Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 03:01
Definitivo
05/03/2026, 16:56
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:54
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:57
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em movida por BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT AS. Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou pagamento voluntário do débito no id. 1930113230. Insta salientar que a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor. Desta feita, nos termos dos artigos 526, §3º e 924, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente FEITO. Custas e taxas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial em favor da parte exequente, para zerar a conta, observando-se os dados bancários informados no id. 173366048. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 01:07
Documento
24/04/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001783-22.2022.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELADO), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (APELADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELANTE), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão proferido em apelação cível que rejeitou tese de validade do pagamento administrativo do seguro DPVAT a beneficiários indicados na certidão de óbito. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 309 do CC e à presunção de veracidade da certidão de óbito, sustentando a boa-fé objetiva no pagamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, art. 309. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face do v. acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vício. Inconformada, a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, alegando que não foi expressamente enfrentada a tese de que o pagamento administrativo realizado teve como base documentação suficiente, em especial a certidão de óbito do falecido, a qual, segundo afirma, apontava a existência de apenas um filho, sendo documento dotado de fé pública. Aduz que a decisão colegiada limitou-se a afirmar a ausência de diligência, sem considerar o conjunto probatório apresentado à época do pagamento e o disposto no art. 309 do Código Civil, que prevê a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes ao recurso. Ainda, suscita o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior (id. 271891858). Sem contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de a embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas, quanto a omissão, estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão da embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Por questão de lógica-processual, passo à análise do recurso aviado pela Seguradora Líder do Seguro DPVAT S.A., que sustenta, em apertada síntese, já ter realizado o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a razão não acompanha a recorrente. Explico. A tese defendida pela seguradora apelante funda-se na aplicação do artigo 309 do Código Civil, o qual dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Inicialmente, mister se faz constar que “o credor putativo ou aparente é aquele que, ante uma circunstância, se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens; b) escusabilidade, ou, como preferem alguns autores, reconhecibilidade de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente”. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pag. 296 e 297). Dessa forma, para que o pagamento feito a credor putativo tenha eficácia, deve-se verificar se o devedor tomou todas as precauções cabíveis para assegurar-se da legitimidade do beneficiário. In casu, a seguradora não demonstrou ter diligenciado na busca pela veracidade das informações prestadas, mormente considerando a certidão de óbito do falecido Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), onde consta expressamente que ele deixou uma filha menor de idade, o que já deveria ter suscitado, no mínimo, uma averiguação mais cautelosa por parte da seguradora antes de efetuar o pagamento integral ao filho, Júnior Ferreira Martins, e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Além disso, a autora trouxe aos autos provas documentais de sua condição de filha do falecido e beneficiário do seguro, incluindo sua certidão de nascimento (id. 265568820), o boletim de acidente de trânsito (id. 265568827), além de ter sido comprovado, durante o curso do processo, que a autora recebe benefício de Pensão Por Morte pelo INSS, demonstrando que é dependente previdenciária do de cujus. Dessa forma, o pagamento realizado exclusivamente à companheira e ao outro filho do falecido não pode eximir a seguradora de sua obrigação para com a beneficiária preterida, uma vez que houve negligência no processo de conferência dos beneficiários legítimos, conforme bem pontuou o douto magistrado. (...)”. (id. 269804796 – destaquei). À vista disso, em que pese as alegações da embargante, de clareza solar que o v. acórdão consignou, de modo claro, que, para a validade do pagamento a credor putativo, não basta a boa-fé subjetiva do solvens, sendo imprescindível que o pagamento tenha sido realizado com a devida diligência e cautela, sobretudo quando há elementos objetivos que recomendavam prudência adicional. No caso, evidente que a seguradora deixou de comprovar a adoção de medidas diligentes para averiguar a veracidade das informações fornecidas, especialmente diante do teor da certidão de óbito de Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), a qual revela de forma expressa e clara a existência de filha menor de idade, circunstância que, por si só, já impunha a realização de apuração mais rigorosa antes do pagamento da indenização ao filho Júnior Ferreira Martins e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Assim, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre todas as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 19 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/03/2025
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001783-22.2022.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELADO), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (APELADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELANTE), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão proferido em apelação cível que rejeitou tese de validade do pagamento administrativo do seguro DPVAT a beneficiários indicados na certidão de óbito. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 309 do CC e à presunção de veracidade da certidão de óbito, sustentando a boa-fé objetiva no pagamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, art. 309. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face do v. acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vício. Inconformada, a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, alegando que não foi expressamente enfrentada a tese de que o pagamento administrativo realizado teve como base documentação suficiente, em especial a certidão de óbito do falecido, a qual, segundo afirma, apontava a existência de apenas um filho, sendo documento dotado de fé pública. Aduz que a decisão colegiada limitou-se a afirmar a ausência de diligência, sem considerar o conjunto probatório apresentado à época do pagamento e o disposto no art. 309 do Código Civil, que prevê a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes ao recurso. Ainda, suscita o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior (id. 271891858). Sem contraminuta. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de a embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas, quanto a omissão, estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão da embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Por questão de lógica-processual, passo à análise do recurso aviado pela Seguradora Líder do Seguro DPVAT S.A., que sustenta, em apertada síntese, já ter realizado o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a razão não acompanha a recorrente. Explico. A tese defendida pela seguradora apelante funda-se na aplicação do artigo 309 do Código Civil, o qual dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Inicialmente, mister se faz constar que “o credor putativo ou aparente é aquele que, ante uma circunstância, se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens; b) escusabilidade, ou, como preferem alguns autores, reconhecibilidade de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente”. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pag. 296 e 297). Dessa forma, para que o pagamento feito a credor putativo tenha eficácia, deve-se verificar se o devedor tomou todas as precauções cabíveis para assegurar-se da legitimidade do beneficiário. In casu, a seguradora não demonstrou ter diligenciado na busca pela veracidade das informações prestadas, mormente considerando a certidão de óbito do falecido Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), onde consta expressamente que ele deixou uma filha menor de idade, o que já deveria ter suscitado, no mínimo, uma averiguação mais cautelosa por parte da seguradora antes de efetuar o pagamento integral ao filho, Júnior Ferreira Martins, e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Além disso, a autora trouxe aos autos provas documentais de sua condição de filha do falecido e beneficiário do seguro, incluindo sua certidão de nascimento (id. 265568820), o boletim de acidente de trânsito (id. 265568827), além de ter sido comprovado, durante o curso do processo, que a autora recebe benefício de Pensão Por Morte pelo INSS, demonstrando que é dependente previdenciária do de cujus. Dessa forma, o pagamento realizado exclusivamente à companheira e ao outro filho do falecido não pode eximir a seguradora de sua obrigação para com a beneficiária preterida, uma vez que houve negligência no processo de conferência dos beneficiários legítimos, conforme bem pontuou o douto magistrado. (...)”. (id. 269804796 – destaquei). À vista disso, em que pese as alegações da embargante, de clareza solar que o v. acórdão consignou, de modo claro, que, para a validade do pagamento a credor putativo, não basta a boa-fé subjetiva do solvens, sendo imprescindível que o pagamento tenha sido realizado com a devida diligência e cautela, sobretudo quando há elementos objetivos que recomendavam prudência adicional. No caso, evidente que a seguradora deixou de comprovar a adoção de medidas diligentes para averiguar a veracidade das informações fornecidas, especialmente diante do teor da certidão de óbito de Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), a qual revela de forma expressa e clara a existência de filha menor de idade, circunstância que, por si só, já impunha a realização de apuração mais rigorosa antes do pagamento da indenização ao filho Júnior Ferreira Martins e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Assim, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre todas as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 19 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/03/2025
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001783-22.2022.8.11.0013
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001783-22.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELADO), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (APELADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELANTE), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A APENAS PARTE DOS BENEFICIÁRIOS. CREDOR PUTATIVO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à herdeira preterida, correspondente à sua cota-parte. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a obrigação de a seguradora pagar à herdeira preterida, mesmo após ter realizado pagamento administrativo a outros beneficiários; e (ii) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado a todos os herdeiros habilitados, sendo inválida a exclusão indevida de beneficiário legítimo. A seguradora não demonstrou ter diligenciado adequadamente para identificar todos os beneficiários, especialmente considerando a certidão de óbito do falecido, que indicava a existência de filha menor de idade. Quanto aos honorários advocatícios, diante do valor reduzido da condenação, aplica-se o critério da equidade, fixando-se a verba honorária em R$ 1.300,00. IV. Dispositivo e tese Apelação da seguradora desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Para a validade do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) feito a credor putativo ou aparente, nos termos do art. 309, do C. Civil, faz-se necessário, além da boa-fé, que a seguradora haja com extrema cautela na busca da verdade das informações, sob pena de pagar ao herdeiro preterido. 2. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 309; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1011368-65.2021.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023. R E L A T Ó R I O Trata-se dos recursos de apelação interpostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e Branda Carolini de Souza Martins, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.375,00, referente a sua cota parte (herdeira), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data do pagamento administrativo aos outros herdeiros, além de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. sustenta, em suma, que já realizou o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Por outro lado, Brenda Carolini de Souza Martins Carvalho defende que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, resultando em valor ínfimo no importe de R$ 337,50, motivo pelo qual deve ser arbitrado por equidade. Apesar de devidamente intimados, as partes deixaram de apresentar contraminuta. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Brenda Carolini de Souza Martins Carvalho, à época menor de idade, representada por sua genitora, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com base na Lei n. 6.194/74, contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., alegando, em apertada síntese, que é filha de Joaquim Barcelos Martins, falecido em acidente automobilístico em 17.12.2017. Afirma que realizou requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT sob o número 3180064963, mas a seguradora negou o pagamento à autora alegando que a indenização já havia sido paga integralmente a outros beneficiários. Sustentou que, embora tenha sido feito o pagamento administrativo, a seguradora não a incluiu na divisão do valor do seguro, efetuando o pagamento de 50% para a viúva (Maria José) e 50% para outro filho do falecido (Júnior Ferreira Martins), mas não para a autora, que também é filha legítima e tinha direito à parte do seguro. Defende que teria direito a 50% do valor do seguro, dividido igualmente entre os dois filhos do falecido, mas a requerida pagou erroneamente a totalidade da parcela devida a apenas um dos beneficiários, ignorando a sua existência, motivo pelo qual pretende a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (correspondente à sua cota-parte), com juros e correção monetária desde a data do óbito. Após o regular trâmite processual, o douto magistrado a quo julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$3.375,00, referente à sua cota parte (herdeira), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data do pagamento administrativo aos outros herdeiros, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação (id. 265569775). Inconformados, ambos recorrem. Por questão de lógica-processual, passo à análise do recurso aviado pela Seguradora Líder do Seguro DPVAT S.A., que sustenta, em apertada síntese, já ter realizado o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a razão não acompanha a recorrente. Explico. A tese defendida pela seguradora apelante funda-se na aplicação do artigo 309 do Código Civil, o qual dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Inicialmente, mister se faz constar que “o credor putativo ou aparente é aquele que, ante uma circunstância, se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens; b) escusabilidade, ou, como preferem alguns autores, reconhecibilidade de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente”. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pag. 296 e 297). Dessa forma, para que o pagamento feito a credor putativo tenha eficácia, deve-se verificar se o devedor tomou todas as precauções cabíveis para assegurar-se da legitimidade do beneficiário. In casu, a seguradora não demonstrou ter diligenciado na busca pela veracidade das informações prestadas, mormente considerando a certidão de óbito do falecido Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), onde consta expressamente que ele deixou uma filha menor de idade, o que já deveria ter suscitado, no mínimo, uma averiguação mais cautelosa por parte da seguradora antes de efetuar o pagamento integral ao filho, Júnior Ferreira Martins, e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Além disso, a autora trouxe aos autos provas documentais de sua condição de filha do falecido e beneficiário do seguro, incluindo sua certidão de nascimento (id. 265568820), o boletim de acidente de trânsito (id. 265568827), além de ter sido comprovado, durante o curso do processo, que a autora recebe benefício de Pensão Por Morte pelo INSS, demonstrando que é dependente previdenciária do de cujus. Dessa forma, o pagamento realizado exclusivamente à companheira e ao outro filho do falecido não pode eximir a seguradora de sua obrigação para com a beneficiária preterida, uma vez que houve negligência no processo de conferência dos beneficiários legítimos, conforme bem pontuou o douto magistrado. A propósito, já tive oportunidade de assim julgar, in verbis: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) feito a credor putativo ou aparente, nos termos do art. 309, do C. Civil, faz-se necessário, além da boa-fé, que a seguradora haja com extrema cautela na busca da verdade das informações prestadas unilateralmente por aquele que se diz único herdeiro, o que não ocorreu na espécie. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm.426, do STJ).” (RAC n.º 1011368-65.2021.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, j. 25.01.2023 - destaquei). Portanto, tenho a respeitável sentença não merece reforma neste ponto. Superada essa questão, passo à análise do apelo aviado pela autora, ora apelante, em relação aos honorários advocatícios, de modo que a r. sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00, referente a sua cota parte (herdeira), além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC. Ocorre que a Segunda Seção do c. STJ ao apreciar o tema afeto a ordem de preferência para arbitrar honorários sucumbenciais – que foi abordado no julgamento do REsp. n. 1.746.072/PR, fixou orientação de que primeiro deve ser considerado a condenação e, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[...] 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...].” (Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019 – negritei e grifei) Dessa forma, diante da orientação fixada pelo c. STJ, é de clareza solar que a condenação no valor de R$ 3.375,00, representará quantia ínfima em relação aos honorários de sucumbência, caso arbitrado em porcentagem sobre o valor da condenação (art. 85 §2º, do CPC), restando evidente a necessidade de alteração do critério de fixação dos honorários. Porém, não se pode ultrajar o limite do bom senso, em face do valor da condenação principal, de modo a se mostrar desproporcional de forma inversa. Deste modo, no presente caso, entendo que a verba honorária deve ser fixada por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com o entendimento desta Terceira Câmara, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE OFÍCIO PARA A EQUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente, não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT (Enunciado n. 257). A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública. A verba honorária, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (RAC n.º 1000175-65.2021.8.11.0096, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 02.05.2024 – destaquei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma parcial, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, o qual fixo o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Posto isso, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Brenda Carolini de Souza Martins e NEGO PROVIMENTO ao recurso aviado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2.025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001783-22.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELADO), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (APELADO), KEITY RAIANE DE SOUZA - CPF: 050.204.871-98 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENDA CAROLINI DE SOUZA MARTINS CARVALHO - CPF: 070.991.461-06 (APELANTE), IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: 594.229.711-87 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A APENAS PARTE DOS BENEFICIÁRIOS. CREDOR PUTATIVO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à herdeira preterida, correspondente à sua cota-parte. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a obrigação de a seguradora pagar à herdeira preterida, mesmo após ter realizado pagamento administrativo a outros beneficiários; e (ii) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado a todos os herdeiros habilitados, sendo inválida a exclusão indevida de beneficiário legítimo. A seguradora não demonstrou ter diligenciado adequadamente para identificar todos os beneficiários, especialmente considerando a certidão de óbito do falecido, que indicava a existência de filha menor de idade. Quanto aos honorários advocatícios, diante do valor reduzido da condenação, aplica-se o critério da equidade, fixando-se a verba honorária em R$ 1.300,00. IV. Dispositivo e tese Apelação da seguradora desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Para a validade do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) feito a credor putativo ou aparente, nos termos do art. 309, do C. Civil, faz-se necessário, além da boa-fé, que a seguradora haja com extrema cautela na busca da verdade das informações, sob pena de pagar ao herdeiro preterido. 2. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 309; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1011368-65.2021.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023. R E L A T Ó R I O Trata-se dos recursos de apelação interpostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e Branda Carolini de Souza Martins, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.375,00, referente a sua cota parte (herdeira), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data do pagamento administrativo aos outros herdeiros, além de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. sustenta, em suma, que já realizou o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Por outro lado, Brenda Carolini de Souza Martins Carvalho defende que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, resultando em valor ínfimo no importe de R$ 337,50, motivo pelo qual deve ser arbitrado por equidade. Apesar de devidamente intimados, as partes deixaram de apresentar contraminuta. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Brenda Carolini de Souza Martins Carvalho, à época menor de idade, representada por sua genitora, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com base na Lei n. 6.194/74, contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., alegando, em apertada síntese, que é filha de Joaquim Barcelos Martins, falecido em acidente automobilístico em 17.12.2017. Afirma que realizou requerimento administrativo para o recebimento do seguro DPVAT sob o número 3180064963, mas a seguradora negou o pagamento à autora alegando que a indenização já havia sido paga integralmente a outros beneficiários. Sustentou que, embora tenha sido feito o pagamento administrativo, a seguradora não a incluiu na divisão do valor do seguro, efetuando o pagamento de 50% para a viúva (Maria José) e 50% para outro filho do falecido (Júnior Ferreira Martins), mas não para a autora, que também é filha legítima e tinha direito à parte do seguro. Defende que teria direito a 50% do valor do seguro, dividido igualmente entre os dois filhos do falecido, mas a requerida pagou erroneamente a totalidade da parcela devida a apenas um dos beneficiários, ignorando a sua existência, motivo pelo qual pretende a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (correspondente à sua cota-parte), com juros e correção monetária desde a data do óbito. Após o regular trâmite processual, o douto magistrado a quo julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$3.375,00, referente à sua cota parte (herdeira), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data do pagamento administrativo aos outros herdeiros, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação (id. 265569775). Inconformados, ambos recorrem. Por questão de lógica-processual, passo à análise do recurso aviado pela Seguradora Líder do Seguro DPVAT S.A., que sustenta, em apertada síntese, já ter realizado o pagamento integral da indenização do seguro DPVAT à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza, e ao filho Júnior Ferreira Martins e que na época do pagamento administrativo, não tinha conhecimento da existência da recorrida como filha do falecido, visto que a certidão de óbito indicava apenas um filho. Argumenta que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento a quem se apresentou como beneficiário legítimo e que caberia à autora buscar seus direitos diretamente contra aqueles que receberam o pagamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a razão não acompanha a recorrente. Explico. A tese defendida pela seguradora apelante funda-se na aplicação do artigo 309 do Código Civil, o qual dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Inicialmente, mister se faz constar que “o credor putativo ou aparente é aquele que, ante uma circunstância, se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens; b) escusabilidade, ou, como preferem alguns autores, reconhecibilidade de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente”. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pag. 296 e 297). Dessa forma, para que o pagamento feito a credor putativo tenha eficácia, deve-se verificar se o devedor tomou todas as precauções cabíveis para assegurar-se da legitimidade do beneficiário. In casu, a seguradora não demonstrou ter diligenciado na busca pela veracidade das informações prestadas, mormente considerando a certidão de óbito do falecido Joaquim Barcelos Martins (id. 265568822), onde consta expressamente que ele deixou uma filha menor de idade, o que já deveria ter suscitado, no mínimo, uma averiguação mais cautelosa por parte da seguradora antes de efetuar o pagamento integral ao filho, Júnior Ferreira Martins, e à companheira do falecido, Sra. Maria José de Souza. Além disso, a autora trouxe aos autos provas documentais de sua condição de filha do falecido e beneficiário do seguro, incluindo sua certidão de nascimento (id. 265568820), o boletim de acidente de trânsito (id. 265568827), além de ter sido comprovado, durante o curso do processo, que a autora recebe benefício de Pensão Por Morte pelo INSS, demonstrando que é dependente previdenciária do de cujus. Dessa forma, o pagamento realizado exclusivamente à companheira e ao outro filho do falecido não pode eximir a seguradora de sua obrigação para com a beneficiária preterida, uma vez que houve negligência no processo de conferência dos beneficiários legítimos, conforme bem pontuou o douto magistrado. A propósito, já tive oportunidade de assim julgar, in verbis: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) feito a credor putativo ou aparente, nos termos do art. 309, do C. Civil, faz-se necessário, além da boa-fé, que a seguradora haja com extrema cautela na busca da verdade das informações prestadas unilateralmente por aquele que se diz único herdeiro, o que não ocorreu na espécie. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm.426, do STJ).” (RAC n.º 1011368-65.2021.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, j. 25.01.2023 - destaquei). Portanto, tenho a respeitável sentença não merece reforma neste ponto. Superada essa questão, passo à análise do apelo aviado pela autora, ora apelante, em relação aos honorários advocatícios, de modo que a r. sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00, referente a sua cota parte (herdeira), além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC. Ocorre que a Segunda Seção do c. STJ ao apreciar o tema afeto a ordem de preferência para arbitrar honorários sucumbenciais – que foi abordado no julgamento do REsp. n. 1.746.072/PR, fixou orientação de que primeiro deve ser considerado a condenação e, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[...] 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...].” (Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019 – negritei e grifei) Dessa forma, diante da orientação fixada pelo c. STJ, é de clareza solar que a condenação no valor de R$ 3.375,00, representará quantia ínfima em relação aos honorários de sucumbência, caso arbitrado em porcentagem sobre o valor da condenação (art. 85 §2º, do CPC), restando evidente a necessidade de alteração do critério de fixação dos honorários. Porém, não se pode ultrajar o limite do bom senso, em face do valor da condenação principal, de modo a se mostrar desproporcional de forma inversa. Deste modo, no presente caso, entendo que a verba honorária deve ser fixada por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com o entendimento desta Terceira Câmara, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE OFÍCIO PARA A EQUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente, não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT (Enunciado n. 257). A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública. A verba honorária, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (RAC n.º 1000175-65.2021.8.11.0096, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 02.05.2024 – destaquei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma parcial, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, o qual fixo o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Posto isso, conheço de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Brenda Carolini de Souza Martins e NEGO PROVIMENTO ao recurso aviado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2.025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Fevereiro de 2025 a 21 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 16:07
Publicação
31/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA
Vistos. O requerido interpôs recurso de apelação no id. 171623084. A parte autora também apresentou recurso de apelação no id. 171893452. Ambas as partes foram intimadas para as contrarrazões no id. 171951148, contudo permaneceram silentes. Portanto, deixo de analisar os requisitos de admissibilidade do pleito recursal diante do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, datado e assinado digitalmente. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 15:24
Mero expediente
29/01/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 13:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 10 de outubro de 2024 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 14:02
Expedição de documento
10/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA
Vistos. Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Sentença proferida em 17/10/2023 (id. 129847837). O embargante/requerido apresentou embargos de declaração (id. 132312459), arguindo omissão da sentença em virtude do pagamento administrativo do seguro DPVAT, omissão quanto a prescrição trienal e contradição quanto a condenação em valor superior do pedido pela autora, configurando julgamento ultra petita. Intimada, a embargada concordou em parte com os embargos de declaração opostos, para que fosse reconhecido o julgamento ultra petita, entretanto quanto ao pagamento administrativo e a prescrição trienal requereu a rejeição. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos merecem guarida em parte, pois a r. sentença de fato possui condenação que extrapola o pleito da requerente. Ademais, a parte autora reconhece tal situação, aduzindo “que a autora concorda que a sentença extrapolou os limites do pedido inserto na exordial, uma vez que que os demais herdeiros já receberam e a autora busca o recebimento a título de indenização, apenas de sua cota parte, que corresponde a (1/3) um terço do valor integral da condenação (R$13.500,00), ou seja, apenas valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária. Portanto merece reforma a sentença neste ponto. Quanto ao prazo prescricional, verifico que não há o que falar acerca deste instituto nos autos, pois, como visto a parte autora é menor incapaz, o que afasta de plano referido argumento, Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3º, IX – PARTE AUTORA - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – AFASTADA – PARTE AUTORA - RELATIVAMENTE INCAPAZ ––– RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (STJ REsp 1460657/PR).O prazo prescricional possui como termo inicial a data em que a beneficiária atingiu a incapacidade relativa. Transcorrido o prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de verba indenizatória de seguro DPVAT. (N.U 0018856-72.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Assim, em que pese o silêncio da sentença neste ponto, nota-se que não há que se falar em prescrição quinquenal. Em relação ao pagamento administrativo, a parte embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos declaratórios inadequada para tanto. A matéria fora analisada e a decisão fundamentada neste ponto. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROVIMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRENCIA - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ELÉTRICAS CONFORME LAUDOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, no sentido de que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de descarga elétrica, conforme laudos técnicos apresentados. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (N.U 1001774-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Portanto, conheço, pois, dos embargos de declaração do para ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e ESCLARECER a contrariedade apontada, ao que altero a r. sentença de id.129847837, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: “III – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Requerida a pagar a Requerente o montante de R$ 3.375,00, REFERENTE A SUA COTA PARTE (herdeira) acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO AOS OUTROS HERDEIROS. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C.” Permanece inalterada a r. sentença nos demais comandos que não foram objeto de modificação nesta ocasião. Às providências. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 18:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:23
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 18:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:34
Publicação
01/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos são tempestivos. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 27 de outubro de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro, Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR(A): IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
Vistos. I - RELATÓRIO BRENDA CAROLINI SOUZA MARTINS e outros move AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando em síntese que no dia sofreu acidade de trânsito e que, em decorrência disso, sofreu invalidez permanente. Aduz que recebeu da ré na época a quantia inferior ao devido a título de seguro obrigatório DPVAT. Assim pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento. Juntou documentos. Requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido contido na peça preambular. Recebida a inicial, a gratuidade foi deferida e o requerido citado. Citada, a ré ofertou contestação. As partes intimadas para que especificasse provas a serem produzidas, requereram pela produção de prova pericial. Perícia juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a ser apreciadas ou nulidades processuais, declaro o feito saneado e passo para a análise do mérito. A perícia realizada esgota a instrução útil para a solução do feito. Nesse aspecto, homologo o laudo técnico. No mérito, fica evidenciado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez. Requer o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00. O requerido por sua vez aduz que não restou comprovado que o acidente ocorreu, sendo que o Boletim de Ocorrência acostado junto à inicial não é prova suficiente para configurar que o fato alegado ocorreu. Da análise dos autos, com espeque ao laudo de exame de corpo delito, respostas dos quesitos pelo perito e, também, pelo boletim de ocorrência lavrado em sede policial, tenho que a existência do fato está devidamente comprovado. Encontra-se comprovado documentalmente nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito na data e horário indicado na inicial, que culminou na invalidez alegada. O artigo 5º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74 com a alteração da Lei nº 8.441/92, diz que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará”. Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e do dano decorrente, o que, no caso, restou suficientemente comprovado. Assim, não pode a Requerida, eximir-se do pagamento da indenização perseguida. Tem-se ainda que o fator determinante para a incidência de cobertura pelo seguro DPVAT é que tenha sido causa por veículo automotor. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firmando da seguinte forma: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS PORVEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DEMEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...) 2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal,de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto,cabível a indenização securitária. (...). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1245817 MG 2011/0043559-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2012). O artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração da Lei nº 11.482/07, ainda estabelece que o valor da indenização deva se embasar a época da liquidação do sinistro e não na data de sua ocorrência. A partir da data do acidente, já na vigência da Lei nº 11.482/07, incide o princípio do tempus regit actum; logo, a indenização devida em razão do seguro obrigatório está limitada a R$ 13.500,00. Feitas essas considerações, passo à análise da verba pretendida. O valor deve ser proporcional a porcentagem da lesão. Senão vejamos: DPVAT. PROPORÇÃO. INVALIDEZ. Diante da interpretação que se dá ao art.5º, §5º da Lei 6.194/1974 é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez. Não haveria sentido útil de a lei quantificar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/08/2009 (Informativo STJ 401) Diante da morte, faz jus ao total de R$13.000,00 (treze mil reais). Desta forma, deve o valor da indenização se ater a perda experimentada pelos autores baseada na da Lei n. 11.482/07. Sendo a metade para a meeira e o restante divido pelo herdeiros. Nisso o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473711 MS 2014/0029313-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) III – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Requerida a pagar aos Requerentes o montante de R$13.000,00 (treze mil reais), cabendo 50% (cinquenta por cento) para viúva que corresponde a R$6.750 e os outros 50% (cinquenta por cento) para serem divididos entre os dois filhos, sendo R$ 3.375,00 para cada um, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data da citação ou do indeferimento administrativo, o que ocorreu primeiro. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 08:21
Procedência
17/10/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:16
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:26
Publicação
02/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO retorno do ofício encaminhado ao INSS. Pontes e Lacerda-MT, 31 de julho de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO retorno do ofício encaminhado ao INSS. Pontes e Lacerda-MT, 31 de julho de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO retorno do ofício encaminhado ao INSS. Pontes e Lacerda-MT, 31 de julho de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 11:22
Ato ordinatório
31/07/2023, 11:14
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:28
Documento
17/07/2023, 15:31
Desarquivamento
16/07/2023, 12:35
Provisório
28/01/2023, 12:35
Mero expediente
27/01/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:56
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/12/2022, 06:17
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA RECONSIDERO A DECISÃO QUE DETERMINOU INDEVIDAMENTE A REALIAÇÃO DE PERÍCIA. ÀS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM PROVAS. PONTES E LACERDA, 18 de novembro de 2022. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): B. C. S. M. REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 07:53
Mero expediente
18/11/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:02
Publicação
16/11/2022, 00:20
Publicação
16/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 23/11/2022 às 8 horas, no Fórum local. Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde. Pontes e Lacerda/MT, 10 de novembro de 2022. LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Certidão - ; CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 24/11/2022 às 8 horas, no Fórum local. Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde. Pontes e Lacerda/MT, 10 de novembro de 2022. LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 10:22
Ato ordinatório
10/11/2022, 10:22
Movimentação processual
10/11/2022, 10:21
Ato ordinatório
10/11/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro, Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): B. C. S. M. REPRESENTANTE: KEITY RAIANE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR(A): IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O
Vistos. DETERMINO a realização de exame pericial e, para tanto, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Doutora Jéssica March Heidemann, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC). Diante do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a dificuldade excessiva de produção da prova pericial pelo autor, inverto ônus da prova, forte no art. 373, §1º do CPC, devendo o requerido arcar com os valores dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de COBRANÇA – DPVAT– REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – HONORÁRIOS PERICIAIS – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, §1º CPC – APLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Pode o juízo realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, como na hipótese dos autos. (N.U 1018250-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado - TJMT, 14/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo a prova pericial requerida pela seguradora, é dela o ônus de pagamento quanto aos honorários do expert, a teor do art. 95 do CPC. Dadas as peculiaridades que cercam e permeiam o seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, é possível a imputação do ônus pelo pagamento dos honorários periciais à seguradora, mesmo quando a prova tenha sido requerida pela outra parte ou de ofício pelo juiz (TJMT. N.U 0019925-77.2015.8.11.0000, João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 06/07/2015) (N.U 1011839-27.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado - TJMT15/10/2020) ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arcados pela parte requerida, devendo ser recolhidos no prazo de quinze dias. Deverá o (a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante remessa dos autos, intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC). Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação. Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do NCPC). Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1001783-22.2022.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação (ID 87394916) no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 20 de setembro de 2022 JANAINA CRISTINA SILVA VIEIRA Assinado digitalmente
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
13/07/2022, 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 17:24
Documento
13/07/2022, 17:23
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
13/07/2022, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 13:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 16:20
Decurso de Prazo
28/05/2022, 09:12
Decurso de Prazo
28/05/2022, 09:12
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:40
Decurso de Prazo
15/05/2022, 13:15
Decurso de Prazo
15/05/2022, 13:15
Publicação
12/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:26
Expedição de documento
05/05/2022, 14:25
Expedição de documento
05/05/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:41
Remessa (outros motivos)
20/04/2022, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 18:19
Ato ordinatório
20/04/2022, 18:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/04/2022, 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação