Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027361-34.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: WELBER FERNANDO FERREIRA ARAUJO
EXECUTADO: AMARILDO JOBIM CAMPOS NEVES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Na hipótese, o exequente pugna pela suspensão do passaporte para o executado. Alega que tais medidas coercitivas são meios capazes de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sem razão. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" Na hipótese,
trata-se de cumprimento de sentença, portanto, as medidas coercitivas previstas, no diploma processual civil, limitam-se à esfera patrimonial dos devedores. Não há previsão legal de restrição à liberdade e locomoção para o caso em análise. A responsabilidade da executada é patrimonial e não atinge sua liberdade de locomoção ou seu direito à prática dos atos da vida civil, dentre eles, dirigir e viajar. Ademais, as medidas pretendidas, mostra-se desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. Nesse sentido, observe-se decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz "de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8º do CPC ("ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 139000-66.2003.5.18.0007. Orgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: DORA MARIA DA COSTA. Julgamento: 13/05/2020 Publicação: 15/05/2020, destaquei). Por todo exposto, indefiro o pedido de suspensão do passaporte. Ademais, diante da ausência de bens penhoráveis, determino o arquivamento e suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, até a indicação de bens penhoráveis pela exequente. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal