Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014662-19.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIS CARLOS CARAMORI FONTES, VIVIANE ALONSO DE SOUZA
Vistos, etc. Trata-se a presente de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, contra VIVIANE ALONSO DE SOUZA e LUIS CARLOS CARAMORI FONTES, objetivando o recebimento do valor apontado na inicial, atualizado. Foi expedida carta precatória de citação no id 40394946 – págs 03 e 04 e efetivado o ato no id 40394946 – pág. 9. Expediu-se nova carta precatória para penhora e remoção do veículo Ford Fiesta – Placas KAA 5884, como penhora de 30% de sue vencimentos ou honorários de Viviane– id 40394946-págs85/86, qual resultou infrutífera a penhora do veículo e a Unimed informou inexistência de vínculo com executada Viviane(id 40394951 -pág.10). Como também mandado de penhora das cotas de participação do executado Luis na Cooperativa(id 40394946-pág. 87. Foi deferido o levantamento dos valores encontrados no Sisbajud do id 40394951-págs.29 a 32.O credor Deferiu também, penhora no rosto dos autos dos processos ns.0301610-41.2016.8.24.0125 e 0301379-14.2016.8.24.0125 – Itapema/SC(id 40394956-pág.20, sendo expedido carta precatória para tal finalidade no mesmo id – pág.22. Houve informação do juízo deprecado da efetivação da penhora no rosto dos autos, id 91095877-pág2, referente a carta precatória ali numerada em 0301588-47.2019.8.24.0005. No id 106916747, o credor indica os empregadores das partes executadas a efetivar o desconto de 30% de seus rendimentos, já deferido nos autos: - Viviane Alonso de Souza – Makadu Tecnologia de Informação Ltda (CNPJ: 22.074.053/0001-90); - Luis Carlos Caramori Fontes – Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ: 16.727.230/0001-97) O percentual de penhora nos rendimentos dos executados, foram reduzidos para 15% dos valores líquidos, conforme decisão do id 173535638. Foi determinado o cáluclo pelo Contador para apurara o valor devido executado. Os executados, ao longo das manifestações de ids nº 227808531, 228734691 e 235378010, insurgiram-se contra o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese: (i) cobrança em duplicidade da rubrica "valor renegociação" (bis in idem); (ii) incorreção na metodologia de abatimento do depósito judicial; e (iii) necessidade de nomeação de perito contábil. Sem razão, contudo, os executados. No que tange à alegação de bis in idem na rubrica de renegociação, verifica-se que a Contadoria Judicial discriminou, de forma apartada, o "Valor Principal" (Contrato nº 200500258-7, de 18/10/2005, no valor de R$ 25.300,00) e o "Valor Renegociação" (Contrato nº 2006000709, de 08/03/2006, no valor de R$ 8.150,00), limitando-se a reproduzir a composição da dívida tal como consta do título executivo. Os valores originários são distintos, as datas-base são distintas e as amortizações foram computadas de forma apartada para cada rubrica. Não há, portanto, sobreposição de cobranças. Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante a apresentação de memória de cálculo discriminada do valor que entende efetivamente devido. Os executados, contudo, limitaram-se a impugnar genericamente o cálculo, sem demonstrar concretamente em qual rubrica ou parcela residiria o suposto excesso, nem apresentaram planilha que evidenciasse, de forma tecnicamente adequada e compatível com os parâmetros do título executivo, o valor que reputam correto. A mera alegação de duplicidade, desacompanhada de demonstração objetiva, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico da Contadoria Judicial. Quanto à metodologia de abatimento do depósito judicial, a Contadoria agiu corretamente ao deduzir o valor de R$ 16.458,99 apenas ao final do cálculo consolidado. Isso porque, conforme expressamente consignado no despacho de id nº 218533581, o levantamento dos valores depositados nos autos foi condicionado ao deslinde da questão, permanecendo os valores indisponíveis ao credor. Por fim, a pretensão de nomeação de perito contábil não se sustenta. O cálculo já foi elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico oficial e imparcial do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dotado de fé pública e especificamente incumbido da realização desse tipo de procedimento. A Contadoria, por meio da certidão de id nº 234532079, certificou que o demonstrativo observou estritamente os parâmetros da decisão de id nº 218533581 e os elementos do título executivo, mantendo integralmente os cálculos apresentados. A nomeação de perito particular, nesse contexto, configuraria medida desnecessária e protelatória, que apenas retardaria a satisfação do crédito exequendo em processo que já tramita há quase duas décadas. Verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, consubstanciado nos documentos de ids nº 224057206, 224057207, 224057232, 224057238 e 224057239, e ratificado pela certidão de id nº 234532079, foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de id nº 218533581 e aos elementos constantes do título executivo judicial, utilizando o índice INPC (IBGE) para correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês na forma simples e considerando as amortizações identificadas nos autos, com atualização até a data-base de 01/02/2026. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil da Contadoria Judicial de id nº 234532079, bem como os cálculos que o instruem (ids nº 224057206, 224057207, 224057232, 224057238 e 224057239), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, apurando-se o débito remanescente no montante de R$ 251.289,57 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 01/02/2026, composto conforme demonstrativo abaixo: Rubrica Valor Valor Principal Atualizado R$ 168.505,56 Valor Renegociação Atualizado R$ 74.902,23 Subtotal Execução R$ 243.407,79 Honorários Advocatícios (10%) R$ 24.340,77 Depósito Judicial (dedução) (R$ 16.458,99) Débito Remanescente R$ 251.289,57. REJEITO a impugnação apresentada pelos executados nos ids nº 227808531, 228734691 e 235378010, por genérica, desprovida de memória de cálculo discriminada do valor reputado correto e sem demonstração concreta de qualquer vício no trabalho técnico da Contadoria Judicial. Expeça-se alvará em favor do credor dos valores depositados nos autos, inclusive referente ao valor do Sisbajud id 40394951-págs.29 a 32. Deverá mensalmente certificar sobre depósito de 15% dos salários líquidos dos executados, efetivados pelos seus empregadores, como já dirimido nos autos. Intime-se o credor para manifestar se possui ainda interesse na penhora das cotas de participação do executado Luis na Cooperativa(id 40394946-pág. 87. Oficie-se ao juízo deprecado da efetivação da penhora no rosto dos autos, id 91095877-pág2, referente a carta precatória ali numerada em 0301588-47.2019.8.24.0005, solicitando informação de disponibilidades de valores em prol desta Execução. Caso negativo, deverá devolver a missiva. Cumpra-se. CUIABÁ, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito