Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004962-67.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: MICROQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
EXECUTADO: CAMILO MIGUEL ZANDONADE, JOAO BOSCO ZANDONADE
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26.07.2017 por MICROQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA em face de CAMILO MIGUEL ZANDONADE e JOAO BOSCO ZANDONADE, com base em Nota Promissória vencida em 30.03.2017, no valor original de R$ 96.660,00 (ID 9153802). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A execução, paralisada pela ausência de bens penhoráveis, não configura um hiato processual, mas uma situação jurídica que demanda enquadramento técnico preciso. Ou o feito é suspenso para posterior arquivamento provisório (execução frustrada), ou é extinto pelo abandono ou pela prescrição intercorrente. O título que aparelha esta execução é uma Nota Promissória, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Por simetria, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação (Súmula 150/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.229 (REsp 2.052.028/SC), pacificou a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Assim, o regime aplicável à contagem do prazo prescricional é definido pela data da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. No caso concreto, a primeira diligência patrimonial que se revelou ineficaz foi a pesquisa via BacenJud, cujo resultado negativo foi juntado em março de 2019 (ID 18801971). Sendo o marco temporal anterior a 26 de agosto de 2021, aplica-se o regime original do CPC/2015, que, embora não previsse a contagem automática, já estabelecia o fluxo processual da suspensão e da posterior fluência da prescrição. Consoante a sistemática do art. 921 do CPC e a jurisprudência consolidada, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que, por sua vez, se inicia com a ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, o fluxo prescricional iniciou-se da seguinte forma: Marco Inicial: Ciência inequívoca da exequente sobre a ineficácia da primeira penhora de ativos financeiros, ocorrida em março de 2019. Para fins de contagem, fixa-se como termo inicial o dia 1º de abril de 2019. Prazo de Suspensão: Início do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC) em 01.04.2019, com término em 01.04.2020. Prazo Prescricional: Início da contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos em 01.04.2020, com termo final em 01.04.2023. Durante o curso do prazo prescricional (01.04.2020 a 01.04.2023), a parte exequente praticou atos processuais, notadamente o requerimento e o custeio de novas pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), realizadas em junho de 2021. Contudo, tais diligências revelaram-se ineficazes. O SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório e a consulta ao RENAJUD apenas identificou veículos com restrições anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a diligência útil, que efetivamente localiza bens penhoráveis, tem o condão de interromper o prazo prescricional. Meros requerimentos para repetição de medidas já tentadas e frustradas não se prestam a tal fim. Nesse sentido, a simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem a efetiva apreensão do veículo e sua formal penhora, não constitui ato concreto de satisfação do crédito ou de constrição patrimonial efetiva, sendo, portanto, ineficaz para interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Após a ineficácia das diligências de junho de 2021, a exequente somente voltou a peticionar com pedido substancial — a penhora de imóveis cujas averbações premonitórias já existiam — em 04.04.2023 (ID 114302911), ou seja, após a consumação do prazo prescricional em 01.04.2023. Verifica-se, portanto, que entre a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora e a primeira diligência concreta com potencial de satisfação do crédito, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição). Configurada está, pois, a prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP 2019/0328417-1. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento 21 de setembro de 2021.)” No mesmo caminho é o entendimento do e. TJMT: “[...] A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)” Assim, depois de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o levantamento de todas as constrições e restrições determinadas por este Juízo nos presentes autos, incluindo penhoras sobre imóveis, bloqueios via RENAJUD e SISBAJUD, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.