Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da inércia da exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da inércia da exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 21:29
Arquivamento
10/03/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:05
Documento
20/02/2025, 08:48
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:50
Expedição de documento
27/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Publicação
04/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo legal manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:44
Documento
02/12/2024, 14:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:27
Publicação
16/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 767.080,04 (setecentos e sessenta e sete mil e oitenta reais e quatro centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 09:02
Documento
13/10/2024, 08:37
Documento
12/10/2024, 08:36
Documento
09/10/2024, 15:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:40
Petição (Incidente de uniformização de jurisprudência)
27/09/2024, 14:34
Publicação
06/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
EXECUTADO: ERICA APARECIDA DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP, ERICA APARECIDA DOS SANTOS
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, traga no mesmo prazo, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 17:54
Mero expediente
04/09/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Publicação
17/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Procedo a juntada do comprovante de inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB (id. 136307867). De outro norte, tendo em vista a inércia da parte exequente, e ainda considerando que já houve suspensão do processo por duas vezes, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 16:06
Arquivamento
15/07/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:29
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar nos autos acerca do prosseguimento do feito, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 10:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Publicação
22/01/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de ERICA APARECIDA DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.917.144/0001-23 e ERICA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 005.168.599-00 em que se pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Da análise dos autos, constata-se a existência de tentativa de bloqueio pelo BacenJud (id. 107613189), Renajud (id. 114007743) e Infojud (id. 129156869). Assim, verifico que foram esgotadas as diligências disponíveis ao exequente, sendo cabível o pedido realizado. Nesse sentido: RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade – Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ - RECURSO PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA/MT - INFORMAÇÃO DE BENS SEMOVENTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. “(...) Defere-se o pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT, para localização de patrimônio - bens semoventes, em nome dos executados, máxime se a execução tramita há quase 10 anos, sem que houvesse sucesso na busca de patrimônio.” (N.U 1019808-93.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021). (N.U 1019813-18.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Por fim, aportando aos autos a resposta do CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:36
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Publicação
19/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 09:05
Mero expediente
17/10/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:53
Publicação
29/09/2023, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
executada: ERICA APARECIDA DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.917.144/0001-23 e ERICA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 005.168.599-00, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência,
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade do executado. Posto isso, defiro a busca de bens da parte intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:04
Publicação
21/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema INFOJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Jaciara-MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 16:17
Mero expediente
17/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:42
Publicação
03/04/2023, 03:00
Publicação
03/04/2023, 02:16
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Ante o pagamento da despesa processual, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Não localizados os bens no endereço fornecido pela devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 17:45
Ato ordinatório
30/03/2023, 17:40
Expedição de documento
30/03/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:21
Publicação
10/03/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Tendo em vista que a execução tramita em face de 02 (três) executados e o exequente pugnou pela realização de buscas de bens deles nos sistemas Renajud e que o valor das custas é de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos) por executado, ainda resta o pagamento de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos) para realização da diligência, considerando o valor já pago pelo exequente. Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas para realização da diligência. Cumpra-se. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:38
Mero expediente
08/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:55
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:03
Publicação
31/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema RENAJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Jaciara-MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:46
Publicação
24/01/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online. Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$579.922,86 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 09:49
Documento
18/01/2023, 08:38
Documento
17/01/2023, 14:42
Documento
11/01/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:10
Publicação
22/11/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001772-97.2014.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias para apresentação dos cálculos, sob pena de arquivamento do processo. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 13:52
Mero expediente
18/11/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:42
Expedição de documento
26/09/2022, 09:17
Mero expediente
26/09/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:43
Expedição de documento
05/09/2022, 10:44
Mero expediente
05/09/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:29
Publicação
26/08/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais