão do ônus da prova; a apresentação, pelos Requeridos, de decisão judicial que reconheça a nulidade do contrato de permuta; e indenização por dano moral. Na sentença, o Juiz singular imputou a responsabilidade de reparar os danos apenas à José Virgulino Filho. Ou seja, afastou a responsabilidade solidária da Energisa. Consignou que “a empresa concessionária atuou em conformidade com a legislação de regência ao proceder ao desligamento da energia por ordem de quem até então figurava como titular da unidade consumidora.” Ao final, determinou que a Energisa S.A. religue a energia do imóvel ocupado pelos Autores e condenou José Virgolino ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos consectários legais. Diante da sucumbência do Requerido José Virgolino Filho, impôs a ele o ônus de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade manteve suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Sob o fundamento do princípio da causalidade, compeliu a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No seu Recurso de Apelação, José Virgolino Filho alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que não há prova do dano moral; de conseguinte, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória, por considerar que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., por sua vez, pugna que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois foi reconhecido que não praticou ato ilícito ou falhou na prestação do serviço, já que apenas atendeu a solicitação do titular da unidade consumidora, nos termos das normas da ANEEL. Após a distribuição deste Recurso, aportou aos autos as Petições de Ids. 275499367, 27567892 e 275679894, nas quais o Apelante José Virgolino Filho e os Apelados Joilso Aparecido dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos noticiam a autocomposição e requerem sua homologação. Embora intimados, Joilso Aparecido dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos não apresentaram contrarrazões aos Recursos. É o relatório. DECIDO. Desde logo, verifica-se que os Recursos podem ser julgados monocraticamente, tanto com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, quanto com esteio no Verbete 568 da Súmula do STJ. No que tange ao Recurso interposto por José Virgolino Filho, está prejudicado, pois celebrou acordo com os Apelados Joilso Aparecido dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos. Dessa forma, considerando que, nos termos do artigo 932, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes e não conhecer de Recurso prejudicado, nada obsta o julgamento unipessoal. Em relação ao Recurso da Energisa Mato Grosso S.A., conforme relatado se limita apenas e tão somente à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Para impor-lhe tal ônus, o Julgador pautou-se no princípio da causalidade. A questão está sedimentada no âmbito do STJ. De acordo com a Corte Superior: Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). O princípio da causalidade, portanto, consagra a lógica de que a parte que deu causa à demanda deve suportar os encargos processuais. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi “a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.” (REsp n. 2.185.309/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). No caso, não há fundamento lógico para a condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios seja com fundamento no princípio da sucumbência, seja com esteio na causalidade. Não sucumbiu e não deu causa ao ajuizamento da Ação. O próprio Julgador firmou convicção de que a Recorrente não praticou qualquer ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço porque interrompeu o fornecimento de energia a pedido daquele que figura como titular da Unidade Consumidora, ou seja, de José Virgolino Filho. Na verdade, a condenação da Apelante desprestigia a boa-fé, a cooperação e a responsabilidade de José Virgolino Filho, que deu causa à demanda. Diante desse cenário, é inapropriada a condenação da Apelante Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois, não tendo dado causa à Ação e tendo sido absolvida de qualquer responsabilidade pelo evento danoso, aplica-se a regra do artigo 85, § 10, do CPC. Feitas essas considerações homologo o acordo extrajudicial entabulado entre José Virgolino Filho, Joilso Aparecido dos Santos e Rosane Aparecida dos Santos e, de conseguinte, não conheço do Recurso de Apelação interposto por José Virgolino Filho, ante a perda superveniente do objeto (art. 932, III, CPC). Dou provimento ao Apelo da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. e afasto a condenação da Concessionária ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do resultado deste julgamento, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ). Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora