ANDRESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA
OAB/MT 6173·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
OAB/MT 5868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração (id. 233851614), nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15, em 05 (cinco) dias.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0019941-20.2006.8.11.0041 Requerente(s): GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros Requerido(s): ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA e MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL – ME, ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL e ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL, com lastro no instrumento particular de confissão de dívida datada de 15/07/2004 (ID. 39840078, pág. 07). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o apartamento nº 204, situado no Edifício Residencial Piazza Veneza, situado na rua C, quadra 10, Bairro Miguel Sutil, em Cuiabá/MT, registrado na matrícula de nº 65.868 do 2º Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, provenientes de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com Dulce Maria de Figueiredo (ID 202184212). Matrícula atualizada do imóvel apresentada em ID 204847942. As partes foram intimadas para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição (ID 215406209). O exequente alegou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, apontando que nunca se mostrou inerte (ID 218474885). Por outro lado, a parte a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 222232253). Pois bem. Inicialmente, destaco a impossibilidade de reconhecer a prescrição intercorrente, ao menos neste momento processual, diante da ausência de inércia da parte exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado pelos executados com Dulce Maria de Figueiredo (ID 202184224), a qual consta como proprietária registral do imóvel (ID 204847942), nos termos do art. 835, XII, do CPC. Expeça-se termo de penhora, para fins de averbação à margem da matrícula do imóvel. Intimo os executados para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se a Sra. Dulce Maria de Figueiredo, proprietária registral do imóvel, no endereço indicado no contrato (ID 202184224), para informar o número de parcelas já pagas pelo referido bem e para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:24
Publicação
24/11/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA e MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL – ME, ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL e ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL, com lastro no instrumento particular de confissão de dívida datada de 15/07/2004 (ID. 39840078, pág. 07). Compulsando os autos, verifica-se que após a citação da parte executada e o decurso do prazo para pagamento, foi deferida penhora nas contas dos devedores em 26/06/2007, a qual foi infrutífera (ID. 39840078, pág. 69 à 80). A parte exequente foi devidamente intimada sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, na data de 17/07/2007 (ID. 39840078, pág. 82). Na sequência, ciente da não localização de bens, a parte exequente pugnou pelo deferimento de outras medidas constritivas em 25/07/2007 (ID. 39840078, pág. 84). Entretanto, desde o ano de 2007 até o presente momento, não logrou êxito em localizar qualquer bem ou ativo capaz de saldar o débito executado. Por isso, considerando o longo tempo de tramitação do presente feito e em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intimo as partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA e MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL – ME, ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL e ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL, com lastro no instrumento particular de confissão de dívida datada de 15/07/2004 (ID. 39840078, pág. 07). Compulsando os autos, verifica-se que após a citação da parte executada e o decurso do prazo para pagamento, foi deferida penhora nas contas dos devedores em 26/06/2007, a qual foi infrutífera (ID. 39840078, pág. 69 à 80). A parte exequente foi devidamente intimada sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, na data de 17/07/2007 (ID. 39840078, pág. 82). Na sequência, ciente da não localização de bens, a parte exequente pugnou pelo deferimento de outras medidas constritivas em 25/07/2007 (ID. 39840078, pág. 84). Entretanto, desde o ano de 2007 até o presente momento, não logrou êxito em localizar qualquer bem ou ativo capaz de saldar o débito executado. Por isso, considerando o longo tempo de tramitação do presente feito e em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intimo as partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:20
Mero expediente
18/11/2025, 16:20
Documento
17/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:26
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:57
Documento
28/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:22
Expedição de documento
22/08/2025, 14:27
Expedição de documento
22/08/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:29
Publicação
15/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:19
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:34
Documento
14/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA – EPP e Outro em face de ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL e Outros, devidamente qualificados nos autos. No Id. 197800471, foi determinada a redução da penhora sobre a aposentadoria da parte executada. Posteriormente, expedição de alvará em favor da parte exequente (Id. 199411083). No Id. 200572198, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, suspendendo provisoriamente a decisão recorrida até a análise final do Agravo. O exequente, por sua vez, se manifestou em Id. 202184212, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 65.868 do 2º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, com a devida intimação dos executados, avaliação e designação de leilão eletrônico. A parte executada, se manifestou em Id. 204046298, requerendo em caráter de urgência, a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente, requisitando-lhe que suspenda, de imediato, os descontos que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria da executada, até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consonância com a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, OFICIE-SE ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social para que cesse imediatamente os descontos realizados no benefício da parte executada ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL No mais, quanto ao pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 65.868 do 2º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:11
Outras Decisões
13/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:22
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:44
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:40
Documento
11/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 04:25
Publicação
04/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/07/2025, 00:00
Publicação
02/07/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 06:47
Expedição de documento
02/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2) Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Goiabeiras Participações LTDA e Medeiros Sociedade Individual de Advocacia em face de Adalberto Pereira do Amaral ME, Adalberto Pereira do Amaral e Zila Biancardini do Prado Amaral. A exequente requer a expedição de alvará dos valores já depositados nos autos em razão do desconto de 20% da aposentadoria da executada Zila Biancardini, bem como requereu a expedição automática dos alvarás até o limite da dívida (ID. 198456724). Pois bem. Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores já depositados, devendo ser observados os dados bancários em ID. 198456724. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 21:02
Outras Decisões
30/06/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:17
Publicação
23/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Exequentes: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Executados: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2) DECISÃO Conforme constou na decisão de Id. 168183154, este processo se arrasta há 18 anos sem que a dívida tenha sido liquidada, sendo certo que a impenhorabilidade de vencimentos, incluindo a aposentadoria, vem sendo relativizada. Ademais, o percentual de 20% sobre a aposentadoria da executada não inviabiliza seu sustento. Por fim, observa-se que a executada não manifestou sobre a petição de Id. 133642486, embora intimada para tanto (Ids. 138174440, 139863525). Posto isto,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) indefiro o pedido de reconsideração/revogação formulado pela executada e mantenho a decisão de Id. Id. 168183154 por seus próprios fundamentos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 10:23
Outras Decisões
17/06/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:09
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:07
Documento
09/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:25
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:29
Publicação
19/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE EXEQUENTE, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, o(s) Ofício(s) expedido(s), protocolando-o(s) e/ou postando-o(s) via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 11:23
Documento
09/10/2024, 09:16
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:38
Publicação
10/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos
Trata-se deexecução de título extrajudicial movida por GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros em face de ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME, ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL e ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL. A parte exequente requer que seja realizada penhora no percentual de 30% sobre o valor da aposentadoria recebida pelos executados. Informa que através da consulta via INFOJUD foi possível identificar que a executada Zila Biancardini do Prado Amaral recebe valores do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ 16.727.230/0001-97, localizada na ST DE AUTARQUIAS SUL, s/n, QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6, ASA SUL, Brasília/DF, CEP: 70.070-946. É o relatório. Decido. Este processo se arrasta há 18 anos, sem que a dívida tenha sido liquidada. O inciso IV do art. 833, do CPC, proíbe, em tese, a penhora sobre vencimentos da parte executada. Contudo, essa impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento doutrinário é que tal absolutismo acoberta o mau pagador, não garantindo assim o efetivo cumprimento da justiça aos seus jurisdicionados. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a penhora de aposentadoria deva ocorrer quando o executado auferir uma renda maior de cinquenta salários mínimos, ao final do julgado, a Corte Superior admite exceções, de acordo com a particularidade de cada caso. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) A regra de impenhorabilidade foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da garantia da subsistência da parte executada. No presente caso, a executada ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL recebe aposentadoria líquida que ultrapassa R$19.000,00 (ID 131837226), de modo que se mostra possível o deferimento da penhora. Conforme doutrina de Dinamarco, Puchta e Wambier: DINAMARCO: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.”[1] PUCHTA: “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]”[2] WAMBIER: “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.”[3] Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Pretensão de constrição de 30%. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. Ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria desde que não inviabilize a subsistência. Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cabimento da penhora de 10% do salário recebido para o pagamento de dívida de natureza não alimentar o que garante a subsistência digna do devedor e de sua família. Decisão parcialmente reformada. Agravo a que se dá parcial provimento." (TJSP; AI 2178264-39.2022.8.26.0000; Ac. 16331687; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 14/12/2022; DJESP 19/12/2022; Pág. 2367) Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência da executada. Posto isto DEFIRO parcialmente o pedido de penhora requerido pelo exequente, no percentual de 20% do provento líquido recebido pelo executada ZILA BIANCARDINI DO PRADO AMARAL, até o limite do crédito executado, devidamente atualizado. Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito inicial e intime-se a parte executada da penhora ora deferida. Em seguida, oficie-se o Fundo do Regime Geral de Previdência Social para que proceda com os devidos descontos no benefício da executada até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado, o crime de desobediência. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.245 [2] PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Editora Juruá, 2008.p156 [3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação – propostas para minimizá-la. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 316, p. 37-49
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
07/09/2024, 13:04
Outras Decisões
07/09/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:16
Publicação
05/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:33
Publicação
09/03/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Exequente e Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a certidão de id. 143169565 e ss., no prazo de 10 (dez) dias.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Exequente e Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a certidão de id. 143169565 e ss., no prazo de 10 (dez) dias.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 09:09
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:02
Retificação de Classe Processual
27/02/2024, 08:38
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:34
Publicação
22/01/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, visando evitar a prolação de decisão surpresa, além de garantir o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de id. 133642486. À Secretaria para juntar aos autos o extrato da conta dos valores vinculado aos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 10:28
Mero expediente
11/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:19
Publicação
19/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS PARTICIPACOES LTDA - EPP
Réu: ADALBERTO PEREIRA DO AMARAL - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema: a) INFOJUD, requerendo juntada das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda.. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: a) Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. Vale ressaltar que as declarações dos demais anos já foram juntadas nos ids. 90192763, 90192764, 90192764, 90192766, 90192769, 90192770, 90192771 e 90192776. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 09:23
Outras Decisões
17/10/2023, 09:23
Expedição de documento
04/09/2023, 21:27
Expedição de documento
04/09/2023, 21:27
Expedição de documento
04/09/2023, 21:27
Expedição de documento
04/09/2023, 21:27
Expedição de documento
04/09/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:29
Publicação
04/04/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019941-20.2006.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente manifestou requerendo consulta ao sistema INFOJUD (id.92255813), contudo, realizada consulta na base de dados da Receita Federal, foi constatado erro no sistema que não possibilita a inclusão do ano para a pesquisa, restando prejudicada à consulta. Assim, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 19:26
Mero expediente
31/03/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:51
Publicação
21/07/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) RENAJUD e c) INFOJUD. Passo a análise dos pedidos: a) Solicito informações do executado mediante convênio RENAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. Em caso de resultado positivo na consultas realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. b) Proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.