Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002852-10.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual, após o trâmite processual e constrição parcial de ativos, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte Exequente apresentou manifestação (id. datado de 13/11/2025), pugnando pelo não reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que não houve inércia, tendo promovido os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com bloqueio parcial de valores via SisbaJud. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade estabilizar as relações jurídicas, sancionando a inércia do credor que deixa de promover as diligências necessárias ao andamento da execução por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos. Para a análise da prescrição intercorrente, aplicam-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC. O termo inicial da contagem dá-se após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Compulsando os autos, extrai-se a seguinte cronologia processual relevante: 1. Citação Válida: O executado foi citado em 05/12/2020 (Certidão do Oficial de Justiça - id. 45233513), interrompendo-se a prescrição originária (art. 802, CPC). 2. Trâmite e Diligências: Após a citação, a parte Exequente manteve-se diligente, requerendo pesquisas de bens (2021), promovendo a regularização de representação processual e requerendo novas diligências citatórias/constritivas (2022/2023). 3. Constrição Efetiva: Em agosto de 2024, logrou-se êxito na constrição de ativos financeiros via SisbaJud, no montante total de R$ 2.995,18 (Certidão de bloqueio e transferências - id. datados de 21/08/2024 e 23/08/2024). Conforme a Tese 1.4 do IAC nº 1 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Ainda que se considerasse o início da contagem do prazo de suspensão de 1 ano logo após a citação ou eventuais diligências infrutíferas iniciais (ex: 2021), o prazo prescricional trienal não se consumou. Isso porque, antes do seu término, houve a efetiva constrição patrimonial em agosto de 2024. A penhora de bens, ainda que parcial, é ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, uma vez que demonstra a efetividade da tutela jurisdicional e a ausência de desídia do credor. Não se verifica, portanto, a paralisação injustificada do feito pelo lapso temporal necessário à fulminação da pretensão executória (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição). Ademais, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente à parte Exequente, que atendeu aos chamados judiciais e promoveu atos que culminaram na localização de ativos, afastando a incidência da Súmula 150 do STF no presente momento.
Ante o exposto, REJEITO a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que não transcorrido o prazo legal trienal sem a promoção de atos efetivos de constrição patrimonial. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito: 1. Tendo em vista a penhora parcial de valores realizada via SisbaJud em agosto de 2024 (R$ 2.995,18) e a ausência de impugnação específica ou embargos julgados procedentes quanto a estes valores, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial/Transferência Eletrônica em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de 29/08/2025 (Banco 237, Ag. 4040, Conta 1122027), referente ao montante depositado em conta judicial vinculado a estes autos, com os devidos acréscimos legais. 2. Após o levantamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado, abatendo-se o valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão/arquivamento nos moldes do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 3 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito