Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0007730-89.2015.8.11.0055..
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial para o cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por VAGNER SANTANA DOS SANTOS em desfavor de CAIQUE PORTELA LEITE PINTO, em que, intimada pessoalmente para promover o prosseguimento do feito (ID 133638694), o exequente se quedou inerte (ID 134554379). Registra-se, outrossim, a existência de reiteradas intimações do autor para promover o prosseguimento do feito, consistente na apresentação de emenda do pedido de conversão em perdas e danos e manifestação quanto as informações prestadas pela loteadora (ID 118343445, 117732043 e 119424302). Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente não cumpriu determinação judicial, deixando de promover o impulso necessário à prestação jurisdicional, apesar de devidamente intimada via DJe (id’s. 118343445) e intimação pessoal (id. 133638694). Em consequência, o andamento regular do processo fora obstado em decorrência da inércia exclusiva da parte exequente, o qual deixou transcorrer o prazo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. De conseguinte, quem propõe qualquer demanda no Poder Judiciário deve atuar com diligência e sempre norteando pelo compromisso de zelar pela rápida solução de litígio (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII). Referido dever foi olvidado pela autora que, simplesmente, ajuizou a ação sem se importar com seu regular curso. Assim, a extinção o feito é o caminho a ser tomado, inclusive, com respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos: EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. Ausência de manifestação do autor mesmo após a realização de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0005952-74.2003.8.26.0609; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Posto isso, por não promover os atos e diligências que lhe competia, a exequente abandonou a causa por prazo superior ao previsto em lei, mesmo após ser intimado via DJe e pessoalmente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes se houver, observando-se a suspensão em caso de eventual gratuidade deferida. Sem condenação em honorários. Proceda-se ainda o levantamento da penhora e eventuais constrições determinadas por este Juízo. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.