Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1035069-87.2023.8.11.0002..
REU: PATRICIA MARA ANSCHAU
AUTOR(A): ANDRE L V DE OLIVEIRA - ME Vistos;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRE L V DE OLIVEIRA - ME em face de PATRICIA MARA ANSCHAU, na qual a parte autora sustenta o descumprimento de contrato de venda e instalação de sistema de energia fotovoltaica. A parte autora pede, em síntese, a concessão definitiva da tutela para baixa do protesto e suspensão das cobranças; a condenação da requerida à instalação/reposição das placas e à entrega do sistema apto a gerar 6.000 kWh/mês; a condenação ao pagamento de R$ 94.525,52 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais; e, sucessivamente, a resolução do contrato, com compensação do que foi pago pelos serviços efetivamente prestados. Requereu, ainda, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Narra a autora que firmou, em 12/08/2021, contrato para aquisição e instalação de sistema gerador fotovoltaico de 45,20 KWP, com 140 placas e inversor da marca SOFAR, prometida geração média de 6.000 kWh por mês; afirma que a geração real sempre ficou muito abaixo do contratado, que foi instalado inversor de marca inferior, que placas foram retiradas do estabelecimento e não repostas, e que, apesar do inadimplemento da fornecedora, débitos vinculados ao ajuste foram levados a protesto. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à requerida, no prazo de quinze dias, a baixa do protesto referente aos débitos relacionados ao contrato e a suspensão provisória das cobranças relativas ao instrumento particular de prestação de serviços discutido nos autos, com multa diária em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do regime consumerista e deferida a inversão do ônus da prova. Frustradas as tentativas de localização da requerida, sobreveio citação por edital e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Em contestação, a curadora especial alegou, em essência, que a ré se encontrava em lugar incerto e não sabido, invocou os arts. 72 e 341, parágrafo único, do CPC para sustentar a possibilidade de defesa por negativa geral, requereu que incumbisse à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao final, pugnou pela improcedência, caso não demonstrados os fatos narrados na inicial. Posteriormente, requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Em impugnação, a autora sustentou que a defesa foi genérica, reiterou o descumprimento contratual, afirmou que os documentos já juntados seriam suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e defendeu a procedência integral dos pedidos. Na decisão de saneamento, o Juízo delimitou como pontos controvertidos: (a) o efetivo descumprimento do contrato, especialmente quanto à geração de 6.000 kWh/mês e à marca do inversor; (b) a ocorrência dos danos materiais e morais; e (c) a responsabilidade da requerida pelo protesto em nome da autora. Na mesma oportunidade, consignou-se que competia à requerida provar que o serviço fora prestado a contento, que o sistema gerava a energia contratada e que o inversor instalado era o acordado, determinando-se, ainda, a requisição de demonstrativos oficiais à Energisa. A Energisa, em resposta ao ofício judicial, juntou os demonstrativos de compensação da energia injetada referentes ao período requisitado. Na audiência de instrução, realizada em 01/12/2025, ambas as partes desistiram da prova testemunhal e do depoimento pessoal, sendo declarada encerrada a instrução, com conclusão imediata dos autos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica deduzida em juízo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora figure como pessoa jurídica, o sistema fotovoltaico foi adquirido para atendimento do consumo energético próprio do estabelecimento, e não para revenda do produto ou sua reinserção no mercado de consumo; além disso, há manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora especializada. O próprio processo já reconheceu essa moldura consumerista ao deferir a inversão do ônus da prova, e a jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC à pessoa jurídica quando presente a destinação final do serviço ou a vulnerabilidade concreta. Também não procede a leitura, insinuada na impugnação, de que a contestação por curador especial importaria automática admissão dos fatos iniciais. A negativa geral da curadoria especial afasta, em regra, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, mas não cria, por si só, prova em favor do réu, nem o dispensa de articular oportunamente eventual matéria defensiva dependente de alegação e prova. Em outras palavras: a contestação genérica da curadora especial não basta para derrubar a pretensão autoral, mas tampouco converte, de modo mecânico, toda a narrativa inicial em verdade processual; o julgamento continua subordinado ao conjunto probatório efetivamente produzido. No mérito, a prova produzida é suficiente para demonstrar o inadimplemento contratual da requerida. O Juízo, ao saneador, já havia explicitado que competia à ré comprovar que o sistema fora entregue segundo as especificações contratadas, que gerava a energia prometida e que o inversor instalado era o ajustado. Apesar disso, não foi produzida prova técnica apta a infirmar a alegação autoral. Em sentido oposto, a resposta oficial da Energisa, requisitada por determinação judicial, corrobora objetivamente a geração muito inferior ao patamar de 6.000 kWh/mês descrito na inicial e tomado como base do contrato discutido nos autos. Nos demonstrativos, constam, entre outros, valores de injeção de 2.735 kWh (03/2023), 2.789 kWh (02/2023), 3.903 kWh (01/2023), 2.128 kWh (12/2022), 2.629 kWh (11/2022), 2.704 kWh (10/2022) e 773 kWh (08/2023), números que, à evidência, destoam do desempenho prometido. Some-se a isso que a própria decisão de tutela, proferida ainda no início do feito, reconheceu a probabilidade do direito com base no contrato e no acordo de renegociação, além do risco de dano decorrente da continuidade das cobranças apesar da alegada não entrega regular do objeto contratado. A instrução posterior não enfraqueceu esse quadro; ao contrário, a documentação oficial da concessionária o reforçou. A ré, por sua vez, permaneceu sem comprovar que o inversor instalado correspondia ao contratado, que as placas supostamente retiradas foram repostas, ou que o sistema efetivamente atendia ao desempenho prometido. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, com violação aos deveres de boa-fé, adequação e informação, atraindo a responsabilidade civil do fornecedor. Dessa constatação decorre, ainda, a legitimidade material da suspensão dos pagamentos vinculados ao ajuste defeituosamente executado. Se a requerida não cumpriu satisfatoriamente a obrigação principal que assumira, não lhe era lícito exigir integralmente a contraprestação correspondente, muito menos promover atos de coerção creditícia com base em débito derivado de contrato substancialmente descumprido por ela própria. A tutela de urgência já havia suspendido provisoriamente as cobranças e determinado a baixa do protesto; à luz da cognição exauriente, esses comandos devem ser confirmados em definitivo. Quanto à tutela final mais adequada, entendo que a resolução do contrato por culpa da requerida se mostra mais consentânea com o estado atual da causa do que a imposição da obrigação específica tal como formulada na inicial. O processo já transcorreu por longo período; não houve produção de prova técnica atual e segura sobre o estado físico do sistema hoje existente; a confiança contratual foi rompida; e a própria autora formulou pedido sucessivo de resolução. Nessa moldura, a tutela resolutória, acompanhada da inexigibilidade definitiva das cobranças remanescentes e do cancelamento definitivo do protesto, entrega solução mais efetiva e menos sujeita a controvérsias executivas futuras do que uma ordem genérica para “fazer gerar 6.000 kWh por mês”, resultado que depende de variáveis técnicas e ambientais e, no caso concreto, não foi mais submetido a perícia física direta do sistema. Os danos materiais também são devidos. A prova oficial produzida pela Energisa demonstra que a energia efetivamente injetada ficou, em diversas competências, abaixo do que a autora afirma ter contratado; e a narrativa inicial, corroborada pelo acervo documental, aponta que o prejuízo patrimonial decorreu precisamente dessa frustração do desempenho do sistema. Todavia, embora o déficit em kWh esteja suficientemente demonstrado, a conversão monetária de cada competência deve observar a tarifa efetivamente incidente nas respectivas faturas do período, razão pela qual o valor exato é melhor apurado em liquidação por simples cálculo, com base na diferença mensal entre o patamar contratual de 6.000 kWh e a energia efetivamente injetada/compensada nos demonstrativos oficiais, observadas as tarifas das faturas correspondentes, tudo limitado ao teto do pedido inicial de R$ 94.525,52. Assim se preserva a integral reparação sem transformar a sentença em arbitramento baseado em critério tarifário uniforme nem sempre explicitado de modo homogêneo no corpo do processo. No que toca ao dano moral, o pedido merece acolhimento, mas em valor inferior ao postulado. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há lesão à sua honra objetiva, à sua imagem comercial e ao seu crédito. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, e o TJMT também reconhece que, em hipóteses de protesto indevido ou negativação indevida, o abalo moral da pessoa jurídica pode ser presumido. No caso, o nome empresarial da autora foi levado a protesto em contexto no qual a requerida não demonstrou o adimplemento regular da obrigação principal, sendo o protesto utilizado como instrumento de pressão creditícia sobre contrato marcado por falha de execução. Isso ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a credibilidade negocial da microempresa autora. A tese do desvio produtivo do consumidor, invocada na inicial, não autoriza, aqui, uma rubrica autônoma adicional. A jurisprudência do STJ realmente admite a teoria nas relações de consumo, mas, no caso concreto, o núcleo mais consistente do dano extrapatrimonial não está apenas no tempo despendido para tentar resolver o problema, e sim na conjugação entre a persistente inadequação do serviço e o protesto indevido do nome empresarial da autora. Por isso, o tempo desperdiçado e as tentativas frustradas de solução extrajudicial são considerados apenas como elementos de contexto para a fixação do quanto moral, sem cumulação em capítulo indenizatório distinto. À vista da extensão do dano, da gravidade da conduta, da condição das partes e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização moral em R$ 8.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo à honra objetiva da autora e, ao mesmo tempo, guardar proporcionalidade com os parâmetros ordinariamente observados pela jurisprudência do TJMT e do STJ em hipóteses análogas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar resolvido o contrato discutido nos autos, por culpa da requerida; declarar a inexigibilidade definitiva dos débitos vinculados ao referido instrumento contratual ainda pendentes; determinar o cancelamento definitivo do protesto relacionado ao ajuste, expedindo-se ofício ao 2º Ofício de Várzea Grande, se necessário; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação por simples cálculo, observando-se, para o período postulado, a diferença entre os 6.000 kWh/mês contratados e a energia efetivamente injetada/compensada nos demonstrativos oficiais da Energisa, multiplicada pela tarifa incidente em cada competência, limitada ao teto de R$ 94.525,52; e condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Sobre os danos materiais, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir de cada competência apurada em liquidação e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, contados da citação. Sobre os danos morais, incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros legais também a partir da citação. Rejeito os demais pedidos, inclusive a obrigação de fazer nos exatos moldes da inicial, por perda de utilidade prática diante da resolução contratual ora decretada, sem prejuízo da tutela reparatória já deferida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o proveito econômico obtido, observada a apuração do montante material em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito