Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS PARTES para no prazo de 5(cinco) dias manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª Instância.
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:52
Trânsito em julgado
24/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO – AUDIO DO CONTATO TELEFONICO COM EXPRESSA ANUNÊNCIA – TELA SISTÊMICA COM DADOS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, se os documentos dos autos são suficientes a formação do convencimento do Juízo sobre os fatos discutidos nos autos. 2. O art. 369 do CPC assegura que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 3. As telas do sistema interno da empresa de telefonia ainda que se tratem de documentos produzidos unilateralmente, esse fato por si só não retira a sua força probante, consoante art. 369 do CPC. 4. Havendo prova satisfatória da contratação e da efetiva prestação dos serviços, representada pelas telas extraídas do sistema cadastral da empresa prestadora de serviços aliadas a outros elementos complementares de prova, a pretensão à declaração de inexistência do débito, à invalidação da inscrição restritiva e ao pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido, deve ser rejeitada.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:26
Não-Provimento
28/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:18
Mérito
25/06/2024, 20:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO – AUDIO DO CONTATO TELEFONICO COM EXPRESSA ANUNÊNCIA – TELA SISTÊMICA COM DADOS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, se os documentos dos autos são suficientes a formação do convencimento do Juízo sobre os fatos discutidos nos autos. 2. O art. 369 do CPC assegura que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 3. As telas do sistema interno da empresa de telefonia ainda que se tratem de documentos produzidos unilateralmente, esse fato por si só não retira a sua força probante, consoante art. 369 do CPC. 4. Havendo prova satisfatória da contratação e da efetiva prestação dos serviços, representada pelas telas extraídas do sistema cadastral da empresa prestadora de serviços aliadas a outros elementos complementares de prova, a pretensão à declaração de inexistência do débito, à invalidação da inscrição restritiva e ao pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido, deve ser rejeitada.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:26
Não-Provimento
28/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:18
Mérito
25/06/2024, 20:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:15
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 16:06
Expedição de documento
07/06/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:38
Documento
10/04/2024, 10:12
Documento
10/04/2024, 10:12
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA. INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA. INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020215-30.2019.8.11.0002..
REU: VIVO S.A.
AUTOR(A): MARIZE MIGUELINA DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora MARIZE MIGUELINA DE CAMPOS, aduzindo a existência de omissões na sentença de id nº 139673799. Intimada à parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 131909520. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, observo que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à sentença proferida nos autos. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Ademais, importante ressaltar que os embargos de declaração não prestam a dirimir as dúvidas da parte embargante ou responder questionamentos a respeito do comando judicial e sim para suprir omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012207-07.2018.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EXECUÇÃO DE GARANTIA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PENHORA - ART. 835, § 3º, DO CPC/15 – CITAÇÃO – PRAZO PARA PAGAR A DÍVIDA – DEVOLUÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu nos declaratórios. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. (N.U 1012207-07.2018.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Sem, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIFICO que os Embargos de Declaração (ID132813093) foram interpostos tempestivamente. Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020215-30.2019.8.11.0002..
REU: VIVO S.A.
AUTOR(A): MARIZE MIGUELINA DE CAMPOS
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de desconstituição de débito c/c danos morais com tutela de urgência” promovida por MARIZE MIGUELINA DE CAMPOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A. Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes realizada em 12/06/2017 pela TELEFONICA BRASIL S/A no valor de R$255,06. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 30539001; oportunidade em que deixou de arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 30648208). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 47742604). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. In casu, a empresa comprovou a origem da obrigação, com a juntada de áudio atestando a contratação dos serviços junto a reclamada, inúmeros relatórios de realização de chamadas e envio de SMS e das respectivas faturas,a além do fato de que a própria parte autora por ocasião do Termo de Declaração de fls. 28/28v no Inquérito Policial n. 943-72.2016.811.0002 – Cód. 430208 (Id. 66440727 – Pág. 28 dos autos da Ação Penal n. 0000943-72.2016.8.11.0002) informou que o número 65-99905-3379 era seu número pessoal, de modo que desnecessária a perícia no caso destes autos, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. Ora,
trata-se de ação promovida pela parte autora em desfavor da operadora de telefonia, visando a desconstituição dos débitos relacionados à linha telefônica de número 65-99905-3379, sob a alegação de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos autos do Inquérito Policial n. 943-72.2016.811.0002 – Cód. 430208, a parte autora informou que o referido número telefônico era de sua titularidade, configurando, portanto, uma manifestação anterior de reconhecimento de propriedade e uso da referida linha telefônica. O princípio do "venire contra factum proprium", também conhecido como a teoria dos atos próprios, estabelece que ninguém pode agir contra seus próprios atos anteriores, quando esses atos geraram expectativas legítimas em terceiros. Nesse sentido, a parte autora, ao afirmar anteriormente que o número de telefone em questão era de sua propriedade, não poderia agora buscar a desconstituição dos débitos relacionados a essa mesma linha telefônica, já que a parte autora estaria agindo de forma contraditória e contrária aos seus próprios atos anteriores. Ademais, é importante destacar que a parte autora não apresentou elementos de prova que justifiquem a alegação de que nunca teve relação jurídica com a requerida em relação à linha telefônica em questão, pois sequer apresenta número de telefone que utilizava a época da negativação sub judice, tampouco demonstrou a utilização de outra linha telefônica através de faturas e relatórios de chamadas. A ausência de documentação ou evidências que comprovem sua alegação dificulta a análise deste Juízo quanto à veracidade das afirmações apresentadas.
Diante do exposto, considerando a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium" e todo o contexto extraído do conjunto fático-probatório, não se pode chegar a conclusão de ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, sendo por qualquer ótica a improcedência dos pedidos iniciais como medida cogente. Por oportuno, impende consignar que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Enunciado Sumular n. 359 do colendo Superior Tribunal de Justiça). Comprovada a regularidade do débito, não há em que se falar em indenização por danos morais, já que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito e, uma vez devido o débito sub judice, procedente é o pedido contraposto/reconvencional.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, como também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte reclamante a pagar a parte ré o valor de R$255,06, corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescidos juros de 1% a.m. partir da juntada da contestação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Compulsando os autos observa-se que aportou aos autos manifestação da requerida nos Ids. 87392896/87392897, colecionando documentos novos de prova. Todavia, a parte requerente não se manifestou acerca de tais informações. Sendo assim, priorizando os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino que INTIME-SE a parte requerente para manifestar sobre a petição supramencionada, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com ou sem manifestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito