Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1033387-97.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ANICELIO COSTA NETO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Dispenso o relatório conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO proposta por ANICELIO COSTA NETO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. Narra o Requerente que foi incluído na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM MT) em 29/10/1985, na graduação de Soldado PM, e que passou para a inatividade mediante reforma em 30/11/2004. Afirma que em 15/12/2005 foi publicado o Decreto n.º 67902, por meio do qual o Requerido promoveu à graduação superior praças da PM MT que se encontravam na inatividade, contudo seu nome não constava na relação de promovidos. Afirma que apesar de ainda possuir a graduação de Soldado PM, tem recebido proventos de 3º Sargento PM. Ao final, pretende, por meio dos autos, que seja determinado sua promoção à graduação de 3º Sargento PM. A decisão em Id. 136323446, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação tempestiva. Pois bem, examinando detidamente os autos, verifica-se a presença de matéria prejudicial de mérito, qual seja, prescrição. Como é sabido, por se tratar de matéria de ordem pública, poder ser reconhecida ex officio pelo juízo. Percebe-se que o Requerente pleiteia ver acolhido pedidos que remontem a fato ocorrido do ano de 2004, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2023, ou seja, estando o pleito totalmente abarcado pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Para obter qualquer direito perante Ente Público, o Autor da ação deve respeitar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conforme a argumentação exposta pelo próprio Requerente, o ato que concedeu sua aposentadoria se deu na data de 30 de novembro de 2004, operando-se a prescrição de fundo de direito, ou seja, tornou-se prescrito o direito de ação que poderia defender a pretensão à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que, há a necessidade de retificação do ato de aposentadoria. Sobre a matéria específica de revisão de ato de reforma de policial militar inativo, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que culminou na edição de seu Tema Repetitivo n.º 05. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR n.º 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso especial provido.” (STJ. Tema Repetitivo n.º 05. Leading case: REsp 1.073.976/RS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/11/2008, DJe 06/04/2009). Nesse sentido é o precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.172.716/AL, Primeira Turma, Relator: Min. Sérgio Kukina, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO A POSTO INEXISTENTE C/C COBRANÇA - MILITAR - PROMOÇÃO A SER REALIZADA NA INATIVIDADE - EFEITOS PATRIMONIAIS - PRESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o pedido administrativo suspende o prazo prescricional contra a fazenda pública, voltando a correr, pela metade do tempo, com o término ou negativa do pedido, a do art. 4º, parágrafo único c/c art. 9º, ambos do Decreto nº 20.910/32. 3. Processo administrativo encerrado em 30/11/2015. 4. Desta forma, o Apelante teria, a partir de 30/11/2015, mais dois anos e meio para ingressar com ação judicial, haja vista que prazo prescricional reinicia e terá a sua contagem pela metade do tempo. Assim, o termo final para propositura de ação judicial é 30/05/2018. No caso em apreço, o Apelante ingressou com a apresente ação em 31/03/2019, ou seja, quando já ultrapassada a data limite. 5. Não há que se falar em matéria de trato sucessivo, pois em se tratando de ação judicial cuja pretensão é a revisão de ato de reforma de policial militar, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é do próprio fundo do direito (STJ - Recurso Repetitivo (Tema 05), no REsp. 1073976/RS). 6. Recurso Desprovido.” (TJMT. N.U 1013161-90.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18/07/2022, DJe 25/07/2022) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA (TEMA 5 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, afirmou que a promoção do militar tem, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. A pretensão de revisão de ato de promoção de militar prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932.” (TJMT. N.U 1017900-77.2017.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09/05/2022, DJe 26/05/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PROMOÇÃO - POLICIAL MILITAR REFORMADO - REVISÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. (REsp 1833214/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019).” (TJMT. N.U 0030210-06.2015.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relatora: Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/02/2020, DJe 21/02/2020) Assim, em razão da ação ter sido proposta há mais de 05 (cinco) anos posteriores à ocorrência do fato, resta evidenciado que ocorreu a prescrição do direito a proceder com a presente demanda, restando totalmente prejudicado o mérito do presente feito, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC/2015. Diante de todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito atinente a prescrição, e, via de consequência, OPINO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95). Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito