Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0007114-50.2001.8.11.0041 Requerente(s): ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA Requerido(s): PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial originariamente proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA em face de PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, visando o recebimento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.239,00, atualizado até 20/11/2024. Conforme decisão de ID 205563699, foi determinada a exclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA do polo ativo da demanda, passando a constar apenas ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA como exequente, bem como a retificação do Termo de Penhora e Depósito. Foram penhoradas duas vagas de garagem indeterminadas do Residencial Parakanã, objetos das Matrículas nº 6525 e 6528 do 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT. O Oficial de Justiça realizou a avaliação dos bens penhorados (ID 212093510), atribuindo o valor de R$ 3.000,00 para cada vaga de garagem, totalizando R$ 6.000,00. A executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 213929477), alegando: a) nulidade por vício formal, consistente na ausência de fundamentação técnica; b) nulidade por ilegitimidade técnica do avaliador, sustentando que a avaliação deveria ser realizada por perito oficial (engenheiro ou arquiteto); c) manifesta inexatidão material do valor arbitrado, argumentando que o valor correto seria de R$ 31.620,50 por vaga. O exequente apresentou manifestação (ID 216320860) em resposta à impugnação, argumentando que esta não foi acompanhada de laudo técnico, que o estado atual do condomínio justifica o valor baixo da avaliação e que a desvalorização decorre da inadimplência da própria executada. Juntou documentos para comprovar o estado de conservação do imóvel, incluindo avaliação anterior realizada em 2019, que atribuiu o valor de R$ 5.000,00 para uma vaga de garagem no mesmo condomínio. A executada apresentou réplica (ID 219485152), alegando que o exequente tenta utilizar o processo para pressionar com crédito alheio já extinto, que há tentativa de fraude processual e enriquecimento sem causa, e que o exequente não tem legitimidade para discutir débitos condominiais. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, indenização com base no art. 940 do CC, expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível e encaminhamento dos autos ao Ministério Público e/ou Corregedoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à avaliação está prevista no art. 873 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que se admite nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A executada fundamenta sua impugnação em três argumentos principais: a) nulidade por vício formal; b) nulidade por ilegitimidade técnica do avaliador; c) manifesta inexatidão material do valor arbitrado. DA ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO FORMAL A executada alega que o laudo de avaliação padece de vício insanável, configurado pela ausência completa de fundamentação técnica, em afronta ao disposto no art. 473 do CPC. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos do laudo pericial, exigindo indicação do método utilizado, esclarecimento sobre questões objeto de divergência e fundamentação em linguagem simples e coerente. No entanto, é importante destacar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça, no âmbito de processo de execução, não se confunde com a perícia técnica disciplinada pelos arts. 464 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento mais simplificado, previsto no art. 870 do CPC: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Embora o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça seja conciso, ele contém os elementos essenciais para a avaliação: identificação dos bens, localização, características básicas e valor atribuído. O Oficial de Justiça compareceu ao local, verificou as condições dos imóveis e atribuiu o valor com base em sua experiência e nas condições observadas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO AVALIATÓRIO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-PR 00481513920248160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Portanto, não se vislumbra nulidade formal no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE TÉCNICA DO AVALIADOR A executada sustenta que a avaliação de bem imóvel para penhora exige perito oficial (engenheiro/arquiteto). O art. 870 do CPC estabelece como regra geral que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Apenas excepcionalmente, quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. No caso em análise,
trata-se de avaliação de vagas de garagem em condomínio residencial, bens de natureza relativamente simples, cuja avaliação não demanda conhecimentos técnicos altamente especializados. As vagas de garagem possuem área padronizada (12,500m²) e características semelhantes entre si. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto, não estabelece exclusividade desses profissionais para avaliação de imóveis em processos judiciais. A avaliação judicial, como ato processual, é regida pelo Código de Processo Civil, que expressamente atribui tal função ao Oficial de Justiça. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Oficial de Justiça para realizar avaliações de imóveis em processos de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. 1. Decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça, indeferiu avaliação por perito judicial. 2. Elementos dos autos que evidenciam a desnecessidade de avaliação do imóvel penhorado por perícia judicial. 3. Avaliação que pode ser feita por Oficial de Justiça, por estimativa, com base na cotação do valor de mercado. Inteligência do artigo 871, IV, do CPC. Precedente desta Câmara. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335788-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, não há ilegitimidade técnica do Oficial de Justiça para realizar a avaliação das vagas de garagem. DA ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL DO VALOR ARBITRADO A executada alega que o valor de R$ 3.000,00 por vaga é manifestamente irrisório e desconectado da realidade econômica, sustentando que o valor correto seria de R$ 31.620,50 por vaga. Para fundamentar sua alegação, a executada apresenta cálculos baseados no valor do metro quadrado de terreno na região, no custo unitário básico de construção (CUB/MT) e em fatores de depreciação. No entanto, não apresenta laudo técnico subscrito por profissional habilitado ou qualquer outro documento que comprove efetivamente o valor de mercado das vagas de garagem. Por outro lado, o exequente apresenta documentos que corroboram o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, notadamente: a) Avaliação anterior realizada em 2019 (ID 216320877), que atribuiu o valor de R$ 5.000,00 para uma vaga de garagem no mesmo condomínio; b) Fotografias que demonstram o estado de conservação precário do condomínio e das vagas de garagem (IDs 216320867, 216320869 e 216320878); e c) Documentos que comprovam a existência de débitos condominiais significativos e o abandono da unidade 802, pertencente à executada (IDs 216320875 e 216320876). É importante destacar que a avaliação realizada em 2019 já indicava o valor de R$ 5.000,00 para uma vaga de garagem no mesmo condomínio, sendo plausível que, após seis anos de deterioração adicional, conforme documentado nos autos, o valor tenha se reduzido para R$ 3.000,00. Ademais, a avaliação goza de presunção de veracidade, por ter sido realizada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar o erro ou a inexatidão, mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em análise, a executada não apresentou prova robusta capaz de infirmar o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, limitando-se a apresentar cálculos teóricos que não refletem necessariamente o valor de mercado das vagas de garagem, especialmente considerando o estado de conservação precário do condomínio. Portanto, não se vislumbra inexatidão material no valor arbitrado pelo Oficial de Justiça. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Da alegação de litigância de má-fé A executada alega que o exequente pratica litigância de má-fé ao trazer aos autos questões relativas a débitos condominiais e ao estado de conservação do imóvel, argumentando que tais questões são impertinentes e visam pressionar a executada com crédito alheio já extinto. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, não se vislumbra litigância de má-fé por parte do exequente. As questões relativas ao estado de conservação do imóvel e aos débitos condominiais foram trazidas aos autos como elementos para justificar o valor atribuído às vagas de garagem pelo Oficial de Justiça, sendo, portanto, pertinentes à discussão sobre a avaliação. Ademais, não há nos autos prova de que o exequente tenha alterado a verdade dos fatos ou usado do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, os documentos juntados pelo exequente corroboram suas alegações sobre o estado de conservação precário do condomínio e das vagas de garagem. Portanto, não há litigância de má-fé por parte do exequente. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 940 DO CC. A executada requer indenização com base no art. 940 do Código Civil, que estabelece: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No caso em análise, não se aplica o art. 940 do CC, pois não há cobrança de dívida já paga. A execução visa o recebimento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.239,00, crédito que não foi questionado pela executada quanto à sua existência ou exigibilidade. As questões relativas a débitos condominiais e ao acordo celebrado entre o condomínio e a executada são estranhas ao objeto desta execução, que se limita aos honorários advocatícios devidos ao exequente. Portanto, não há fundamento para a aplicação do art. 940 do CC. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU CORREGEDORIA A executada requer a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 1025927-39.2023.8.11.0041) e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e/ou Corregedoria, alegando tentativa de fraudar a jurisdição e induzir o juízo em erro. Não há nos autos elementos que justifiquem tais providências. Como já exposto, as questões relativas ao estado de conservação do imóvel e aos débitos condominiais foram trazidas aos autos como elementos para justificar o valor atribuído às vagas de garagem pelo Oficial de Justiça, sendo, portanto, pertinentes à discussão sobre a avaliação. Ademais, não há prova de tentativa de fraudar a jurisdição ou induzir o juízo em erro. As alegações da executada nesse sentido são genéricas e desprovidas de fundamento concreto. Portanto, não há razão para a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível ou para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e/ou Corregedoria. Ressalto, por oportuno, que caso a parte tenha interesse nas providências, pode a mesma pessoalmente provocar o Ministério Público e Corregedoria, haja vista a desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pela executada PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que atribuiu o valor de R$ 3.000,00 para cada vaga de garagem, totalizando R$ 6.000,00. Indefiro os pedidos acessórios formulados pela executada, relativos à aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, indenização com base no art. 940 do CC, expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível e encaminhamento dos autos ao Ministério Público e/ou Corregedoria. Determino o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício ao 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da penhora e do valor da avaliação (R$ 3.000,00 para cada vaga) nas matrículas dos imóveis penhorados (Matrículas nº 6525 e 6528). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 22:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:34
Publicação
11/11/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o laudo de avaliação e da impugnação apresnetada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o laudo de avaliação e da impugnação apresnetada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:33
Publicação
02/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, acerca da penhora (Termo de id. 205854357), para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
01/09/2025, 00:00
Mandado
29/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:18
Publicação
28/08/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Réu: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA em face de PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, visando o recebimento dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.239,00, atualizado até 20/11/2024 (ID 176071346). Em decisão de ID 184473635, este Juízo determinou a lavratura de termo de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, bem como a avaliação dos bens penhorados. Foi lavrado o Termo de Penhora e Depósito (ID 187545773) referente a dois imóveis: vagas de garagem indeterminadas do Residencial Parakanã, objetos das Matrículas nº 6525 e 6528 do 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT. Em seguida, foi expedida intimação (ID 187722921) para que a parte exequente providenciasse a averbação da penhora no ofício imobiliário e efetuasse o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, bem como para intimar a parte executada acerca da penhora. O advogado ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA apresentou petição (ID 188060704) informando que a presente demanda trata-se, na verdade, de execução de honorários advocatícios oriundos da ação de cobrança de taxa condominial promovida pelo Condomínio Residencial Parakana. Esclareceu que o crédito principal do condomínio já foi quitado, subsistindo apenas os honorários advocatícios. Requereu a regularização da autuação com a substituição do polo ativo da demanda para que passe a constar como exequente ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA, bem como a retificação do Termo de Penhora e Depósito. Em despacho de ID 194226245, este Juízo determinou a inclusão no sistema do patrono Ariovaldo Gomes de Oliveira como exequente e intimou o Condomínio Exequente para manifestar-se acerca da inclusão do advogado no polo ativo da demanda. Em petição conjunta (ID 195399714), ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA esclareceram que a execução visa à satisfação de crédito de natureza exclusivamente advocatícia, tendo o crédito principal do condomínio sido devidamente quitado. Foi juntada declaração firmada pelo síndico eleito, Sr. BENEDITO CUBITZA, reconhecendo que o condomínio não possui qualquer interesse residual no valor executado e que nada opõe à continuidade da execução em nome exclusivo de ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade ativa para prosseguimento da execução, considerando que o crédito principal do Condomínio Residencial Parakana já foi quitado, subsistindo apenas os honorários advocatícios em favor do advogado Ariovaldo Gomes de Oliveira. De acordo com o art. 778 do Código de Processo Civil, "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". No caso em tela, verifica-se que o crédito principal do condomínio já foi quitado, restando apenas o crédito referente aos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No mesmo sentido, o art. 85, §14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Dessa forma, o advogado possui legitimidade para executar autonomamente os honorários que lhe são devidos, independentemente do crédito principal da parte que representou no processo. No caso em análise, verifica-se que o próprio Condomínio Residencial Parakana, por meio de seu síndico eleito, Sr. Benedito Cubitza, reconheceu expressamente que o crédito condominial já se encontra quitado e que não possui qualquer interesse residual no valor ora executado, não se opondo à continuidade da execução em nome exclusivo do advogado Ariovaldo Gomes de Oliveira. A declaração firmada pelo síndico atual do condomínio, juntada aos autos, corrobora a afirmação de que o crédito principal já foi quitado, restando apenas os honorários advocatícios a serem executados. Portanto, considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e que o próprio condomínio reconhece não possuir mais interesse na execução, é cabível a substituição do polo ativo para que figure apenas o advogado como exequente. Ademais, a retificação do Termo de Penhora e Depósito é medida necessária para evitar futuros óbices ao prosseguimento da execução, inclusive em fase de adjudicação ou registro de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como bem pontuado pelo peticionante.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na petição de ID 195399714 e determino a regularização da autuação do feito, com a exclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA do polo ativo da demanda, passando a constar apenas ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF nº 062.456.683-87, como exequente; Determino a retificação do Termo de Penhora e Depósito de ID 187545773, para que conste como exequente ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF nº 062.456.683-87, como exequente da quantia de R$ 5.239,00 atualizada até 20/11/2024 (ID 176071346); Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a realização da avaliação dos bens penhorados, conforme já determinado anteriormente. Proceda à Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Intimo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a averbação da penhora no ofício imobiliário, conforme disposto no art. 844 do Código de Processo Civil, bem como efetue o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação. Intimo a parte executada, na pessoa de seus advogados, acerca da penhora realizada. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:30
Outras Decisões
26/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:58
Publicação
21/05/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Determino a inclusão, no sistema, do patrono Ariovaldo Gomes de Oliveira como exequente, uma vez que, ao que consta, este busca a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios. Com o intuito de prevenir futuras arguições de nulidade, intimo o Condomínio Exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da inclusão do advogado Ariovaldo no polo ativo da demanda, tendo em vista que, de forma concomitante aos requerimentos formulados pelo referido patrono, também o Condomínio Residencial Parakana pleiteia a satisfação de crédito. Com os esclarecimentos, retornem os autos conclusos para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:38
Mero expediente
16/05/2025, 15:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:44
Publicação
24/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário (Termo de id. 187545773), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, e para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência); procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 187545773, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:01
Publicação
20/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Executado: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n. 0007114-50.2001.8.11.0041
Vistos. O exequente colacionou aos autos a matrícula dos seguinte imóveis no ID. 176092631 LAVRE-SE Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação do(s) executado(s), na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. Proceda-se a imediata avaliação do(s) imóvel(is) penhorado(s) nesta ocasião, devendo as partes se manifestar acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, ao que os executados que não constituírem advogados nos autos deverão ser intimados pelo meio postal. Na hipótese do exeqüente pretender, por presunção absoluta, dar conhecimento a terceiros, deverá providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, ao que deverá ser-lhe entregue certidão da penhora realizada nos autos, conforme estabelecem os arts. 799 e 844 ambos do CPC, independentemente de mandado judicial, ao que nesta hipótese deverá o exequente comprovar nos autos a referida averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [1]CPC – “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:07
Outras Decisões
18/03/2025, 12:06
Documento (Certidão)
28/01/2025, 10:37
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:39
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:24
Publicação
06/11/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Réu: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente colocado no ID. 172510313 e assim, concedo o prazo de 10 dias para que realize as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:22
Mero expediente
01/11/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 05:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:14
Publicação
30/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA Requerido(s): PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema SNIPER[i], ao que colaciono em anexo o grafo da(s) relação(ões) constatada(s). Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [i]
Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." (cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:37
Outras Decisões
26/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:47
Publicação
17/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:35
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:07
Publicação
26/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Verifico que o exequente requereu consulta aos sistemas: a) SISBAJUD; b) RENAJUD; c) INFOJUD e d) SERASAJUD. Diante da inercia do executado ao pagamento do débito, passo a análise dos pedidos. · SISBAJUD Defiro e determino que sejam solicitadas informações do executado mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete no valor de R$ 4.027,72 (quatro mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Conforme se verifica restou nos extrato anexado, não houve bloqueio, sendo infrutífera a busca. · RENAJUD e INFOJUD Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD e INFOJUD, nas quais não foram encontrados bens livres e desembaraçados em nome do executado. · SERASAJUD O exequente compareceu nos autos requerendo a inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Desta forma, DEFIRO o pedido e DETERMINO a inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. No mais, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:12
Mero expediente
24/04/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:43
Publicação
19/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Réu: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
VISTOS. A Lei n. 11.077, aprovada no dia 10/01/2020 modificou a Lei n. 7.603/2001, para alterar os valores das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Apesar de a referida lei ter sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.330/MT, onde alguns de seus dispositivos foram questionados, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a eficácia do art. 6°, Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1° de Janeiro de 2021”. Nesse sentido, salvo os artigos e itens supracitados, os demais valores fixados na Lei n. 11.077, estão em vigência desde Abril de 2020, incluindo as taxas para consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados. Desta feita, intime-se o exequente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos até ulterior providência da parte. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:21
Mero expediente
17/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/02/2023, 06:36
Publicação
10/02/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:17
Publicação
12/12/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-50.2001.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Réu: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA em face de PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem. Desta feita, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores (id. 70638218) e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 3.271,90 e a resposta seguirá anexa à presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Não havendo bloqueio de valores, ainda que parciais, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos e/ou extinção do feito, conforme a situação exigir. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art. 205, §2º do CPC/15
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:38
Publicação
30/08/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n°: 0007114-50.2001.8.11.0041 A Lei n. 11.077, aprovada no dia 10/01/2020 modificou a Lei n. 7.603/2001, para alterar os valores das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Apesar de a referida lei ter sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.330/MT, onde alguns de seus dispositivos foram questionados, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a eficácia do art. 6°, Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1° de Janeiro de 2021”. Nesse sentido, salvo os artigos e itens supracitados, os demais valores fixados na Lei n. 11.077, estão em vigência desde Abril de 2020, incluindo as taxas para consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados. Desta feita, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das taxas para a realização da consulta ao sistema solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo e não havendo manifestação determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.