Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0T
DECISÃO
Processo: 1037069-11.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA DINAMICA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTADORA EIRELI
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIREIRA DINAMICA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTADORA EIRELI. O Estado requer a penhora de valores via Sisbajud (id. 218647265). É o relatório. Decido. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado revelou-se parcialmente infrutífero, haja vista a constrição do valor de R$ 492,55, quantia insuficiente para garantir a execução. Considerando que o montante bloqueado é irrisório e sequer cobre as despesas necessárias ao seu levantamento, impõe-se o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando a Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito