Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 8010070-37.2017.8.11.0106..
REQUERENTE: GERALDA NEVES DA SILVA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo município de Novo São Joaquim/MT, em face de suposta omissão existente na sentença proferida em Id. n. 130229729. Aduz a parte embargante que a responsabilidade em relação ao cumprimento da obrigação de entrega do medicamento em favor da parte autora é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, ao passo que, sua responsabilidade não é a mesma no tocante ao cumprimento da obrigação, de modo que, restou omissa a sentença que emana deste juízo em relação a forma solidária da condenação. É sucinto relatório, até mesmo porque dispensado nos termos do art. 38 da Lei. n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo como escopo sanar a omissão ventilada pela parte embargante. Nesse sentido, o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento. Em que pese a insurgência do Município, cumpre anotar que a sentença proferida se encontra na esteira das ordens que emanam dos autos, inclusive de acordo com a responsabilidade solidária que incide no caso em apreço. Em se tratando de ações judiciais visando a obtenção de tratamento à saúde, qualquer ente federado é legitimado a responder e, assim, atender o pleito invocado, diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, consoante previsão do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo e, desse modo, a critério da parte autora, pode ser proposta em face do Município ou do Estado, ou de ambos, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria, não carecendo de maiores delongas o pleito formulado pelo município no tocante a não responsabilização pela entrega do medicamento. Nesse sentido, decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03289). (negritos acrescidos) Portanto, de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração, cujo inconformismo não encontra palco em sede da espécie recursal manejada. “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo município de Novo São Joaquim/MT e, no mérito, NEGO provimento, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Cumpra-se a sentença de Id. n. 130229729. Intime-se. Às providências. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta