Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005803-22.2023.8.11.0013..
EMBARGANTE: ALAN SILVIO ALVES FONSECA
EMBARGADO: JUSCELINO DA CRUZ SILVA, LUZIA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face de ALAN SILVIO ALVES FONSECA. Proceda-se a evolução de classe com a devida retificação da autuação, fazendo constar como exequente VALDINEI RODRIGUES SALGUEIRO. Por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, permanecerão isentos de despesas e custas conforme art. 3º, V, da Lei 7.603/2001. INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Cientifico as partes que em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Saliento ainda, que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para em 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o valor depositado e com a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art.526, §1º), devendo ainda indicar os dados bancários para expedição do Alvará, sob pena de presumir satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito (CPC, art. 526, §3º). Consigno que em caso de discordância do valor depositado deverá a parte Exequente no mesmo prazo apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se e cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito