Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros DESPACHO Intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento das taxas de pesquisas. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:05
Publicação
03/12/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:25
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:33
Publicação
11/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a parte exequente para recolher as taxas de utilização do sistema SISBAJUD e para se manifestar sobre a penhora efetuada no rostos destes autos pela 1ª Vara Empresaria e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP (ID. 189036522), no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:25
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:33
Publicação
11/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a parte exequente para recolher as taxas de utilização do sistema SISBAJUD e para se manifestar sobre a penhora efetuada no rostos destes autos pela 1ª Vara Empresaria e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP (ID. 189036522), no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:09
Mero expediente
09/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:50
Publicação
25/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros Despacho A parte exequente requer penhora on-line, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, entretanto, não apresentou o demonstrativo discriminado do cálculo atualizado. Desse modo,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a planilha de cálculo atualizado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 21:56
Mero expediente
21/03/2025, 21:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:47
Publicação
13/11/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:39
Publicação
08/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, o Ofício expedido (id. 164316907), protocolando-o e/ou postando-o via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:30
Documento (Ofício)
02/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:18
Publicação
12/06/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:03
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:11
Documento (Ofício)
15/05/2024, 13:35
Documento (Ofício)
15/05/2024, 10:35
Publicação
15/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA Requerido(s): ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Exequente GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA contra os Executados ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, em que pese o pedido de lançamento de restrição de transferência sob a quota parte do Executado na empresa Q1 Soluções em Informática LTDA., bem como a penhora dos valores a título de pro labore do referido devedor. O pedido de lançamento de restrição de transferência visa impedir que o Executado transfira sua participação na empresa, com o intuito de frustrar a execução, garantindo, assim, a efetividade do processo executivo e a proteção do crédito perseguido pelo Exequente. O art. 835, III, do Código de Processo Civil, inclui no rol de bens penhoráveis os direitos e ações, o que abrange as quotas de sociedade empresária. Além disso, o art. 861 do mesmo diploma legal estabelece que, na execução que tenha por objeto o cumprimento de prestação pecuniária, a penhora de dinheiro, incluindo-se os créditos e proventos de natureza pecuniária, terá preferência sobre qualquer outro bem. Ademais, o pedido de bloqueio de transferência de quotas sociais encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 297 do CPC, o qual pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial ou prevenir dano processualmente relevante. Salienta-se que a restrição sobre a transferência das quotas sociais não implica alienação ou disposição do bem, mas apenas uma medida acautelatória para evitar que o devedor frustre os efeitos da execução, condizente com os princípios da efetividade e da menor onerosidade, conforme os arts. 8 e 805 do CPC. No tocante à penhora do pro labore, verifica-se que o Executado, ao receber valores regulares desta natureza, detém, nesses rendimentos, fonte de liquidez suficiente para, ao menos em parte, satisfazer a obrigação executada, observando-se os limites legais de impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de lançamento de restrição de transferência da quota parte do Executado Álvaro Maluf na empresa Q1 Soluções em Informática LTDA., e DETERMINO a penhora de 30% dos valores a título de pro labore recebidos mensalmente pelo Executado, até que se atinja o valor devido, respeitando-se o mínimo impenhorável previsto em lei, devendo expedir o necessário para o cumprimento. Oficie-se à Junta Comercial e à empresa Q1 Soluções em Informática LTDA., comunicando a presente decisão e determinando as medidas ora deferidas. Intime-se o Executado sobre a presente decisão e as constrições efetivadas, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:25
Outras Decisões
13/05/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:47
Publicação
19/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. O exequente manifestou requerendo consulta aos sistema SNIPER em nome dos executados. O Conselho Nacional de Justiça nos informar que se trata de sistema no qual "A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." (cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Friso, portanto, que se trata de sistema que identifica relações, ao que não apresenta, nesta fase de desenvolvimento bens. Esclarecidos os referidos aspectos, defiro o pedido de pesquisa no SNIPER, ao que colaciono em anexo o grafo das relações constatadas. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:57
Mero expediente
17/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
30/03/2023, 05:51
Decurso de Prazo
30/03/2023, 05:51
Publicação
22/03/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A autora/exequente compareceu nos autos requerendo a consulta nos sistemas conveniados. A Lei n. 11.077, aprovada no dia 10/01/2020 modificou a Lei n. 7.603/2001, para alterar os valores das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Apesar de a referida lei ter sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.330/MT, onde alguns de seus dispositivos foram questionados, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a eficácia do art. 6°, Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1° de Janeiro de 2021”. Nesse sentido, salvo os artigos e itens supracitados, os demais valores fixados na Lei n. 11.077, estão em vigência desde Abril de 2020, incluindo as taxas para consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados. Desta feita, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento das taxas para a realização da consulta ao sistema solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, e o consequente arquivamento do processo, por ausência de interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:17
Mero expediente
20/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:15
Publicação
12/12/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001880-40.2019.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA., em face de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR. Verifico que a parte exequente requereu a penhora de valores através do sistema SISBAJUD (ID. 87445933), tendo efetivado o recolhimento da taxa referente à Lei n. 11.077/2020 (ID. 89022049). Assim, considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), DEFIRO o pedido de penhora on-line. Determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 2.844.659,46 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.844.659,46, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:59
Publicação
31/05/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:30
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:13
Publicação
28/04/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:03
Documento (Petição (outras); Informações)
03/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:34
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:34
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:33
Publicação
25/01/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2022, 19:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:59
Publicação
03/12/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 08:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 08:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 18:50
Decurso de Prazo
23/11/2021, 18:50
Publicação
12/11/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:28
Publicação
27/10/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:57
Publicação
08/12/2019, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2019, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))