Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: LORIVAL SIMONETO Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Processo n° 1000911-97.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória c/c pedido de tutela cautelar proposta por LORIVAL SIMONETO em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELLI e ELEANDRO BERALDO, requerendo, preliminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica de Eleandro Beraldo, para atingir os patrimônios da pessoa física e ainda em sede de tutela de urgência o acionamento do Banco Central via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a fim de arrestar valores em contas dos requeridos, até o montante da execução. Para tanto, aduz que entabulou com o executado dois contratos de compra e venda de milho em grãos, sendo um de 3.000 sacas de 60kg cada, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a serem pagos até o dia 30 de março de 2023, e o outro um contrato de compra e venda de 3.300 sacas de 60kg cada de milho, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), a serem pagos até o dia 30 de março de 2023. Desse débito, afirma que o executado somente quitou o valor de R$154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais). Determinação de emenda a inicial ao ID 131785106 – 16.10.2023. Cumprimento parcial da emenda à inicial (ID 133107780 – 30.10.2023). Nova determinação de emenda à inicial (ID 135080049 – 23.11.2023). Petição de emenda ao ID 137955910 – 08.01.2024. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Sem delongas, a parte exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo a pessoa física Eleandro Beraldo, sócio da executada CAAGE ARMANZÉS GERAIS EIRELI, e que tal decisão se dê sumariamente, antes do contraditório. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser possível a inclusão de Eleandro no polo passivo da execução, sendo que o executado poderá defender-se da sua inclusão por meio dos instrumentos adequados. Vejamos: (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de préexecutividade). Precedentes. 5. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1685353 SP 2017/0129112-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Nestes termos também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: (...). É desnecessária a "ação autônoma” para postular a desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC. (N.U 1022139-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2021, publicado no DJE 17/03/2021). Por conta do advento do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu o procedimento para a desconsideração da pessoa jurídica, nos artigos 133 a 137, considerando que a empresa requerida encerrou suas atividades e não adimpliu com seus compromissos, estando em claro estado de insolvência, conforme se percebe dos vários feitos executivos distribuídos nesta Comarca, aplico o entendimento de presunção quanto à ocorrência da dissolução irregular da empresa. Assim, recebo a inicial em desfavor da empresa CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ELEANDRO BERALDO. 3. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. De elementar conhecimento que, em matéria de execução, a lei processual civil passou a privilegiar institutos que garantem o recebimento daquilo que é de direito e foi reconhecido como devido ao credor, sem ocasionar, entretanto, detrimento ao contraditório e à ampla defesa. Entre as medidas adotadas estão aquelas requeridas pelo exequente, ou seja, arresto de bens móveis e imóveis, antes mesmo de se perfectibilizar a citação do devedor, e após que essa restrição se transforme em penhora, denominado como arresto. Para tanto, necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – REQUISITOS DEMONSTRADOS – APREENSÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – DÍVIDA INADIMPLIDA – RISCO DE DILAPIDAÇÃO VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II – Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - A probabilidade do direito em questão, ficou evidenciado no instante em que o agravante deixou de cumprir a obrigação de entregar o produto agrícola no prazo convencionado. IV - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ficou comprovado diante do risco de desvirtuamento do destino dos produtos, com a satisfação ou expropriação de outras obrigações igualmente assumidas pelo agravante perante outros credores.” (TJ-MT - AI: 10135359820208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO - REQUISITOS - PRESENÇA. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Existindo indícios de risco ao resultado útil do processo afigura-se pertinente a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor para assegurar o direito do credor. Recurso desprovido.” (TJ-MG - AI: 10000210283867001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). g.n. No caso dos autos, verifico que a exequente apresentou dois contratos de compra e venda, um registra a venda de 3.300 sacas de 60kg cada de milho, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), a serem pagos até o dia 30 de março de 2023 (ID 131603225 – 11.10.2023) e o outro a venda de 3.000 sacas de 60kg cada, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a serem pagos até o dia 30 de março de 2023 (ID 131603225 – 11.10.2023 – pág. 02). Ainda, determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou aos autos o comprovante da entrega do milho no depósito da parte requerida (ID 137955916 – 08.01.2024). Além disso, a parte denuncia que os executados teriam abandonado a sede da empresa, fato este notório na cidade de Cláudia/MT, e ainda estão inadimplentes em vários outros contratos e títulos de crédito. Em uma busca no sistema PJE em nome da parte executada, verifica-se a veracidade da denúncia apresentada pela parte autora, diante das várias execuções, ação de cobrança e monitória ajuizadas em desfavor dos executados, em um curto espaço de tempo. Ademais, o fechamento da sua empresa foi notificado na imprensa local.
Diante do exposto, tenho que ficou configurado o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito. Além disso, está presente o periculum in mora – perigo da demora, diante do fato da parte executada estar sofrendo inúmeras execuções nesta Comarca, com informações de que não existe mais qualquer produto no armazém de propriedade da parte requerida, para adimplir a dívida, deixando claro o estado de insolvência da empresa requerida. 4. Diante disso, DEFIRO o pedido de arresto cautelar de valores em contas em nome dos executados, até o valor limite da presente execução, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas dos executados até o valor de R$ 380.295,29 (trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) que corresponde ao principal e acessórios informado na inicial. O levantamento dos valores bloqueados, em caso de penhora positiva, ficará condicionada a citação dos executados, o qual será convertida em penhora, após tal ato (artigo 830 §3°do CPC). 5. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar integralmente a dívida, apurada no cálculo do credor, sob pena de imediata penhora de bens, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução (art. 829, NCPC). 6. Cientifique-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 7. Cientifique-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (s, a, as) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, CPC). Se não efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas então assumidas, será imposta ao executado, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos. Ademais, a opção pelo parcelamento importa a renúncia dos direitos de opor os embargos (art. 916, §§ 5ª e 6ª, NCPC). 8. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do credor no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que será reduzido à metade caso haja o pagamento integral no prazo mencionado no item “3” (art. 827, caput c/c §1º, do NCPC). 9. Em havendo pedido de expedição de certidão de distribuição da ação para fins de averbação premonitória (art. 828, do CPC), defiro-o, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito