Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA DE PONTES E LACERDA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS
AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO
Vistos. O pleito de reconsidera����o de ID. 176271623, n��o merece acolhimento. Importante consignar que da decis��o que homologou os valores, caberia ao ente, em caso de discord��ncia, intentar o recurso cab��vel. Vale frisar que a referida decis��o �� do ano de 2022, consoante id. 85531183, portanto, precluso prazo recursal. Nesse sentido, dever�� o executado arcar com os valores a t��tulo de pagamento dos honor��rios. Para tanto, ser�� expedida em favor do expert, CERTID��O com o valor dos honor��rios periciais que lhes s��o devidos, para a cobran��a junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 84 e seus incisos, da CNGC/TJMT. O perito dever�� fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorr��ncia nos autos. O laudo dever�� ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias ap��s o in��cio dos trabalhos periciais. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poder��o providenciar a apresenta����o de seus pareceres t��cnicos (art. 477,��1�� do CPC), sob pena de preclus��o. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Ju��za de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA DE PONTES E LACERDA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS
AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO
Vistos. O pleito de reconsidera����o de ID. 176271623, n��o merece acolhimento. Importante consignar que da decis��o que homologou os valores, caberia ao ente, em caso de discord��ncia, intentar o recurso cab��vel. Vale frisar que a referida decis��o �� do ano de 2022, consoante id. 85531183, portanto, precluso prazo recursal. Nesse sentido, dever�� o executado arcar com os valores a t��tulo de pagamento dos honor��rios. Para tanto, ser�� expedida em favor do expert, CERTID��O com o valor dos honor��rios periciais que lhes s��o devidos, para a cobran��a junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 84 e seus incisos, da CNGC/TJMT. O perito dever�� fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorr��ncia nos autos. O laudo dever�� ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias ap��s o in��cio dos trabalhos periciais. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poder��o providenciar a apresenta����o de seus pareceres t��cnicos (art. 477,��1�� do CPC), sob pena de preclus��o. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Ju��za de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:30
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Publicação
19/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS
AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:17
Mero expediente
17/10/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
14/10/2023, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
12/05/2023, 08:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 23:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 23:20
Publicação
14/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Índice de 11,98%]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO Advogado do(a) AUTOR(A): ALVARO ADALBERTO MACIEL CARNEIRO - MT8697-O
Vistos. Deixo de analisar os requisitos de admissibilidade do pleito recursal diante do disposto no art. 1.010, §3º, da Lei n. 13.105/15. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens. Cumpra-se.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 12:35
Publicação
07/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Índice de 11,98%]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO Advogado do(a) AUTOR(A): ALVARO ADALBERTO MACIEL CARNEIRO - MT8697-O
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá. II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios. III – Intime-se. Cumpra-se.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:54
Decurso de Prazo
05/10/2022, 23:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2022, 09:57
Publicação
19/08/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002879-70.2014.8.11.0013.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA E PERICIAS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Índice de 11,98%]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELIANA MARIA QUINTINO Advogado do(a) AUTOR(A): ALVARO ADALBERTO MACIEL CARNEIRO - MT8697-O
Vistos. A parte interessada foi intimada para dar prosseguimento no feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido o que ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade judicial, caso em que estará suspensa a cobrança. P. R. I.