Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002177-95.2023.8.11.0012..
EXEQUENTE: FERNANDO SOUSA BORGES
EXECUTADO: GABRIEL RENZ
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Fernando Sousa Borges em face de Gabriel Renz, Roseri Beatriz Renz e Carlos Roberto Renz. Aduz o exequente que foi contratado pelos executados para "buscar uma terra para arrendamento com intuito de plantar soja, etc". Prestado o serviço, o demandante informa que foi pago com vários cheques sem fundo, dos quais 1 (um) instrui a presente ação. Nesses termos informa ser credor dos executados no montante de R$ 77.280,00 (setenta e sete mil duzentos e oitenta reais). Sob o id. 132824145 foi recebida a inicial, determinando-se o prosseguimento da ação somente em relação ao litisconsorte Gabriel Renz, tendo em vista ter sido o responsável pela emissão do título executivo. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apresentação de defesa, foi realizada constrição parcial, via Sisbajud, nas contas do executado (id. 158413020). Nesse sentido, sobreveio impugnação à penhora (id. 159018733). Em seus fundamentos, o executado requer a liberação do montante bloqueado, alegando se tratar de verba impenhorável por não superar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Informa que o montante é fruto do único rendimento percebido na safra de 2023/2024. Ademais, sustenta que, atualmente, encontra-se encarando grande dificuldade financeira com sua família, em virtude da profunda crise financeira que assola o país. Por sua vez, o exequente requer a manutenção da constrição (id. 164600050). É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É cediço, por outro lado, que a impenhorabilidade em questão não se restringe às aplicações em caderneta de poupança, estendendo-se a aplicações de natureza diversa, desde que efetivamente demonstrada que a quantia é utilizada para constituição de reserva financeira. Assim, incumbe ao executado a demonstração da natureza e a destinação do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º do CPC e o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Senão vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, em análise à impugnação apresentada pelo devedor, entendo que a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ao sustentar que os valores constritos se destinam à sua subsistência e a de sua família, o autor deixou de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar com o alegado. Nesses termos, saliento que inexistem informações acerca da composição de seu núcleo familiar, despesas mensais fixas e demais dados que possam ser utilizados para instruir o convencimento do juízo. Do mesmo modo, inviável o acolhimento da tese de que as únicas movimentações financeiras nas contas do executado se referem a pequenas transações destinadas à manutenção de seu mínimo existencial. Isso se dá, pois, além da alegação não possuir embasamento em qualquer outro elemento constante nos autos, o extrato juntado pelo executado apresenta as movimentações financeiras de apenas 6 (seis) dias, inviabilizando a análise da real movimentação financeira da parte. Além disso, compulsando o extrato anexo (id. 159020599), identifico que as operações realizadas, nos moldes que se apresentam, mostram-se incompatíveis com uma conta destinada à constituição de reserva financeira. Apenas exemplificando, no dia 3 de junho de 2024, o executado recebeu um PIX no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). No dia seguinte, ou seja, em 4 de junho de 2024, o executado realizou um PIX no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Já no dia 6 de junho de 2024, realizou pagamento no valor de R$ 1.822,47 (mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos). Com isso, em apenas 3 dias, o executado movimentou, entre pagamentos e recebimentos, valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, a princípio, contrapõe suas alegações, evidenciando uma conta-corrente com movimentações constantes e de valores razoáveis que não se limitam a "pequenas transações" destinadas à manutenção do mínimo existencial. Do mesmo modo, não merece prosperar a referida impenhorabilidade ao fundamento de ser crítica a condição dos pequenos e médios agricultores no Brasil, tampouco na notória tragédia ocorrida nos últimos meses na região sul do Brasil, decorrente do intenso período de chuva, eis que fundamentada em meras capturas de telas de sites e matérias jornalísticas, não evidenciada a relação com a realidade percebida pela parte, mostrando-se, assim, defesa genérica não passível de auxiliar no convencimento desta magistrada. Com isso, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, REJEITO a impugnação apresentada. HOMOLOGO a penhora efetuada sob o id. 158413020 e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE. Após, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do montante constrito em favor do exequente. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO SOUSA BORGES
REQUERIDO: GABRIEL RENZ e outros (2)
Processo n.º: 1002177-95.2023.8.11.0012
Vistos. Recebo a presente inicial e sua emenda de Id. 132085295, promova-se a alteração do polo passivo, passando a figurar como executado somente GABRIEL RENZ, brasileiro, casado, fazendeiro, telefone da esposa nº (55) 9 9913-5767, portador do RG desconhecido, do CPF inscrito sob o nº 026.283.260-78, residente e domiciliado Rua Cico Batista, nº 528- Restinga, cidade de Manoel Viana - RS, CEP: 97640-000. Promova-se a exclusão de Roseri Beatriz Renz e Carlos Roberto Renz do polo passivo da presente demanda. Diante dos documentos apresentados pela parte autora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e/ou, caso queira(m), embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Na mesma diligência deverá(ão) ser intimado(s) da possibilidade de escolher(em) a moratória legal prevista no art. 916, do CPC, caso em que a parte credora há de ser intimada para a respectiva manifestação. A propósito: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Com fulcro no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015). Decorrido o prazo do(s) executado(s) sem notícia de pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a respectiva avaliação, não se olvidando das devidas intimações, inclusive da parte credora para juntada de planilha atualizada do débito principal, somando-se a ele as custas e os honorários ora arbitrados. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito